TJCE - 0137561-65.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12668479
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12668479
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0137561-65.2016.8.06.0001 Apelação cível Apelante: Rayane Mota Rocha Vieira e os filhos menores F.
R.
M. do C. e L.
M. do C. Apelado: Estado do Ceará EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRAFICANTE ATINGIDO EM TROCA DE TIROS COM A PMCE.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CIRURGIA E ATENDIMENTOS MÉDICOS REALIZADOS. MORTE DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES APÓS CIRURGIA.
DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL RESPEITADO (CF/88, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
NÃO CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS COM FULCRO NO ART.85, § 11, DO CPC E SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1.
No caso dos autos, diante do arcabouço probatório colhido, a responsabilidade do Estado devido ao falecimento do detento não restou reconhecida, dada a ausência de comprovação do nexo causal entre o alegado na inicial e o evento morte. 2.
Neste feito, extrai-se que o de cujus veio a óbito em decorrência de complicações advindas da cirurgia realizada para remoção da bala que atingiu o corpo do traficante em confronto com a PMCE.
Após a cirurgia, o detento foi encaminhado para a enfermaria da CPPL IV, como preso provisório pós-operatório sob cuidados médicos.
Quando agravado o estado de saúde do paciente, este foi levado a hospitais públicos a fim de obter atendimento, vindo a óbito como decorrência da evolução do quadro pessoal.
Assim, não há que se falar que o de cujus tenha vindo a óbito em decorrência de conduta, comissiva ou omissiva, estatal, não se configurando os requisitos necessários para a aplicação da teoria do risco administrativo sobre a responsabilidade civil do Estado, não se podendo estabelecer um nexo de causalidade com o dano sofrido pelo de cujus. 3.
Como salientado pelo Ministro Luiz Fux no RE 841526, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Ademais, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação nos termos desta manifestação, os quais permanecem sob condição suspensiva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e não prover a apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação (ID 11061690) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, analisando ação ordinária ajuizada por Rayane Mota Rocha Vieira e os filhos menores F.
R.
M. do C. e L.
M. do C. em face do Estado do Ceará, julgou improcedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 11061674): " Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada pelos promoventes, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência na ação, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo o pagamento destes ônus por cinco anos, em face ao pedido de gratuidade judiciária, que ora defiro, a contar da prolação desta sentença, data em que se encontrará prescrita a obrigação, caso o estado de necessidade do promovente ainda subsista, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Publique-se.
Intime-se pelas vias de praxe, em face da natureza da parte promovida.
Registro pelo sistema." Nas razões recursais (ID 11061690), a parte recorrente pugnou, em suma, que o entendimento esposado pelo juízo a quo iria de encontro ao posicionamento desta Corte e dos tribunais superiores. Contrarrazões de ID nº 11061703, em que foi asseverada a ausência de ato estatal causador do dano alegado, pugnando-se pela manutenção da sentença. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e parcial provimento recursal, para que o Estado do Ceará seja condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais aos recorrentes. (ID 11882627). É o relatório. VOTO Feito o juízo de admissibilidade, confirmo a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários para o conhecimento recursal. Em sentença, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral.
Irresignada com o teor do decisum, a parte autora apresentou recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o entendimento esposado pelo juízo a quo iria de encontro ao posicionamento desta Corte e dos tribunais superiores. A questão trata da responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento sob a custódia do Estado, sob o prisma da teoria do risco administrativo. Acerca da responsabilidade estatal, dispõe a Constituição Federal o seguinte: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Resta evidente, portanto, que a responsabilidade do Estado em caso de cometimento de dano a particular é objetiva, não havendo que falar em aferição de culpa por parte de agente público, conforme dispõe o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade civil do Estado por omissão.
Teoria do Risco Administrativo.
Art. 37, § 6º, da Constituição.
Pressupostos necessários à sua configuração.
Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4.
Omissão específica não demonstrada.
Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido.
Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 677139 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015, DJe: 09-12-2015) Dispôs o Min.
Gilmar Mendes, relator do processo do qual decorreu a ementa acima transposta, acerca da responsabilidade do Estado: Da análise desse dispositivo, percebe-se que não apenas os atos culposos do Estado geram o dever de indenizar, mas também aqueles ocorridos durante o desempenho normal de suas atividades, e que venham a causar danos aos administrados.
O Estado brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a atividade do Estado é exercida no interesse de toda a coletividade, embora possa, eventualmente, acarretar danos aos membros da comunidade, impondo-lhes ônus não suportados pelos demais.
A possibilidade de gerar danos resulta, para a Administração, o dever de indenizar, decorrente do ato lesivo causado à vítima, independentemente da demonstração de culpa pela falta do serviço.
Para que se configure a responsabilidade, é necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. Mais adiante, discorreu o Ministro, em seu voto, acerca da responsabilidade pela execução dos serviços públicos, com base na Teoria do Risco Administrativo: Embora a responsabilidade objetiva do Poder Público prescinda do elemento subjetivo da culpa, esta Turma entende que, nos casos de omissão do serviço ou obra pública, cabe ao ente público o dever de comprovar que agiu de forma eficaz na execução de seus serviços, e que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte.
A responsabilidade só será elidida se, comprovada a omissão do agente público, esteja demonstrada excludente da exigibilidade da conduta esperada, ou das exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido (…). Ao Estado (lato sensu) deve ser atribuída, portanto, responsabilidade objetiva quanto às atividades exercidas no interesse da coletividade, conforme impõe a teoria do risco administrativo. No mesmo sentido, dispõe o seguinte julgado da mesma Corte Superior: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, DJe: 01-08-2016) Assim é que, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos.
Em casos como este, para elidir sua responsabilidade, o ente estatal deve comprovar que agiu de maneira eficaz na execução de seus serviços ou que o evento danoso não ocorreu como consequência de conduta omissiva de sua parte, demonstrando exceções representadas pelo caso fortuito, força maior ou ato próprio do ofendido. Como salientado pelo Ministro Luiz Fux no voto acima, nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. No presente caso, as próprias notícias anexadas pela parte autora dão conta de que o de cujus, traficante conhecido como "diabo louro", por já ter sido operado e apresentar quadro estável, não foi possível transferi-lo para hospital maior, vindo a ser internado apenas posteriormente na enfermaria da CPPL IV, após ter recebido alta médica.
Ou seja, a saída do hospital para a unidade prisional deu-se com o aval médico, ficando como preso provisório pós-operatório sob cuidados médicos. Tendo o quadro clínico do detento se agravado, buscou-se realizar o procedimento necessário para que este fosse levado ao hospital sob escolta policial, não se podendo falar que tenha havido conduta, comissiva ou omissiva, estatal que tenha gerado a piora no quadro.
Em que pese o preso tenha sido levado ao hospital para tratamento, este veio a óbito.
Como dito no voto do Ministro Luiz Fux, tal fatalidade poderia ter ocorrido com o de cujus caso estivesse em liberdade e tivessem advindo complicações decorrentes da cirurgia, algo que qualquer pessoa está passível de vivenciar. Nesse contexto, não houve falha na prestação dos serviços públicos, uma vez que o ente público buscou o atendimento de saúde ao detento, inicialmente sob os cuidados recebidos no presídio, e, após constatar a gravidade da enfermidade, prontamente encaminhou o paciente para tratamento nos estabelecimentos hospitalares públicos, consoante as fichas de atendimento e os encaminhamentos juntados aos fólios. Urge ressaltar que, não obstante a alegação autoral de que o óbito teria decorrido da conduta do Estado em prestar assistência médica adequada, não há prova da suposta demora no atendimento e da relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta de agentes públicos (art. 373, I, do CPC). Desse modo, o Estado do Ceará não tem responsabilidade pelo evento morte, não devendo, assim, indenizar a parte autora. A ilustrar casos como este, em que o evento danoso não decorreu de uma conduta estatal, comissiva ou omissiva, não se podendo estabelecer o nexo causal, colaciono os julgados abaixo ementados: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
CAUSA DA MORTE LESÃO PULMONAR E INFECÇÃO RESPIRATÓRIA.
FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PODER DE AGIR ESPECÍFICO PARA EVITAR A MORTE (ART. 373, I, DO CPC).
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar os autores pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento, genitor dos promoventes, que encontrava-se recolhido na Unidade Prisional CPPL III. 2.
Conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo.
Nesse sentido, é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988). 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. " (Tese de Repercussão Geral nº 592, RE 841.526 (leading case), Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016).
Ademais, o STF adotou a compreensão de que é rompido o próprio nexo de causalidade, no caso de morte de detento, quando não tenha sido possível ao poder público agir para evitar o dano. 4.
In casu, não houve falha na prestação dos serviços públicos, uma vez que o ente público disponibilizou o atendimento de saúde ao detento, inicialmente com o próprio médico do presídio, e, após constatar a gravidade da enfermidade, prontamente encaminhou o paciente para tratamento nos estabelecimentos hospitalares estaduais, o qual veio a óbito por insuficiência e infecção respiratória. 5.
Não obstante a alegação autoral de que o óbito teria decorrido da omissão do Estado em prestar assistencia médica adequada, não há prova da suposta demora no atendimento e da relação de causalidade entre o dano sofrido e a conduta de agentes públicos (art. 373, I, do CPC).
Em verdade, quando da propositura da presente ação, os autores deveriam ter diligenciado no sentido de comprovar a ausência de atendimento no período em que o detento começou a apresentar os primeiros sintomas, o que não ocorreu, mesmo após terem sido intimados para tanto. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a gratuidade da justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma e decisão unanime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0144398-05.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA.
CAUSA INDETERMINADA.
AUSÊNCIA DE SINAIS DE VIOLÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA DO ESTADO.
PROVA INCONSISTENTE A JUSTIFICAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Ação de reparação de danos morais, visando à indenização por danos morais, ajuizada pelo filho de detento falecido na Penitenciária Industrial do Cariri - PIRC, sob alegação de responsabilidade civil do Estado ante a omissão na sua proteção, em decorrência de suspeita de agressões físicas e/ou eletrocussão.
Para a configuração de responsabilidade objetiva, devem existir, concomitante, três elementos: uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, um dano experimentado e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo experimentado. 4.
A prova documental trazida aos autos - Certidão de Óbito e peças do respectivo Inquérito Policial - atestam que a morte ocorreu por "causa indeterminada", nada se detectando quanto a agressões físicas ou choque elétrico.
A prova testemunhal adveio, por empréstimo, da ouvida de uma testemunha na ação indenizatória movida pela irmã do autor - processo nº 53709-04.2016.8.06.0112 (com a mesma causa de pedir) -, cujo depoimento, na condição de vizinha da família, restringiu-se a informações de caráter geral sobre o apenado e sua família. 5.
O liame causal entre ação ou omissão estatal e o resultado letal não foi demonstrado; portanto, não há como responsabilizar o Estado pelo ocorrido. 6.
Improcedência da pretensão autoral.
Sentença reformada.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para provê-la, reformando-se a sentença e julgando-se improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 05 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0008428-20.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDUTA ARBITRÁRIA E ABUSIVA POR PARTE DE POLICIAIS MILITARES.
NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A responsabilidade civil do estado está associada à existência concomitante do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre o ato do agente público e o prejuízo alegaDo. 02.
Diante das circunstâncias do caso concreto, a parte autora (apelada) não logrou comprovar os fatos imputados aos agentes públicos, ônus que àquele incumbia, com base no art. 373, I, do CPC. 03.
Desse modo, não comprovado o preenchimento dos requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil do estado, não há falar em dever de indenizar. 04.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0098085-53.2015.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) Quanto aos honorários advocatícios, tenho por inexistir sucumbência recíproca, vez que a parte autora apenas sucumbiu em parte mínima, devendo assim, ser aplicado o parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil. Por fim, não logrando êxito o apelo, a medida que se impõe, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, é a majoração dos honorários sucumbenciais, a serem aumentados para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Diante do exposto e fundamentado, conheço a apelação, mas para negar-lhe provimento.
Ademais, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação nos termos desta manifestação, os quais remanescem sob condição suspensiva. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/06/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12668479
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20/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 21:04
Conhecido o recurso de RAYANE MOTA ROCHA VIEIRA - CPF: *08.***.*51-95 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464470
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0137561-65.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464470
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21/05/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464470
-
21/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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