TJCE - 3000330-06.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:26
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 12/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITERIA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12668486
-
20/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12668486
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000330-06.2023.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO NO CAPÍTULO QUE TRATA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos de Ação Civil Pública com Pedido Liminar ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA QUITÉRIA, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 12070250): Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário aos servidores ANA RAQUEL RODRIGUES LIMA, CARLOS ALBERTO SALES, ELANNE CRISTINA FERREIRA PIRES, FRANCISCA SOCORRO BRAGA MESQUITA, MARIA IRANILDA MAGALHÃES, MARIA GORETE BEZERRA MESQUITA, MARIA MARIVALDA RIBEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FERNANDES e CLAUDIA DE FÁTIMA MUNIZ FARIAS, com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2023, e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispenso a remessa necessária, haja vista a possibilidade de vislumbrar a impossibilidade de a condenação atingir patamar superior a 100 (cem) salários-mínimos, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal e não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada requerido, em 10 (dez) dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em suas razões recursais (id. 12070254), o ente municipal alega, em síntese, que a gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, nos termos do art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) e que a inclusão de gratificações ou adicionais nos valores do décimo terceiro depende de disposição legal regulamentadora prévia.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar a ação improcedente, com a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente intimada (id. 12070260), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões recursais. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 12242810). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o requerido ao pagamento do décimo terceiro salário dos servidores, com incidência sobre sua remuneração integral, bem como ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2023, e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o 13º (décimo terceiro) salário, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Da leitura do texto constitucional, depreende-se que o 13º salário constitui um direito fundamental de todo servidor público, que deve ser pago pela Administração, a cada ano, com base na sua remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens pecuniárias expressamente previstas em lei.
Nesse mesmo sentido, a Lei Municipal nº 81-A/1993, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, prevê: Art. 4º - São direitos dos servidores municipais: […] VI - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 64 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Dentro dessa perspectiva, considerando o texto constitucional, a norma de regência local, e que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais dos servidores, compreendo que as postulações contidas na inicial devem ser acolhidas.
Nesse sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Julgadora, inclusive em situação semelhante a dos autos, considerando o mesmo Município: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
A gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, de acordo como art. 47 do RJU local compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 4.
Como o ente público não adotou como base de cálculo do 13º salário a remuneração mensal integral do servidor, conforme a prova documental acostada, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050208-19.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) (Destaque nosso).
E ainda: Apelação / Remessa Necessária - 0050432-25.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022; Apelação / Remessa Necessária - 0050380-29.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021.
Salienta-se que a tese defensiva de que a norma garantidora do adicional por tempo de serviço não se caracteriza como norma autoaplicável não merece acolhimento, uma vez que da leitura do art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria é possível depreender os critérios para a concessão da referida vantagem, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. Desta feita, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se a manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Nesse contexto, comungo do entendimento exarado na sentença proferida, que condenou o Município de Santa Quitéria ao pagamento do décimo terceiro salário aos servidores, com incidência sobre suas remunerações integrais, bem como ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2023, e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal. Há de ser realizado, contudo, reforma pontual à decisão objeto de recurso, de ofício, pois, tratando-se de ação civil pública, não há que se falar em condenação do promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a isenção da sucumbência aproveita ambas as partes, salvo comprovada a má-fé, o que não se verifica nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, de ofício, no capítulo que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais, para afastar a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
19/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12668486
-
05/06/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2024 20:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464233
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000330-06.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464233
-
21/05/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464233
-
21/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 01:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 01:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000439-47.2023.8.06.0151
Municipio de Ibicuitinga
Marlene Grigorio Ferreira Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 20:14
Processo nº 3000439-47.2023.8.06.0151
Marlene Grigorio Ferreira Silva
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 17:16
Processo nº 0157119-86.2017.8.06.0001
Estado do Ceara
Vanderlei Oliveira Alves
Advogado: Alyrio Thalles Viana Almeida Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2017 10:15
Processo nº 0157119-86.2017.8.06.0001
Vanderlei Oliveira Alves
Estado do Ceara
Advogado: Alyrio Thalles Viana Almeida Lima
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 08:15
Processo nº 0157119-86.2017.8.06.0001
Vanderlei Oliveira Alves
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Alyrio Thalles Viana Almeida Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 10:02