TJCE - 0157119-86.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/07/2025 23:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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02/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
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19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2025 23:59.
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20/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 15554795
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 15554795
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20/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15554795
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20/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:35
Recurso Especial não admitido
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03/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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01/08/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12669300
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12669300
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0157119-86.2017.8.06.0001 Apelação cível Recorrente: Vanderlei Oliveira Alves Recorrido(a): Estado do Ceará EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DE AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
REQUISITOS CONFIGURADOS POR MEIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS DO RECORRENTE PARA ILIDIR AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A questão trazida a juízo versa sobre a ocorrência de acidente entre um veículo conduzido por um agente público e uma motocicleta de um particular.
Em virtude do referido sinistro, foi ajuizada ação indenizatória em face do Estado do Ceará, o qual foi condenado ao pagamento, a título de danos morais, do importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros e correção monetária.
Diante disso, foi ajuizada esta ação regressiva em face do condutor do veículo estatal.
Consoante dispositivo acima colacionado, o pleito estatal de ressarcimento em face do servidor público foi julgado procedente. 2.
Irresignado com a referida sentença, a parte requerida/recorrente interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em suma, que não possuía curso para dirigir viaturas policiais na forma determinada pelo Código de Trânsito Brasileiro, o que destoaria do TAC firmado pela PGJ (Portaria nº 03/98); que dirigiu pelo local em estrito cumprimento do dever legal para atendimento de uma ocorrência; que não solicitou ou mesmo se voluntariou para exercer a função, sendo determinado por seu superior o exercício da função de motorista; que a perícia teria sido inconclusiva/incompreensível. 3.
Tendo em vista o processo originário (processo n.º 23120-81.2010.8.06.0001) que deu causa ao ajuizamento da presente ação regressiva, deve ser salientado que restam incontroversos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil estatal sob a modalidade objetiva, consistentes em conduta, dano e nexo de causalidade, consistentes na ocorrência do acidente em questão envolvendo a viatura policial (HYR - 1314), conduzida pelo policial militar apelante, e a motocicleta de um particular (HUU - 9016), o dano ao motociclista ao qual o Estado do Ceará foi condenado a pagar, bem como nexo causal, tendo em vista que o dano causado ao particular decorreu da atuação do agente estatal.
Assim, no presente feito foi perquirida apenas a ocorrência de dolo ou de culpa por parte do condutor do veículo estatal, para que restasse caracterizada a responsabilidade civil subjetiva deste para que seja possível o direito de regresso do Estado do Ceará. 4.
Nesse desiderato, deu-se a produção probatória no presente feito.
Conforme laudo pericial colacionado, restou demonstrado que a preferência na via era do motorista da motocicleta, tendo o acidente ocorrido em virtude de o motorista da viatura ter avançado a preferencial, de modo imprudente.
Dada a fé pública de que é dotado o laudo pericial, aquela só pode ser afastada por meio de prova suficientemente embasada, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Em que pese o fato de o tipo de veículo guiado não ser relevante para a ocorrência da colisão, mas, como foi argumentado pelo recorrente que não teria curso específico para guiar o carro estatal, deve ser ressaltado que o apelante possui habilitação para a categoria B, ou seja, abrangendo o veículo utilizado pela polícia, consoante art. 143, II, do CTB.
Na verdade, foi a conduta do apelante na condução imprudente do veículo que deu causa ao sinistro, não o tipo de carro ou a ausência de curso. 6.
Quanto ao citado termo de ajustamento de conduta (ID 37578353), restou destacado pelo juízo a quo que seria necessária a comprovação de que a imperícia poderia ter sido superada pela frequência a quaisquer das disciplinas do curso de direção objeto do TAC.
Ressalte-se ainda que no caso em tela não havia qualquer emergência que pudesse ensejar uma análise de modo excepcional, como uma perseguição.
Ou seja, qualquer condutor habilitado para a categoria B de direção teria a mesma condição de avaliar a situação e portar-se de modo cauteloso, diversamente da conduta do motorista da viatura. 7.
Ao elencar o processo nº 0029262-38.2009.8.06.0001, pleiteando que lhe fosse conferido igual tratamento o recorrente incorre em erro ao comparar situações diversas.
No caso citado, o condutor estava comprovadamente em situação de atendimento de ocorrência policial.
No presente feito, contudo, tal situação, apesar de ventilada pela parte recorrente, não restou comprovada, nem mesmo sequer pelas testemunhas, amoldando-se esses autos a outros precedentes diversos do citado. 8.
Recurso conhecido, mas não provido.
Honorários sucumbenciais majorados, mantida a condição suspensiva. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação (ID 12055354) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, analisando ação ordinária ajuizada pelo Estado do Ceará em face do Vanderlei Oliveira Alves, julgou procedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 12055347): "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo a obrigação do promovido em reparar/ressarcir os danos causados ao Estado do Ceará, fixados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Anoto, por outra parte, que sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF), a contar da prolação desta sentença. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, CPC, suspendendo o pagamento destes ônus por 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, da mesma norma. Sentença sem sujeição ao reexame necessário. P.
R. e I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, se não sobrevier deflagração da fase de cumprimento de sentença, ao arquivo." Nas razões recursais (ID 12055354), a parte recorrente asseverou, essencialmente, que não possuía curso para dirigir viaturas policiais na forma determinada pelo Código de Trânsito Brasileiro, tendo dirigido pelo local em estrito cumprimento do dever legal, não tendo solicitado ou mesmo se voluntariado para exercer a função, mas apenas cumprindo determinação de seu superior para o exercício da função de motorista, destacando, por fim, que a perícia teria sido inconclusiva/incompreensível. Contrarrazões de ID nº 12055361, em que foi pugnada, em suma, a manutenção da sentença. Instado a manifestar-se, o parquet deixou de adentrar na análise do mérito recursal, tendo em vista reputar inexistir interesse público primário a ser protegido (ID 12306151). É o relatório. VOTO Ab initio, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao apelante, ficando este dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço a presente apelação, passando à análise desta. Quanto à alegativa de possível nulidade dos processos judicial e administrativo por suposta ofensa às formalidades legais, essa não merece prosperar, tendo em vista que devidamente fundamentadas as decisões proferidas, como se passará a analisar. A questão trazida a juízo versa sobre a ocorrência de acidente entre um veículo conduzido por um agente público e uma motocicleta de um particular.
Em virtude do referido sinistro, foi ajuizada ação indenizatória em face do Estado do Ceará, o qual foi condenado ao pagamento, a título de danos morais, do importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros e correção monetária.
Diante disso, foi ajuizada esta ação regressiva em face do condutor do veículo estatal.
Consoante dispositivo acima colacionado, o pleito estatal de ressarcimento em face do servidor público foi julgado procedente. Irresignado com a referida sentença, a parte requerida/recorrente interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em suma, que não possuía curso para dirigir viaturas policiais na forma determinada pelo Código de Trânsito Brasileiro, o que destoaria do TAC firmado pela PGJ (Portaria nº 03/98); que dirigiu pelo local em estrito cumprimento do dever legal para atendimento de uma ocorrência; que não solicitou ou mesmo se voluntariou para exercer a função, sendo determinado por seu superior o exercício da função de motorista; que a perícia teria sido inconclusiva/incompreensível. Vale considerar que, antes da prolação da sentença recorrida, fora realizada audiência de organização e saneamento do processo em colaboração com as partes (ID 37578339), em que foi fixado o ponto controvertido da lide, qual seja, a legalidade ou não da conduta do promovido no momento do acidente, tendo sido distribuído o ônus da prova da seguinte forma: ao Estado incumbiria comprovar a conduta ilícita do seu agente e ao réu caberia o ônus das excludentes do dever de indenizar.
Restaram deferidas as provas solicitadas, com a determinação para que o Estado do Ceará juntasse aos autos cópia integral do inquérito técnico, bem como o laudo pericial.
Com o mesmo fito de contribuir para o esclarecimento dos fatos do presente caso, foi realizada audiência de instrução, contando, inclusive com a colaboração de testemunhas. Consoante previsão constitucional, a ação regressiva estatal em face de agente público apontado como causador de dano deve ser feita com base na responsabilidade civil subjetiva, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilização do agente apontado como causador do dano depende da configuração de culpa ou dolo, nos moldes previstos no Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Diante de tal regramento, imperiosa a comprovação dos elementos constitutivos da configuração da responsabilidade civil subjetiva, para que essa possa ser impingida ao agente público. Tendo em vista o processo originário (processo n.º 23120-81.2010.8.06.0001) que deu causa ao ajuizamento da presente ação regressiva, deve ser salientado que restam incontroversos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil estatal sob a modalidade objetiva, consistentes em conduta, dano e nexo de causalidade, consistentes na ocorrência do acidente em questão envolvendo a viatura policial (HYR - 1314), conduzida pelo policial militar apelante, e a motocicleta de um particular (HUU - 9016), o dano ao motociclista ao qual o Estado do Ceará foi condenado a pagar, bem como nexo causal, tendo em vista que o dano causado ao particular decorreu da atuação do agente estatal.
Assim, no presente feito foi perquirida apenas a ocorrência de dolo ou de culpa por parte do condutor do veículo estatal, para que restasse caracterizada a responsabilidade civil subjetiva deste para que seja possível o direito de regresso do Estado do Ceará. Nesse desiderato, deu-se a produção probatória no presente feito.
Conforme laudo pericial colacionado, restou demonstrado que a preferência na via era do motorista da motocicleta, tendo o acidente ocorrido em virtude de o motorista da viatura ter avançado a preferencial, de modo imprudente.
Dada a fé pública de que é dotado o laudo pericial, aquela só pode ser afastada por meio de prova suficientemente embasada, o que não ocorreu no presente caso. Na condução do veículo, deve o motorista, em um cruzamento, redobrar a sua cautela, transitando de forma moderada, para que possa aferir o direito de preferência de veículos ou de pedestres, dando passagem a quem de direito, nos moldes do art. 44 do CTB.
No presente caso, o referido dever de cautela não restou observado, não tendo sido comprovada qualquer conduta concorrente do motociclista para o sinistro. Em que pese o fato de o tipo de veículo guiado não ser relevante para a ocorrência da colisão, mas, como foi argumentado pelo recorrente que não teria curso específico para guiar o carro estatal, deve ser ressaltado que o apelante possui habilitação para a categoria B, ou seja, abrangendo o veículo utilizado pela polícia, consoante art. 143, II, do CTB.
Na verdade, foi a conduta do apelante na condução imprudente do veículo que deu causa ao sinistro, não o tipo de carro ou a ausência de curso. Quanto ao citado termo de ajustamento de conduta (ID 37578353), restou destacado pelo juízo a quo que seria necessária a comprovação de que a imperícia poderia ter sido superada pela frequência a quaisquer das disciplinas do curso de direção objeto do TAC.
Ressalte-se ainda que no caso em tela não havia qualquer emergência que pudesse ensejar uma análise de modo excepcional, como uma perseguição.
Ou seja, qualquer condutor habilitado para a categoria B de direção teria a mesma condição de avaliar a situação e portar-se de modo cauteloso, diversamente da conduta do motorista da viatura. Ao elencar o processo nº 0029262-38.2009.8.06.0001, pleiteando que lhe fosse conferido igual tratamento o recorrente incorre em erro ao comparar situações diversas.
No caso citado, o condutor estava comprovadamente em situação de atendimento de ocorrência policial.
No presente feito, contudo, tal situação, apesar de ventilada pela parte recorrente, não restou comprovada, nem mesmo sequer pelas testemunhas, amoldando-se esses autos a outros precedentes diversos do citado. Esposando o mesmo entendimento defendido no caso destes autos, colaciono os julgados abaixo ementados: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA O ESTADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS NA VIATURA POLICIAL CONDUZIDA PELO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DA VIATURA EVIDENCIADA NO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL DO SINISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
CONDUTOR DA VIATURA QUE ENGATOU A RÉ SEM OS DEVIDOS CUIDADOS E COLIDIU COM VEÍCULO QUE VINHA DA DIREITA.
ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL POR ESTAR EM OCORRÊNCIA POLICIAL.
ALEGAÇÃO QUE NÃO EXIME A CULPA DO CONDUTOR.
SIRENE E INTERMITENTE LIGADOS QUE NÃO CONFEREM DIREITO ABSOLUTO DE PASSAGEM.
AUSÊNCIA DE CURSO ESPECÍFICO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INFRAÇÃO DE REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença, alegando que não agiu com imprudência, e sim, no estrito cumprimento do dever legal, em uma ocorrência policial de urgência, argumentando ainda que no local do acidente não existia sinalização que priorizasse passagem, e que não tinha curso específico para dirigir o veículo envolvido no acidente. 2 - No caso, restou comprovado através de laudo pericial que o acidente que envolveu a viatura e um veículo Kombi, que trafegava pela direita, foi causado por conduta culposa do apelante, que realizou manobra de marcha a ré sem a devida atenção. 3 - Na hipótese, a situação de urgência relacionava-se ao fato de que a viatura conduzida pelo recorrente fora acionada para abordar dois indivíduos em uma moto, que estariam em situação suspeita, situação que não se mostrava suficientemente grave para justificar a imprudente conduta do apelante no caso em destrame. 4 - Em que pese constar do laudo pericial que não havia sinalização que determinasse qual veículo teria passagem no cruzamento onde o sinistro ocorreu, é consabido que o veículo que parte da direita tem prioridade de passagem.
Inteligência do art. 29, III, c do CTB. 5 - O fato de a sirene e o intermitente da viatura policial estarem ligados dá-lhe preferência no direito de passagem, mas não significa que o condutor do veículo oficial não deve observar as regras básicas de trânsito, dispensando as cautelas devidas, haja vista não ser absoluto o direito de passagem.
Precedentes. 6 - A quantia fixada a título de reparação de danos materiais ocorridos na viatura de propriedade do Estado não foi questionado no apelo, e mostra-se adequada, porquanto coincide com o valor contido no orçamento anexado aos autos. 7 - Tendo em vista que se tratam de matéria de ordem pública, fixam-se, de ofício, os consectários legais, que não foram definidos na sentença. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0122167-28.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
VIATURA DO "RONDA DO QUARTEIRÃO" COLIDE EM OUTRO VEÍCULO AO AVANÇAR A VIA PREFERENCIAL DE TRÁFEGO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MOTORISTA DA VIATURA COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. 1.O requerente apresentou junto à petição inicial documentação suficiente para viabilizar a propositura da ação. 2.A conclusão do Laudo Pericial, aliada aos depoimentos testemunhais, não deixam dúvidas acerca da responsabilidade do demandado. 3.Presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar, devendo o montante da indenização ser liquidado por arbitramento, uma vez que não ficou demonstrado nos autos o valor dos danos materiais a ser reparado. 4.Apelação conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 7 de agosto de 2017. (Apelação Cível - 0131562-78.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2017, data da publicação: 07/08/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE CONCEDIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA.
CULPA DO AGENTE PÚBLICO DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL.
DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
De acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é imperativo que os julgadores expressem claramente as razões por trás de suas decisões.
No caso em questão, ao examinar a sentença contestada, verifico que o juiz de primeira instância abordou de maneira satisfatória e suficiente a questão de mérito apresentada pelas partes litigantes.
Arguição de nulidade de sentença rejeitada. 2 .
Tratando-se de conduta ilícita praticada por particular, o caso dos autos merece ser apreciado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, de acordo com os art. 37, § 6º da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem para o reconhecimento do dever de indenizar a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita, culpa do agente, nexo de causalidade e o dano. 3.
O laudo pericial concluiu que o acidente decorreu da conduta ilícita do agente público que conduzia a viatura, por não obedecer placa de sinalização com determinação de "PARE.
Assim, a não observância do comando de trânsito foi a causa determinante para a ocorrência do evento danoso. 4.
Não se afigura como relevante, portanto, o tipo de veículo que o apelante conduzia no momento da colisão.
De toda sorte, o recorrente possui habilitação nas categorias A e B, de forma que estava regularmente habilitado para conduzir a viatura descrita nos autos. 5.
O Estado do Ceará apresentou orçamento no valor de de R$ 3.940,29 (três mil novecentos e quarenta reais e vinte nove centavos).
O Recorrente, por sua vez, trouxe aos autos orçamento que não contempla todas as peças e serviços necessários ao reparo do veículo, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, CPC. 6. Índice de correção monetária corrigido de ofício, para aplicar o IPCA-E.
Honorários advocatícios majorados. 7.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0120627-42.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Diante do exposto e fundamentado, conheço o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, apenas majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, remanescendo este sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/06/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669300
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20/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2024 21:05
Conhecido o recurso de Vanderlei Oliveira Alves (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464230
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22/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0157119-86.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464230
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21/05/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464230
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21/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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