TJCE - 0050002-76.2020.8.06.0180
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO DE FREITAS RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LARA BASTOS MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86358887
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86358887
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86358887
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86358887
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86358887
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050002-76.2020.8.06.0180 Promovente: MENDES BEZERRA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP Promovido: CIELO S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção, conforme Portaria 05/2024.
Trata-se de ação regressiva ajuizada por MENDES BEZERRA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de CIELO S.A., qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, acolho a preliminar levantada pela requerida quanto à sua ilegitimidade passiva para figurar nesta ação.
Explico.
A empresa que credencia os estabelecimentos comerciais para uso do cartão de crédito não possui legitimidade passiva para responder por fatos relacionados - ao recebimento de fatura, duplicidade de cobranças e cobrança indevida de valores.
Aponto, ainda, que da simples leitura do extrato apresentado pela própria parte autora (id. 28078692), verifica-se que a "VISA" é a titular da bandeira do cartão de crédito e, portanto, responsável por eventuais falhas que possam ter acontecido.
A requerida, Cielo, é apenas responsável por credenciar e filiar os estabelecimentos comerciais, com a disponibilização da tecnologia necessária à captura das transações com cartão, através do sistema que oferece.
E isso porque não é a instituição financeira responsável pela emissão do cartão de crédito que deu causa ao prejuízo do Autor, tampouco pode ser considerada uma empresa administradora de cartões, pois a Ré apenas instala e mantém equipamentos destinados a operar o cartão de crédito, não possuindo qualquer tipo de relação jurídica com o consumidor final, ainda que sob a ótica da legislação consumerista.
No presente caso, a Ré sequer é titular da bandeira do cartão de crédito, tampouco administradora e nem sua emissora, somente presta serviços de credenciado, manutenção, captura de dados e liquidação financeira de transações comerciais realizadas com cartões de crédito e débito de várias bandeiras, em suas maquinetas, não é solidariamente responsável com administradora do cartão de crédito, se ocorrer vício na prestação do serviço e causar danos ao usuário.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO, DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMISSÃO E COBRANÇA DE DESPESAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ENTREGUE AO AUTOR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO CORRETAMENTE RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CIELO. 1.
Não apresenta legitimidade passiva a empresa CIELO, responsável que é apenas pelo credenciamento dos comerciantes, respondendo pelo repasse de valores auferidos com as vendas realizadas por intermédio do cartão de crédito e pela manutenção da maquineta utilizada para ditas vendas. 2.
No mérito, é inegável que indevida se apresentava a cobrança de valores relativos a cartão de crédito que não foi recebido e muito menos desbloqueado pelo autor. 3.
Entretanto, não tendo o demandante sofrido qualquer restrição ao crédito, e tampouco outros percalços que pudessem representar uma ofensa considerável a seus direitos de personalidade, impossível o reconhecimento dos danos morais indenizáveis.
Sentença parcialmente confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso da ré CIELO provido para reconhecer a ilegitimidade passiva desta.
Recurso do autor improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 31/03/2011) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FURTO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Cielo acolhida.
Não responde a Cielo por eventuais deficiências na prestação de serviços dos cartões de crédito.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que administra o cartão. 2.
Mesmo considerando o fato de a dívida ter sido contraída no intervalo de tempo entre a ocorrência e a comunicação, tal não elide a responsabilidade do réu.
Trata-se do risco empresarial, inerente às atividades desenvolvidas por aqueles que são beneficiados economicamente com o uso dos cartões de crédito pelos consumidores, devendo ser por eles absorvidos. 3.
Direito o ressarcimento do valor não reconhecido.
Sentença que excedeu os limites do pedido na fixação do valor a ser restituído.
Decisão ultra petita.
Afastamento da proposição que excedeu aos limites da lide. 4.
Dano moral inocorrente.
Ausência de consequências de maior gravidade.
Indenização afastada.
RECURSO DA CIELO PROVIDO E RECURSO DO BANRISUL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*30-49, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 27/09/2011) CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Ilegitimidade passiva da ré Cielo S/A que se mantém, por não se tratar de administradora de cartões de crédito.
Restando incontroverso haver ocorrido o cancelamento da compra efetuada pelo autor, impunha-se à última o dever de obstar os débitos correspondentes na fatura de cartão de crédito do demandante, o que não ocorreu.
A devolução do televisor adquirido pelo demandante ocorreu em maio de 2012 e a ré somente comprova que alguma providência tomou (após ameaças do autor) no mês de outubro do mesmo ano, quando fez contato com a co-demandada e o Banco administrador do cartão.
Porém, ainda assim as cobranças se mantiveram.
Responsabilidade da credora que não pode ser afastada ante a inexistência de comprovação de cancelamento da compra e diligências eficientes a evidenciar a culpa de terceiro.
Restituição dos valores descontados nas faturas que se mantém.
Em que pese entendimento pacificado por este Colegiado, no sentido de que o simples descumprimento contratual não se configura em abalo extrapatrimonial, no caso presente a desídia da ré, justifica a imposição de indenização moral, esta em caráter punitivo-dissuasório, a coibir a repetição de atos tais.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 que não comporta redução, porquanto fixado em conformidade às circunstâncias do caso concreto e nos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-54, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 11/03/2014) Com base em tais entendimentos, a empresa Cielo não responde por eventuais falhas relacionadas a cartões de crédito, sendo tal responsabilidade das administradoras dos cartões.
Não havendo ato ilícito praticado pela Cielo, imperioso o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, acolho a preliminar elencada para JULGAR IMPROCEDENTE o feito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. CÉLIO ANTÔNIO DIAS JUIZ SUBSTITUTO -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86358887
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86358887
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86358887
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86358887
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86358887
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22/05/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86358887
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22/05/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86358887
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22/05/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86358887
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22/05/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86358887
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22/05/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86358887
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22/05/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 00:41
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:41
Decorrido prazo de LARA BASTOS MEDEIROS em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:41
Decorrido prazo de BERGSON DE SOUZA BONFIM em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:41
Decorrido prazo de LARA BASTOS MEDEIROS em 03/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 01/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:17
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2022 11:53
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 07:07
Mov. [26] - Processo recebido de outro Foro
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14/01/2022 07:07
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída
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14/01/2022 07:07
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição/ processo de Agregação
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12/01/2022 12:52
Mov. [23] - Remessa a outro Foro: AGREGAÇÃO Foro destino: Reriutaba
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11/01/2022 12:23
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/12/2021 22:41
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0337/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
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13/12/2021 12:04
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 11:46
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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03/12/2021 10:38
Mov. [18] - Certidão emitida
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03/12/2021 10:35
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 09:50
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WVRJ.21.00167258-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 09:10
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02/12/2021 16:30
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WVRJ.21.00167252-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2021 15:27
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30/11/2021 20:13
Mov. [14] - Mero expediente: Vistos, etc. Considerando a Contestação apresentada às fls. 56/66, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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30/11/2021 12:39
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/11/2021 12:01
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WVRJ.21.00167225-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2021 11:43
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10/11/2021 11:56
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2021 11:50
Mov. [10] - Documento
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09/09/2021 04:53
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
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06/09/2021 02:22
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 13:32
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimar da audiência de conciliação, designada para o dia 03/12/2021, às 10h, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso está informado na página 49 dos autos digitais.
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27/08/2021 00:13
Mov. [6] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 12:39
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/12/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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27/01/2020 19:49
Mov. [3] - Mero expediente: Estando em termos a petição inicial, devidamente subscrita por advogado e acompanhada da procuração, atos constitutivos e documentos pessoais do representante do autor, determino a designação de sessão de conciliação perante o
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07/01/2020 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2020 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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