TJCE - 3000464-44.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:17
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MANUELA PONTE E HORTA CYSNE em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:18
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 88561508
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88561508
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88561508
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16/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000464-44.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MANUELA PONTE E HORTA CYSNE PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial na qual houve pagamento integral da condenação, por meio de depósito judicial (ID n. 88422822), dentro do prazo legal de quinze dias.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Determino, ainda, imediata expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados (ID n. 88752355), na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.P.R.I e, após trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
15/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88561508
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15/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 00:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87438142
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87438142
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29/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000464-44.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MANUELA PONTE E HORTA CYSNE PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87438142
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28/05/2024 21:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2024. Documento: 86604138
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86604138
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22/05/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86604138
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22/05/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 22:49
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2023. Documento: 67653674
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67653674
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31/08/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2023 04:44
Decorrido prazo de MANUELA PONTE E HORTA CYSNE em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
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27/08/2023 19:57
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65813198
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65813198
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11/08/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:12
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2023 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:03
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 23:41
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:42
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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