TJCE - 0013698-79.2016.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:23
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de WHANE LIMA NOBRE em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de LUIZA LIMA NOBRE em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12658765
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12658765
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0013698-79.2016.8.06.0128 RECORRENTE: LUIZA LIMA NOBRE e outros RECORRIDO: BANCO ITAU BMG EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC C/C ART. 51, INCISO V, DA LEI Nº 9.099/95.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA SRª WHANE LIMA NOBRE, FILHA DO AUTOR, FEITO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA.
JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO AUTOR E DA CARTEIRA DE MOTORISTA DA REFERIDA SENHORA COMPROVANDO SER FILHA E HERDEIRA DO DE CUJUS.
ACOLHIMENTO DA HABILITAÇÃO.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO NEM IMPEDITIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE GUARDA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE COM O CASO EM COMENTO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado pela parte autora, nos termos do voto do Juiz relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Whane Lima Nobre, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Morada Nova-CE, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Itaú BMG.
Alega o autor à exordial de Id. 2954026/2954032, que a parte demandada passou a descontar de seu benefício previdenciário parcelas referentes ao contrato de empréstimo de nº 549437811, a ser pago em parcelas mensais de R$ 50,29 (cinquenta reais e vinte e nove centavos).
Afirma que nunca realizou o empréstimo objeto da ação.
Ao final, pede a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores já descontados, em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Termo de audiência de conciliação de Id. 2954497/2954498, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes em razão da ausência da parte autora ao ato audiencial. Em contestação (Id. 2954500-2954504), o Banco demandado apresenta proposta de acordo, no valor de R$ 1.567,65 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Preliminarmente, alega a ausência de pretensão resistida, por não ter o autor procurado nenhum dos canais de atendimentos disponibilizados pelo requerido para solução de conflitos.
No mérito, argui que a situação vivenciada pelo autor não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo que se falar em reparação moral.
Aduz sobre a inexistência de dano material e de má-fé que justifique eventual devolução em dobro.
Requer, ao final, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, alternativamente, caso haja entendimento pela ocorrência desses que o quantum indenizatório seja arbitrado com razoabilidade e que seja determinada a devolução do valor creditado na conta corrente do autor ou que a quantia disponibilizada seja levada em consideração na fixação dos danos. Sobreveio sentença judicial (Id. 2954517/2954518), na qual julgou extinta a ação pela ausência não justificada da parte autora, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. O Recurso Inominado interposto pelo autor no Id. 2954523 foi conhecido e provido, sendo reconhecida a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, pela ausência de qualquer intimação pessoal da parte promovente para tomar parte na audiência inaugural, conforme acórdão de Id. 2954538-2954542. Certidão de trânsito em julgado de Id. 2954544. Por meio da certidão de Id. 2954548 houve a redesignação de audiência de conciliação para o dia 12 de dezembro de 2019, às 09:00h. Certidão do Oficial de Justiça de Id. 2954553, deixando de intimar o autor Luiz Lima Nobre para audiência pelo seu falecimento. Foi colacionado aos autos a carteira de habilitação de Whane Lima Nobre (Id. 2954554), filha do autor e a certidão de óbito do demandante no Id. 2954556. Termo de audiência de conciliação de Id. 2954559 em que restou consignado o comparecimento da filha do autor, que requereu a juntada da certidão de óbito do autor e postulou a sua habilitação nos autos. Prolatado despacho de Id. 2954561, determinando a intimação do advogado do demandante para promover a habilitação dos seus herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Certidão de transcurso do prazo assinalado no referido despacho sem manifestação (Id. 2954564). Sobreveio sentença de Id. 2954568, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ausência de habilitação dos sucessores do autor, na forma do art. 485, inc.
IV do CPC c/c art. 51, V da Lei nº 9.099/95.
Irresignada, a filha do autor interpõe Recurso Inominado (Id. 2954571), no qual argui que houve o pedido de habilitação da herdeira Whane Lima Nobre na audiência de conciliação realizada, sem que a parte adversa tenha apresentado qualquer manifestação.
Alega que em caso de irregularidade ou desobediência a alguma formalidade legal deveria a sucessora do autor falecido ter sido intimada para regularização, não podendo o feito ser prematuramente extinto.
Aduz que a decisão recorrida afrontou o princípio do acesso à justiça, da segurança jurídica, da celeridade e economia processual.
Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja dado regular processamento do feito, com a intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação.
Contrarrazões apresentadas (Id. 2954578), pela manutenção do julgado combatido. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Da análise dos autos se constata que a Srª Whane Lima Nobre compareceu a audiência de conciliação de id. 2954559, ocasião em que foi requerida a sua habilitação nos autos, por ser filha do demandante falecido. A certidão de óbito do Sr.
Luiz Lima Nobre foi colacionada aos autos no Id. 2954556 e o documento de identificação da filha do requerente se encontra no Id. 2954554. Verifica-se que restou promovida a habilitação da Srª Whane Lima Nobre nos presentes autos, que deve ser acolhida, uma vez que comprovada ser esta herdeira e sucessora legítima do "de cujus". A reforma da sentença é medida que se impõe, posto que foi devidamente procedida a habilitação dos herdeiros do falecido autor nos autos. Ultrapassada a questão da habilitação dos herdeiros, como a causa se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que é possível aplicar o preceito trazido pelo artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, no sentido de impor a esta e.
Turma Recursal o dever de deliberar, de imediato, sobre as questões que compõe a lide. O caso em questão se trata de uma relação jurídica consumerista, nos termos descritos na Lei nº 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que alegado pelo autor a inexistência do contrato, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual realmente não se desincumbiu. A instituição financeira demandada não apresentou prova da celebração do contrato de empréstimo por consignação objeto da lide, não juntando aos autos nenhum documento comprovando a formalização da avença, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Pelo que consta nos autos, extrai-se que a conduta ilícita do Banco demandado consistiu no agir negligente do promovido ao efetuar descontos no benefício previdenciário do demandante sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na qualidade de prestador do serviço, é dever do Banco promovido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não se desincumbindo a parte demandada recorrida do seu ônus de comprovar que a parte autora recorrente realmente contratou o serviço ou mesmo participou de fraude, configura-se a responsabilidade da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos civis existentes.
Em relação à repetição de indébito, reputo devido o pagamento em dobro da quantia descontada no benefício previdenciário, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de sucessivas cobranças realizadas diretamente na aposentadoria do demandante.
Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos indevidos em verba de caráter alimentar ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Portanto, acolhe-se o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa.
No presente caso, o autor sofreu descontos indevidos, de R$ 50,29 (cinquenta reais e vinte nove centavos) mensais, em verba de caráter alimentar por período de vinte e três meses, sobre um benefício de um salário-mínimo. Para quem percebe um salário-mínimo como única renda mensal, da qual depende a subsistência pessoal e familiar, passando pela terceira fase da vida humana, a senilidade, quando afloram as mais diversas necessidades básicas, como remédios, suplementos alimentares, etc., experimentar descontos mensais por período de vinte e três meses representa desfalque pecuniário relevante, capaz de alterar a normalidade emocional e psicológica do autor. Neste ponto, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, pois se mostra adequado ao presente caso, em razão da abusividade da conduta do demandado, que descontou indevidamente valores do benefício previdenciário autoral, diminuindo, por via de consequência, os recursos financeiros do aposentado, obstaculizando a vida do promovente, bem como reduzindo seu poder de compra no que concerne às suas necessidades primordiais.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado pela parte autora, para fins de reformar a sentença judicial atacada para afastar a extinção do feito, acolhendo a habilitação da Srª Whane Lima Nobre nos presentes autos, declarar a nulidade do contrato de nº 549437811 e condenar a parte demandada à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício do promovente falecido, devendo incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja do desconto indevido de cada uma das parcelas, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros moratórios incidentes a partir do evento danoso, nos termos Súmula 54, STJ; bem como condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos herdeiros do promovente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir desta data, fixando como termo inicial de incidência dos juros de mora a data do evento danoso, nos termos da supracitada Súmula do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12658765
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21/06/2024 15:49
Conhecido o recurso de LUIZA LIMA NOBRE - CPF: *28.***.*95-00 (RECORRENTE) e provido
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de LUIZA LIMA NOBRE em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de Banco Itau Bmg em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de WHANE LIMA NOBRE em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12437426
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0013698-79.2016.8.06.0128 RECORRENTE: LUIZA LIMA NOBRE e outros RECORRIDO: Banco Itau Bmg DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12437426
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23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12437426
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21/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 18:19
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIMARA SARAIVA LEMOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO SUDERLAN RAULINO GIRAO em 27/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 10906209
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10906209
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21/02/2024 15:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10906209
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21/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:28
Declarada incompetência
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21/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 7895979
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 7895979
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19/09/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7895979
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18/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
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28/01/2022 13:59
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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