TJCE - 0152161-57.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ROSA MOURA DE ALENCAR em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24965638
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24965638
-
15/07/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965638
-
15/07/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2025 09:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
03/07/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21011133
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21011133
-
30/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21011133
-
30/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
-
25/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17604411
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17604411
-
29/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604411
-
29/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ROSA MOURA DE ALENCAR em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16790981
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16790981
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0152161-57.2017.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ROSA MOURA DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 14817658), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 12045131) e aos embargos de declaração opostos por si, em desfavor de ROSA MOURA DE ALENCAR (Id 13820229).
A pretensão originária consistia na constatação do direito da recorrida à paridade à pensão deixada por militar que implementou as condições à inatividade e passou à reserva remunerada na data de 06/10/2000, tendo falecido após o advento da EC 41/2003.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 40, § 7º, I e II, e § 8º, da CF/1988.
O ente público defende a tese de que, para que seja reconhecido direito à paridade seria necessário que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido antes da EC 41/2003.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 15926993). É o que importa relatar.
DECIDO Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Extrai-se do acórdão que o instituidor da pensão passou à inatividade antes da EC4082003, vindo a óbito após a edição da mencionada Emenda Constitucional.
Sobre a questão posta em litígio, decidiu a turma julgadora que (Id 12045131): "os pensionistas de servidores falecidos posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, mas não têm direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
Com efeito, o óbito do servidor in casu ocorreu após a promulgação da EC nº 41, de 2003, a qual alterou a redação do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, mas foram observados os requisitos constantes do art. 3º da EC nº 47/2005, de modo que a parte promovente/apelada, de fato, faz jus à readequação do benefício de pensão por morte com base no instituto da paridade, como bem definiu o Juízo a quo".
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral já decidiu questão semelhante.
Assim, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou de remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida se harmoniza à tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
No que se refere à paridade, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses jurídicas: (TEMA 396 - repercussão geral): TEMA 396: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
Sobre a questão decidiu a turma julgadora nos embargos de declaração: "Percebe-se que o ora recorrente tangencia possível vício no julgado com o intuito de reeditar o debate da questão, posto que houve no acórdão uma apreciação da matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento da apelação, sendo claro ao asseverar que, com base no teor das Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE, aplica-se a normatização vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado; todavia, o STF, no julgamento do RE 603.580 (Tema 396), pacificou o entendimento de que esta regra é excepcionada pela disposição do art. 3º da EC 47/2005, que normatizou regime de transição atinente à matéria com requisitos para alcançar a paridade mesmo sendo o caso de servidor falecido sob a vigência da EC nº 41/2003, como no caso em epígrafe".
Da tese firmada no mencionado Tema, extrai-se do acórdão que, sendo o caso de servidor falecido após a mencionada Emenda Constitucional, o(a) pensionista não terá direito à integralidade, no entanto, terá direito à paridade caso já tivessem implementado os requisitos para a concessão do benefício, em respeito ao direito adquirido, mantendo o status quo existente sob a égide da EC nº 20/1998.
Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do Supremo Tribunal Federal (TEMA 396), razão pela qual entendo ser o caso de negar seguimento ao recurso extraordinário.
No mais, transcrevo trechos do voto condutor do acórdão (Id 13820229). "Com base no teor das Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE, aplica-se a normatização vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, in verbis: Súmula nº 340, STJ: A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula nº 35, TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. (...)ao contrário do que sustenta o insurgente, houve menção no acórdão embargado de que o instituidor da pensão por morte, falecido em 07/08/2008, havia sido transferido para a reserva remunerada em 06/10/2000, antes, portanto, das referidas emendas constitucionais, de modo que restaram preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria anteriormente à emenda que pôs fim à paridade (EC 41/2003), não sendo a sua situação alcançada pela mudança de tratamento, conforme trecho do acórdão ora transcrito". Nesse contexto, sabe-se que a demonstração da violação alegada pelo recorrente envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois consagrado o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não cabe ao Supremo Tribunal Federal reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
No item, a inadmissão do recurso é o que se impõe.
Acrescente-se que o recorrente aponta ofensa à Constituição Federal, nos arts. 40, § 7º, I e II, e § 8º, O primeiro, vigente à época dos fatos, nestes termos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
No caso, tem-se a necessidade de apreciação da legislação pertinente à espécie.
Logo, eventual afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não autoriza o conhecimento do recurso extraordinário, conforme orientação do STF: "Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário." (RE 1291286 AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, segunda Turma, julgado em 30/11/2020, publicado em 4/12/2020).
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso, por aplicação do Tema 396 do STF; inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência.
Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
09/01/2025 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16790981
-
09/01/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15399006
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15399006
-
28/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0152161-57.2017.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ROSA MOURA DE ALENCAR Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
25/10/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15399006
-
25/10/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
07/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ROSA MOURA DE ALENCAR em 25/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14191089
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14191089
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0152161-57.2017.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADA: ROSA MOURA DE ALENCAR RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EC Nº 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
TEMA 396 STF.
OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Percebe-se que o ora recorrente tangencia possível vício no julgado com o intuito de reeditar o debate da questão, posto que houve no acórdão uma apreciação da matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento da apelação, sendo claro ao asseverar que, com base no teor das Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE, aplica-se a normatização vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado; todavia, o STF, no julgamento do RE 603.580 (Tema 396), pacificou o entendimento de que esta regra é excepcionada pela disposição do art. 3º da EC 47/2005, que normatizou regime de transição atinente à matéria com requisitos para alcançar a paridade mesmo sendo o caso de servidor falecido sob a vigência da EC nº 41/2003, como no caso em epígrafe. 2.
O recorrente aduz ainda omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca do preenchimento pela parte autora da regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Ocorre que houve menção no acórdão embargado de que o instituidor da pensão por morte, falecido em 07/08/2008, havia sido transferido para a reserva remunerada em 06/10/2000, antes, portanto, das referidas emendas constitucionais, de modo que restaram preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria anteriormente à emenda que pôs fim à paridade (EC 41/2003), não sendo a sua situação alcançada pela mudança de tratamento. 3.
O aresto não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 4.
A simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 12045131) nos autos da apelação cível em ação ordinária (Processo nº 0152161-57.2017.8.06.0001), julgada nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, beneficiária de pensão por morte de policial militar falecido após o advento da EC 41/2003, à readequação dos valores do pensionamento percebido em paridade com a remuneração dos servidores públicos em atividade. 2.
Consta dos fólios que o instituidor da pensão era Subtenente da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará e faleceu em 07/08/2008, estando casado com a parte autora, consoante demonstram as certidões de óbito e de casamento.
Extrai-se ainda que o falecido se encontrava na inatividade há algum tempo, porquanto foi transferido para a reserva remunerada na data de 06/10/2000, conforme publicação do Diário Oficial do Ceará (DOE). 3.
A redação anterior do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, admitia a possibilidade de os proventos de aposentadoria e pensões serem revistos na mesma proporção das mudanças das remunerações dos servidores em atividade. 4.
Modificações ocorreram com a Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo mais assegurada a integralidade de vencimentos e a paridade com os servidores ativos.
Entretanto, em relação àqueles que já se encontravam em gozo ou já tivessem implementado os requisitos para a concessão do benefício, houve o devido respeito ao direito adquirido, mantendo o status quo existente sob a égide da EC nº 20/1998. 5.
Assim, os pensionistas de servidores falecidos posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, mas não têm direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). 6.
Com efeito, o óbito do servidor in casu ocorreu após a promulgação da EC nº 41, de 2003, a qual alterou a redação do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, mas foram observados os requisitos constantes do art. 3º da EC nº 47/2005, de modo que a parte promovente/apelada, de fato, faz jus à readequação do benefício de pensão por morte com base no instituto da paridade, como bem definiu o Juízo a quo. 7.
Quanto aos consectários legais, o STJ definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)", afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data que o valor deveria ter sido pago. Acrescente-se que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 8.
Por fim, sendo a sentença ilíquida, merece reforma ex officio a sentença para que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) ocorra somente quando liquidado o julgado, observando o § 11 do citado dispositivo legal. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício em relação aos consectários legais e honorários advocatícios. (TJCE, Apelação Cível - 0152161-57.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024) Nas razões recursais (id. 12739591), o Estado do Ceará aduz, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso quanto: I) à inexistência do direito à paridade, pois, nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, de modo que o direito à paridade não estava mais previsto na Constituição após a EC 41/2003 que alterou o art. 42, § 2º, CF/88 para que a legislação específica de cada ente estatal regulasse a matéria; II) ao preenchimento da regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Sob tais fundamentos, requer sejam sanados os vícios em questão. Contrarrazões recursais apresentadas pela embargada (id. 13661092) pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Nas razões recursais, o embargante aduz omissão no acórdão quanto à inexistência do direito à paridade, pois, nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, de modo que o direito à paridade não estava mais previsto na Constituição após a EC 41/2003. Não prospera a supracitada argumentação. Percebe-se que o ora recorrente tangencia possível vício no julgado com o intuito de reeditar o debate da questão, posto que houve no acórdão uma apreciação da matéria ventilada de forma coerente e com fundamentação suficiente quando do julgamento da apelação, sendo claro ao asseverar que, com base no teor das Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE, aplica-se a normatização vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado; todavia, o STF, no julgamento do RE 603.580 (Tema 396), pacificou o entendimento de que esta regra é excepcionada pela disposição do art. 3º da EC 47/2005, que normatizou regime de transição atinente à matéria com requisitos para alcançar a paridade mesmo sendo o caso de servidor falecido sob a vigência da EC nº 41/2003, como no caso em epígrafe. Transcrevo a motivação do acórdão, da qual se extrai o enfrentamento da questão deduzida de maneira clara, objetiva e suficiente à sua resolução, inexistindo, portanto, vício suprível na via eleita, in verbis: […] Sobre o assunto, recorda-se que a redação anterior do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, admitia a possibilidade de os proventos de aposentadoria e pensões serem revistos na mesma proporção das mudanças das remunerações dos servidores em atividade, in verbis: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) A referida regra foi alterada com a Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo mais assegurada a integralidade de vencimentos e a paridade com os servidores ativos.
Entretanto, em relação àqueles que já se encontravam em gozo ou já tivessem implementado os requisitos para a concessão do benefício, houve o devido respeito ao direito adquirido, mantendo o status quo existente sob a égide da EC nº 20/1998. Com base no teor das Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE, aplica-se a normatização vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, in verbis: Súmula nº 340, STJ: A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula nº 35, TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Todavia, o STF, no julgamento do RE 603.580 (Tema 396), pacificou o entendimento de que esta regra é excepcionada pela disposição do art. 3º da EC 47/2005, que normatizou regime de transição atinente à matéria com requisitos para alcançar a paridade mesmo sendo o caso de servidor falecido sob a vigência da EC nº 41/2003.
Confira-se o teor: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (Grifo nosso) Assim, os pensionistas de servidores falecidos posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, mas não têm direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). O recorrente aduz ainda omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca do preenchimento pela parte autora da regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Ocorre que, ao contrário do que sustenta o insurgente, houve menção no acórdão embargado de que o instituidor da pensão por morte, falecido em 07/08/2008, havia sido transferido para a reserva remunerada em 06/10/2000, antes, portanto, das referidas emendas constitucionais, de modo que restaram preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria anteriormente à emenda que pôs fim à paridade (EC 41/2003), não sendo a sua situação alcançada pela mudança de tratamento, conforme trecho do acórdão ora transcrito: […] Consta dos fólios que o instituidor da pensão era Subtenente da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará e faleceu em 07/08/2008, estando casado com a parte autora, Sra.
Rosa Moura de Alencar, consoante demonstram os documentos de id. 10310964 (certidão de óbito) e id. 10310963 (certidão de casamento). Extrai-se, ademais, que o falecido se encontrava na inatividade há algum tempo, porquanto foi transferido para a reserva remunerada na data de 06/10/2000, conforme publicação do Diário Oficial do Ceará (DOE) de id. 10310965. […] Com efeito, o óbito do servidor em questão, como visto, ocorreu após a promulgação da EC nº 41, de 2003, a qual alterou a redação do art. 40, § 7º, inc.
I, da Constituição Federal, mas foram observados os requisitos constantes do art. 3º da EC nº 47/2005, de modo que a parte promovente/apelada, de fato, faz jus à readequação do benefício de pensão por morte com base no instituto da paridade, como bem definiu o Juízo a quo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.580 RG/RJ, ocorrido em 20/05/2015, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, firmou a seguinte tese: TEMA 396 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). A ementa do julgado restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 603580 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2015; grifei). Corroborando o entendimento, colaciono julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA EMENDA Nº 41/2003 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FALECIMENTO DO SERVIDOR SEGURADO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 47/2005.
PENSÃO PROVISÓRIA RECEBIDA PELA AUTORA, CORRESPONDENTE A 80% DA PENSÃO DEFINITIVA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002 DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE COM OS VALORES DEVIDOS AO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SE VIVO FOSSE.
TEMA PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.508/RJ SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TESE Nº 396). - Autos que retornam ao órgão fracionário para decidir, após propositura de recurso extraordinário pelo Estado do Ceará, se a pensão provisória a que tem direito a autora deve atender aos requisitos da paridade e da integralidade, após o falecimento do autor do benefício sob a égide da Emenda nº 47/2005 à Constituição Federal, sabendo-se que a aposentadoria se deu quando vigente a EC nº 41/2003. - O Supremo Tribunal Federal pacificou a interpretação constitucional acerca do art. 7º, I, da CF/1988 no julgamento do recurso extraordinário nº 603.580/RJ de acordo com o rito da repercussão geral (tema 396), que "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II -Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade." - A tese consagrada no mencionado julgamento é a de que "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". - Desta feita, a autora possui direito à paridade ("direito à revisão dos proventos de acordo com os mesmos critérios aplicados aos servidores em atividade", porém, não lhe assiste direito à integralidade ("direito de perceber o valor idêntico à da última remuneração ou proventos do instituidor da pensão"). - Em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), acolhe-se a tese pacificada pela Corte Suprema, negando-se, contudo, provimento à apelação.
Recurso interposto na vigência da lei processual de 1973 não dá direito à majoração dos honorários advocatícios.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0033851-68.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2019, data da publicação: 20/05/2019; grifei). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA.
MILITAR.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LEI ESTADUAL Nº 15.114/2012.
SERVIDOR QUE PASSOU À RESERVA REMUNERADA EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÓBITO POSTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTE EGRÉGIO TJCE. 1.
Na espécie, visa a promovente, pensionista de Policial Militar, a incorporação da Gratificação de Desempenho Militar - GDM, instituída pela Lei Estadual nº 15.114/2012, sob a alegativa de que referida norma teria estendido tal benesse aos militares em atividade, inatividade e pensionista; 2.
Acerca da matéria, o STF no julgamento do RE nº 603.580, submetida à repercussão geral, Tema 396, fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito; 3.
Compulsando os fólios, denota-se que o ex-militar foi transferido para a reserva remunerada em 23.09.1997, antes, portanto, da promulgação da EC nº 41/2003, possuindo o direito adquirido de se afastar do serviço castrense, bem como fazendo jus à paridade prevista na Carta Magna antes das alterações perfectibilizadas pela citada norma constitucional, de maneira que, à época da concessão do benefício - pensão por morte - o sistema de paridade já havia sido adquirido pelo instituidor da pensão, havendo a implementação de todos os requisitos exigidos pela legislação constitucional, existindo, portanto, direito adquirido à percepção da Gratificação de Desempenho Militar pela beneficiária da pensão por morte; 4.
Por fim, em sede de remessa oficial, impende retificar a sentença primeva no que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, posto que a sentença, inobstante a condenação do ente estadual em pagar valores atrasados, é ilíquida, de maneira que a definição do percentual da verba de sucumbência somente se dará na fase de liquidação, à luz do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (Apelação Cível - 0209858-75.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/07/2021, data da publicação: 07/07/2021; grifei) (Grifo nosso) Nesse contexto, depreende-se que as matérias impugnadas pelo embargante foram devidamente apreciadas. Como se observa, o decisum não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, como reforço argumentativo, o julgador não esta obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nessa linha, cito precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARACÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS ADVOCATICIOS.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO PATROCINADA PELO RÉU.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litigio. 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos aos autos.
Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Sumula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1103953/SP, Rel.
Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; grifei) Por fim, impende ressaltar que a simples interposicão dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
16/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191089
-
02/09/2024 22:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024. Documento: 13987701
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13987701
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0152161-57.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13987701
-
20/08/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13290797
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13290797
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0152161-57.2017.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADA: ROSA MOURA DE ALENCAR RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso na forma dos artigos 219 e 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator -
19/07/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13290797
-
16/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ROSA MOURA DE ALENCAR em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12349414
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0152161-57.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ROSA MOURA DE ALENCAR, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, beneficiária de pensão por morte de policial militar falecido após o advento da EC 41/2003, à readequação dos valores do pensionamento percebido em paridade com a remuneração dos servidores públicos em atividade. 2.
Consta dos fólios que o instituidor da pensão era Subtenente da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará e faleceu em 07/08/2008, estando casado com a parte autora, consoante demonstram as certidões de óbito e de casamento.
Extrai-se ainda que o falecido se encontrava na inatividade há algum tempo, porquanto foi transferido para a reserva remunerada na data de 06/10/2000, conforme publicação do Diário Oficial do Ceará (DOE). 3.
A redação anterior do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, admitia a possibilidade de os proventos de aposentadoria e pensões serem revistos na mesma proporção das mudanças das remunerações dos servidores em atividade. 4.
Modificações ocorreram com a Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo mais assegurada a integralidade de vencimentos e a paridade com os servidores ativos.
Entretanto, em relação àqueles que já se encontravam em gozo ou já tivessem implementado os requisitos para a concessão do benefício, houve o devido respeito ao direito adquirido, mantendo o status quo existente sob a égide da EC nº 20/1998. 5.
Assim, os pensionistas de servidores falecidos posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, mas não têm direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). 6.
Com efeito, o óbito do servidor in casu ocorreu após a promulgação da EC nº 41, de 2003, a qual alterou a redação do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, mas foram observados os requisitos constantes do art. 3º da EC nº 47/2005, de modo que a parte promovente/apelada, de fato, faz jus à readequação do benefício de pensão por morte com base no instituto da paridade, como bem definiu o Juízo a quo. 7.
Quanto aos consectários legais, o STJ definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)", afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data que o valor deveria ter sido pago.
Acrescente-se que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 8.
Por fim, sendo a sentença ilíquida, merece reforma ex officio a sentença para que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) ocorra somente quando liquidado o julgado, observando o § 11 do citado dispositivo legal. 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício em relação aos consectários legais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas em relação aos consectários legais e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 13 maio de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença do Juiz de Direito, Dr.
Agenor Studart Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Rosa Moura de Alencar, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para determinar ao Estado do Ceará que efetue a imediata readequação do benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela autora com base no instituto da paridade, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças devidas entre o valor percebido pela requerente e o valor do padrão vencimental que o de cujus receberia se vivo fosse.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como índice a corrigir a expressão monetária, a incidir desde o vencimento das parcelas indevidamente não pagas, bem como juros de mora contados segundo índice aplicado para a remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial), desde a citação.
Quanto às custas, o requerido é isento por força de lei (Art. 5º, da Lei nº 16.132/2016).
Em obediência ao princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora fixado na razão de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em valor fixado por ocasião da liquidação da sentença, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15.
Embargos de declaração opostos pelo ente estadual (id. 10311507), mas desprovidos, consoante sentença de id. 10311515.
Em suas razões recursais (id. 10311519), o Estado do Ceará aduz, em suma: a) inexistência do direito à paridade, em razão de o óbito do instituidor da pensão ter ocorrido após a EC nº 41/2003; b) não há norma estadual prevendo a manutenção da regra da paridade para as pensões decorrentes do óbito de servidores militares estaduais ocorridos após a EC 41/2003, de modo que, para todos os óbitos de militares estaduais ocorridos depois da modificação do art. 42, § 2º da CF/88 pela EC 41/2003, as respectivas pensões não poderão ser mais atualizadas pela regra da paridade; c) ainda que as regras dos servidores públicos civis sejam aplicáveis às pensões derivadas de óbitos de militares, a sentença recorrida não demonstrou que o instituidor da pensão por morte se enquadrava nas regras de transição especificadas no art. 3.º da EC n.º 47/2005; d) o art. 8º da LC estadual 21/2000 sequer trata de critério de reajuste, quanto mais garante qualquer vinculação com os reajustes concedidos ao pessoal da ativa; e) não decorreu o lapso de 5 (cinco) anos previsto no julgamento com Repercussão Geral n.º 445 do STF, eis que o processo de concessão do benefício ingressou no TCE em 2010, saindo no mesmo ano, restando afastado, pois, o argumento posto na sentença.
Contrarrazões recursais da apelada (id. 10311525) pugnando pela manutenção do julgado.
O representante do Ministério Público, Procurador de Justiça Francisco Rinaldo de Sousa Janja, opinou pelo conhecimento do apelo, mas deixou de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. (id. 10489237). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, beneficiária de pensão por morte de policial militar falecido após o advento da EC 41/2003, à readequação dos valores do pensionamento percebido em paridade com a remuneração dos servidores públicos em atividade.
O Estado do Ceará, ora recorrente, sustenta a inexistência do direito à paridade, em razão de o óbito do instituidor da pensão ter ocorrido após o advento da EC nº 41/2003, que extinguiu a referida regra.
Contudo, razão não lhe assiste.
Consta dos fólios que o instituidor da pensão era Subtenente da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado do Ceará e faleceu em 07/08/2008, estando casado com a parte autora, Sra.
Rosa Moura de Alencar, consoante demonstram os documentos de id. 10310964 (certidão de óbito) e id. 10310963 (certidão de casamento).
Extrai-se, ademais, que o falecido se encontrava na inatividade há algum tempo, porquanto foi transferido para a reserva remunerada na data de 06/10/2000, conforme publicação do Diário Oficial do Ceará (DOE) de id. 10310965.
Sobre o assunto, recorda-se que a redação anterior do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, admitia a possibilidade de os proventos de aposentadoria e pensões serem revistos na mesma proporção das mudanças das remunerações dos servidores em atividade, in verbis: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) A referida regra foi alterada com a Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo mais assegurada a integralidade de vencimentos e a paridade com os servidores ativos.
Entretanto, em relação àqueles que já se encontravam em gozo ou já tivessem implementado os requisitos para a concessão do benefício, houve o devido respeito ao direito adquirido, mantendo o status quo existente sob a égide da EC nº 20/1998.
Com base no teor da Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE, aplica-se a normatização vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, in verbis: Súmula nº 340, STJ: A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula nº 35, TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Todavia, o STF, no julgamento do RE 603.580 (Tema 396), pacificou o entendimento de que esta regra é excepcionada pela disposição do art. 3º da EC 47/2005, que normatizou regime de transição atinente à matéria com requisitos para alcançar a paridade mesmo sendo o caso de servidor falecido sob a vigência da EC nº 41/2003.
Confira-se o teor: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (Grifo nosso) Assim, os pensionistas de servidores falecidos posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, mas não têm direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
Com efeito, o óbito do servidor em questão, como visto, ocorreu após a promulgação da EC nº 41, de 2003, a qual alterou a redação do art. 40, § 7º, inc.
I, da Constituição Federal, mas foram observados os requisitos constantes do art. 3º da EC nº 47/2005, de modo que a parte promovente/apelada, de fato, faz jus à readequação do benefício de pensão por morte com base no instituto da paridade, como bem definiu o Juízo a quo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.580 RG/RJ, ocorrido em 20/05/2015, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, firmou a seguinte tese: TEMA 396 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
A ementa do julgado restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 603580 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/08/2015; grifei).
Também cito a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REAPRECIAÇÃO POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA EMENDA Nº 41/2003 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FALECIMENTO DO SERVIDOR SEGURADO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 47/2005.
PENSÃO PROVISÓRIA RECEBIDA PELA AUTORA, CORRESPONDENTE A 80% DA PENSÃO DEFINITIVA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2002 DO ESTADO DO CEARÁ.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE COM OS VALORES DEVIDOS AO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SE VIVO FOSSE.
TEMA PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.508/RJ SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TESE Nº 396). - Autos que retornam ao órgão fracionário para decidir, após propositura de recurso extraordinário pelo Estado do Ceará, se a pensão provisória a que tem direito a autora deve atender aos requisitos da paridade e da integralidade, após o falecimento do autor do benefício sob a égide da Emenda nº 47/2005 à Constituição Federal, sabendo-se que a aposentadoria se deu quando vigente a EC nº 41/2003. - O Supremo Tribunal Federal pacificou a interpretação constitucional acerca do art. 7º, I, da CF/1988 no julgamento do recurso extraordinário nº 603.580/RJ de acordo com o rito da repercussão geral (tema 396), que "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II -Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade." - A tese consagrada no mencionado julgamento é a de que "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". - Desta feita, a autora possui direito à paridade ("direito à revisão dos proventos de acordo com os mesmos critérios aplicados aos servidores em atividade", porém, não lhe assiste direito à integralidade ("direito de perceber o valor idêntico à da última remuneração ou proventos do instituidor da pensão"). - Em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), acolhe-se a tese pacificada pela Corte Suprema, negando-se, contudo, provimento à apelação.
Recurso interposto na vigência da lei processual de 1973 não dá direito à majoração dos honorários advocatícios.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0033851-68.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2019, data da publicação: 20/05/2019; grifei).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PENSIONISTA.
MILITAR.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LEI ESTADUAL Nº 15.114/2012.
SERVIDOR QUE PASSOU À RESERVA REMUNERADA EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÓBITO POSTERIOR.
DIREITO ADQUIRIDO.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DO STF E DESTE EGRÉGIO TJCE. 1.
Na espécie, visa a promovente, pensionista de Policial Militar, a incorporação da Gratificação de Desempenho Militar - GDM, instituída pela Lei Estadual nº 15.114/2012, sob a alegativa de que referida norma teria estendido tal benesse aos militares em atividade, inatividade e pensionista; 2.
Acerca da matéria, o STF no julgamento do RE nº 603.580, submetida à repercussão geral, Tema 396, fixou a tese de paridade dos pensionistas, desde que os instituidores tivessem, em vida, adquirido tal direito; 3.
Compulsando os fólios, denota-se que o ex-militar foi transferido para a reserva remunerada em 23.09.1997, antes, portanto, da promulgação da EC nº 41/2003, possuindo o direito adquirido de se afastar do serviço castrense, bem como fazendo jus à paridade prevista na Carta Magna antes das alterações perfectibilizadas pela citada norma constitucional, de maneira que, à época da concessão do benefício - pensão por morte - o sistema de paridade já havia sido adquirido pelo instituidor da pensão, havendo a implementação de todos os requisitos exigidos pela legislação constitucional, existindo, portanto, direito adquirido à percepção da Gratificação de Desempenho Militar pela beneficiária da pensão por morte; 4.
Por fim, em sede de remessa oficial, impende retificar a sentença primeva no que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, posto que a sentença, inobstante a condenação do ente estadual em pagar valores atrasados, é ilíquida, de maneira que a definição do percentual da verba de sucumbência somente se dará na fase de liquidação, à luz do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (Apelação Cível - 0209858-75.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/07/2021, data da publicação: 07/07/2021; grifei) (Grifo nosso) Quanto aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)", afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data que o valor deveria ter sido pago.
Acrescente-se que, após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, (artigo 3º da referida Emenda Constitucional).
Por fim, deve-se salientar que a sentença é ilíquida, atraindo a aplicação do § 4º, inc.
II, do art. 85 do CPC, de sorte que merece reforma ex officio a sentença para que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) ocorra somente quando liquidado o julgado, observando o § 11 do citado dispositivo legal.
Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas em relação aos consectários legais e aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12349414
-
23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12349414
-
22/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12130561
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12130561
-
29/04/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130561
-
29/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005052-52.2019.8.06.0071
Municipio de Crato
Maria Ines Batista e Silva
Advogado: Micael Francois Goncalves Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 10:11
Processo nº 3001804-09.2020.8.06.0001
Condominio Ticiana Renata
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Douglas Rabelo Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2020 09:57
Processo nº 0279528-88.2022.8.06.0001
Francisco Charles Barros Caula
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Marco Aurelio Montenegro Goncalves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 13:39
Processo nº 0013698-79.2016.8.06.0128
Maria Lucimara Saraiva Lemos
Banco Bmg SA
Advogado: Marla Iseuda da Silva Barros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 15:40
Processo nº 3000759-70.2023.8.06.0160
Francisco Edjan Alves Farias
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 16:29