TJCE - 3000759-70.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDJAN ALVES FARIAS em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDJAN ALVES FARIAS em 10/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593153
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593153
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000759-70.2023.8.06.0160 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO EDJAN ALVES FARIAS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000759-70.2023.8.06.0160 RECORRENTE: FRANCISCO EDJAN ALVES FARIAS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
PRECLUSÃO DISCURSIVA DESTE TOCANTE.
NEGATIVAÇÃO JULGADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 1.000,00.
PEDIDO RECURSAL DE MAJORAR ORA DEFERIDO PARA FIXÁ-LO EM R$ 5.000,00.
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco Edjan Alves Farias objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Quitéria/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato n. 0412507790006850, determinar o cancelamento da inscrição do autor em cadastro de proteção ao crédito vinculado a tal negócio jurídico e condenar a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ). (ID. 12427819).
Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso inominado defendendo, em suma, ser parco valor da indenização arbitrada, ao fundamento de que o montante indenizatório arbitrado na origem é ínfimo diante das consequências e do martírio que a negativação indevida lhe causou, não sendo, portanto, razoável aos desgastes suportados.
Assim, requer a majoração dos danos morais para fixá-los em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID. 12427823).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões manifestando-se pela manutenção in totum da sentença vergastada ou, caso acolhido o pleito recursal, que os danos morais sejam arbitrados em quantia proporcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa do promovente. (ID. 12427829).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em mensurar se o valor da indenização arbitrada pelo juízo de base está condizente com os danos morais suportados pelo recorrente, em virtude da negativação indevida levada a efeito pela empresa recorrida, decorrente do contrato n. 0412507790006850 (R$ 9.108,13), cuja ocorrência se deu em 07/10/202 e inclusão em 26/10/2021, conforme consulta acostada no ID. 12427792, de modo que eventual legitimidade do débito não mais é objeto de discussão porquanto declarado inexistente na sentença sem que a parte promovida tenha sobre ela se insurgido via recurso, transitando em julgado tal capítulo da decisão.
Firmadas tais premissas, é de se observar que a pretensão autoral encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois sobre os danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que havendo inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, se configura in re ipsa. É presumido e decorre da ilicitude do fato que não pode ser considerado um mero aborrecimento, ou um dissabor do cotidiano.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, enquanto passível de causar-lhe inúmeros transtornos.
Entendimento corroborado pelo egrégio Tribunal de Justiça Estado do Ceará e pelas Turmas Recursais alencarinas.
Transcrevo os julgados, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste qualquer comprovação de que a autora tenha sido devidamente informada sobre a ocorrência da cessão do suposto contrato de crédito de uma instituição financeira para outra, constando, ainda, que o responsável pela inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi o banco réu da ação, razão pela qual não se acolhe a tese recursal de ilegitimidade passiva. 2.
Dano moral.
A demonstração da negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera a responsabilidade do fornecedor, autor da conduta ilegal, e a indenização por dano moral, a qual é presumida porque prescinde de efetiva demonstração do abalo suportado. 3.
Valor da indenização.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados se revela proporcional e suficiente para reparar os prejuízos sofrido se revela proporcional e suficiente para reparar os prejuízos sofrido pela agravada. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0008181-34.2019.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 09/02/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM RAZÃO DO PRINCIPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050139-46.2020.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 16/02/2023).
Cumpre salientar, ademais, que não constam nos autos outros apontamentos restritivos anteriores ao que ora se impugna, não se aplicando ao caso a previsão da Súmula 385 do STJ, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Acerca do dano moral, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável.
Conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
O direito não é uma ciência exata, razão pela qual é compreensível que os julgadores possam ter entendimentos diferenciados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto e, por ocasião da quantificação, o magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes litigantes e o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, em relação ao valor arbitrado na origem para a devida compensação dos danos morais (R$ 1.000,00), data máxima vênia do juízo sentenciante, entendo-o como irrisório para cumprir o caráter pedagógico da condenação, sendo razoável e proporcional majorar tal montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É de se destacar que este valor está conforme aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em semelhantes julgados (negativação indevida).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-a incólume nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/07/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593153
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25/07/2024 14:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDJAN ALVES FARIAS - CPF: *15.***.*59-23 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13256295
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13256295
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000759-70.2023.8.06.0160 RECORRENTE: FRANCISCO EDJAN ALVES FARIAS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/07/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13256295
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28/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
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31/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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30/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12436132
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000759-70.2023.8.06.0160 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, determino que a parte recorrente comprove, através dos extratos bancários (contemporâneos ao protocolo do recurso) e da juntada do comprovante de rendimentos ou CTPS, a insuficiência de recursos que alega, ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12436132
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23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12436132
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21/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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