TJCE - 3906419-68.2012.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 20:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:01
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de CHARLES VEICULOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 13820593
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 13820593
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO NÃO ATENDIDO DE BUSCA AO EXECUTADO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSAMENTO.
PERMISSIVO LEGAL.
ART. 53, §4º DA LEI 9.099/95.
INOVAÇÃO ACERCA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM COMENTO.
CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE.
MOVIMENTO MAIS ADEQUADO AO DESARQUIVAMENTO.
INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO IMPROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de recurso inominado (Id. 13692635) em execução, em face da sentença (Id. 13692632). 2.
Na hipótese, não houve qualquer diligência comprovada por parte da autora até a sentença, no intuito de conseguir os meios de encontrar a executada, e dessa forma não vejo como reformar o julgado. 3.
Somente em sede recursal veio o exequente apontar eventual endereço do executado, Competia a parte autora viabilizar o encontro da parte executada.
O recorrente dessa forma, não atendeu o princípio da cooperação, quando se furtou de fazer tal movimento tempestivamente. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL.
NÃO ESGOTADAS PELO AGRAVANTE A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a requisição judicial apenas se justifica desde que haja intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial e, bem assim, a demonstração inequívoca de que a exequente envidou esforços para tanto, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado. 2.
Falecendo demonstração cabal de que foram exauridas, sem êxito, as vias administrativas para obtenção de informações necessárias à confecção da conta, não há como acolher a pretensão recursal (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 327826 PA 2013/0109052-5.
DJE. 01/07/2013)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD e ERIDF PARA OBTENÇÃO DO CPF A FIM DE VIABILIZAR A CITAÇÃO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRÉVIA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELA PARTE CREDORA.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
Não restando demonstrado nos autos que o exequente se utilizou de outros recursos disponíveis para a obtenção do CPF da parte, é legítimo indeferimento do pedido de consulta nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ERIDF, para obtenção do CPF e para identificação de endereço atualizado da parte. (TJDF. 0749724-62.2020.8.07.0000.
DJE. 12/02/2021." 4.
Nestas balizas andou bem a sentença extinguir a execução nos moldes do art. 53, §4º da lei adjetiva, sendo as alegações apresentadas somente em grau recursal, impossíveis de conhecimento. 5.
A presente se enquadra em pedido de desarquivamento, não desafiando recurso inominado. 6.
Sobre tal questão é a jurisprudência: "FONAJE - ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias." 7.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 8.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem.
Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano De Carvalho Magalhães Relator -
09/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13820593
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09/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:50
Não conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA COSTA - CPF: *28.***.*50-91 (RECORRENTE)
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02/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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02/08/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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