TJCE - 0249971-90.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2024 23:59.
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08/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12386465
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0249971-90.2021.8.06.0001 IMPETRANTE: SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
AUTORIDADE COATORA SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NESTA INSTÂNCIA AD QUEM.
ART. 108, VII, "B" DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 13, XI, "C" E ART. 15, I, "C", DO REGIMENTO INTERNO DO TJCE.
RETORNO DO WRIT OF MANDAMUS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Ação Mandamental com pleito liminar interposta por SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, contra ato comissivo supostamente ilegal e abusivo atribuível ao PREGOEIRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
Sustenta o impetrante na proemial, ID nº 11473825, que constitui ilegal o ato administrativo emanado do pregoeiro da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), responsável pelo Pregão Eletrônico nº 20210135, cujo objeto é o registro de menor preço com vistas à aquisição de medicamentos.
Afirma que sua desclassificação do certame está eivada de ilegalidade, posto que apresentou proposta de preço observando as regras do edital, mostrando-se a melhor oferta.
Requer, assim, a concessão de medida liminar inaudita altera pars no sentido de suspender todo e qualquer ato administrativo tendente à contratação da empresa vencedora do certame (ELFA MEDICAMENTOS S/A), bem como a adjudicação e homologação, suspendendo, também, o ato ilegal que a descassificou da licitação.
No mérito, requesta a ratificação da medida liminar, concedendo-se a segurança.
Inicialmente o writ fora distribuído ao juízo da 4ª Vara da Fazenda da comarca de Fortaleza, que reservou-se à análise do requesto liminar após a formação do contraditório.
Informações do Estado do Ceará e da autoridade coatora (ID nº 11473919), pugnando pela denegação da segurança.
Parecer do Promotor de Justiça (ID nº 11473936), manifestando-se pela denegação da segurança.
O magistrado planicial decide pela sua incompetência absoluta para processar e julgar o mandado de segurança, sob fundamento de a autoridade coatora ser o Procurador-Geral do Estado (ID nº 11473937).
Eis, um breve relato.
Decido.
Na espécie, objurga a sociedade empresária impetrante ato administrativo do Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 20210135 que a desclassificou da licitação, cujo objeto é o registro de menor preço com vistas à aquisição de medicamentos destinados à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA).
Com efeito, consoante estabelece o art. 108, VII, alínea "b", da Constituição Estadual, o art. 13, XI, alínea "c" e o art. 15, I, alínea "c", do Regimento Interno desta Augusta Casa, este egrégio Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente com vistas a processar e julgar o presente mandado de segurança quando a autoridade coatora for o PREGOEIRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, posto não ter foro por prerrogativa de função neste egrégio TJCE.
Vejamos o inteiro teor desses dispositivos: Constituição Estadual Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: (omissis) VII - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador de Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador -Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar; Regimento Interno do TJCE Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: (…) XI - processar e julgar: (…) c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício se suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado; Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; No caso vertente, denota-se que o impetrante, ante sua desclassificação do certame, ajuizou recurso administrativo (ID nº 11473836), o qual fora decidido pelo Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 20210135, desprovendo-o, isto é, mantendo a decisão administrativa de desclassificação da licitação, conforme consta ID nº 11473839, sendo este o ato administrativo objurgado na presente ação mandamental, sob fundamento de suposta abusividade e ilegalidade.
Desta feita, a presente ação mandamental não preenche o pressuposto processual subjetivo concernente à competência, conforme determina o art. 485, IV, do CPC/2015, de sorte que impende a sua extinção sem resolução de mérito, denegando-se a segurança, nos moldes preconizados no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Todavia, o novo CPC, aplicável subsidiariamente à ritualística do mandado de segurança, determina no art. 4º que as partes têm direito de obter em prazo razoável à solução integral de mérito.
Consagrou-se, além do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), o princípio da primazia do julgamento de mérito no citado dispositivo da legislação processual civil.
Comentando a matéria, ensina Leonardo Carneiro da Cunha1: O juiz deve, sempre que possível, superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção ou sanação, a fim de que possa efetivamente examinar o mérito e resolver o conflito posto pelas partes.
O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito.
Nesse contexto, hei por bem deixar de extinguir o writ sem resolução de mérito para, fulcrado no princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º CPC), bem como no princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), determinar seja devolvido o writ of mandamus ao juízo de primeiro grau de jurisdição da comarca de Fortaleza, ou seja, da 4ª Vara da Fazenda, a quem compete processar e julga a segurança em questão.
EX POSITIS, face a incompetência absoluta desta Corte Estadual para processar e julgar o presente mandado de segurança, porquanto a autoridade coatora não tem foro por prerrogativa de função nesta instância ad quem, encaminhe-se ao juízo da 4ª Vara da Fazenda.
Comunique-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1A Fazenda Pública em Juízo, Forense, 13ª edição, 2016, p. 533. -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12386465
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23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12386465
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16/05/2024 16:04
Declarada incompetência
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01/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11481665
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11481665
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27/03/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11481665
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22/03/2024 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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