TJCE - 3000459-45.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 15/07/2024 23:59.
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:49
Decorrido prazo de ANTONIA SONALBA MELO DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12464848
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000459-45.2022.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: ANTONIA SONALBA MELO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Antonia Sonalba Melo de Lima, ora apelada. Em sua exordial (ID 11307934) a parte autora alega a que o ente municipal ao efetuar pagamento de verba oriunda do Abono do FUNDEB em dezembro de 2021, reteve, indevidamente, na fonte, imposto de renda em alíquota superior à devida, uma vez que atentou ao regime de caixa quando deveria ter observado o regime de competência, já que se trataria de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA. Sustenta que a municipalidade, ao quitar o décimo terceiro, não observa a base de cálculo como a remuneração integral, mas, sim, computa a gratificação natalina exclusivamente em face do vencimento básico. Ao fim requereu a retificação da DIRF referente ao pagamento envidado em dezembro de 2021 para que fosse aplicado o regime de competência; restituição tributária do que exceder com a forma de cálculo requerida; que futuras quitações de abono FUNDEB ou numerário de equivalente sejam pagas à parte autora com retenção de IRPF na fonte sob o regime de competência, com declaração em RRA; a quitação de décimo terceiro com base na remuneração integral, inclusive retroativamente, inserindo-se em sua base de cálculo, inclusive, mas não apenas, o abono FUNDEB. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 11308363) julgando parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2017 a 2021, e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente apelo (ID 11308367) alegando, em suma, que a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário, na forma pleiteada na inicial, dependeria de prévia regulamentação legal.
Aduz que face a inexistência de tal regulamentação, a pretensão da parte apelada não encontra respaldo jurídico. Ademais, defendeu em relação à pretensão de alteração da forma de cálculo do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de abono do FUNDEB que "considerando que o respectivo abono recebido pelos professores não se configura como remuneração de rendimento acumulado, uma vez que não há obrigação do município em repassar tais valores por meio da subvinculação estabelecida pelo artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em conjunto com o artigo 22 da Lei 11.494/2007, não se trata de uma verba pretérita.
Nesse sentido, não há mérito nos argumentos de que os requerentes teriam um suposto direito de receber essa verba mês a mês." Por fim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença vergastada. Contrarrazões (ID 11308373), pugnando o desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12206670), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, cumpre registrar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando configuradas as hipóteses do art. 932, inc.
IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. Dessa forma, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise do processado, verifico que o feito comporta julgamento monocrático. Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, após análise dos autos, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões a seguir explicitadas. No caso sob análise, inobstante seja certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo.
Confira-se: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.[...]" (Destaquei e grifei) Nesse sentido, confira-se os recentes julgados oriundos desta Câmara Julgadora: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. […]. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício."[1] (Destaquei) "EMENTA: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […].
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […].
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados."[2] (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […].
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […].
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas.
Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […].
Remessa necessária inadmitida.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação."[3] (Destaquei) Logo, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não há necessidade de submissão do julgado a remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos. No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. Inicialmente, acerca do pleito do pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral percebida pela parte autora/servidora pública no Município de Santa Quitéria, importante destacar o previsto na Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), in verbis: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Corroborando como acima exposto, resta evidente que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Dessa forma, tendo em vista que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, consoante fazem prova os documentos (ID 11307935), é forçoso reconhecer que a postulação sobre o 13º salário deve ser acolhida, como corretamente pontou o magistrado a quo. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual a sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
Denota-se que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor, a qual, de acordo com o art. 47 do RJU local, compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 4.
Não merece reparo a sentença de procedência do pedido para condenar à Municipalidade promovida a adotar como base de cálculo do décimo terceiro salário da servidora a sua remuneração mensal integral, observada a prescrição quinquenal. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050432-25.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EMAÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃOINFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
A gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, de acordo como art. 47 do RJU local compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 4.
Como o ente público não adotou como base de cálculo do 13º salário a remuneração mensal integral do servidor, conforme a prova documental acostada, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050208-19.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 2.
Dentro dessa perspectiva, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial devem ser acolhidas. 3.
Desta feita, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0051244-96.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Restituição, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido com as devidas correções legais. 02 Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
No caso em tela, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. 03.
O mérito do apelo cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 04. Inicialmente sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 05.
Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 06.
Sobre os descontos IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente, afirma a autora, que a edilidade o classificou de maneira equivocada, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 07.
A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado "mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". 08.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 09.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 10.
Reexame não conhecido e Apelo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-CE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 3000419-63.2022.8.06.0160, Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 18/10/20221ª Câmara de Direito Público) Outrossim, concerne à legalidade da aplicação da alíquota prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global recebido sob a rubrica "ABONO" efetivado de forma integral em dezembro de 2021, decorrente do rateio dos recursos do FUNDEB, em forma de regime de caixa. O município réu, ao repassar os valores aos seus professores efetuou o desconto na fonte do IRPF tendo por base de cálculo todo o montante recebido pelo servidor naquele mês, o que fez com que fosse aplicada a alíquota máxima do imposto (27,5%). Contudo, nesses casos, não é essa a forma adequada de incidência do Imposto de Renda.
Explico. Em relação ao desconto do IRPF, assim dispõe o art. 46, da Lei 8.541/92: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. Nesse sentido, o montante percebido pela autora e decorrente da emissão de precatório, deve obedecer a regra de desconto do Imposto de Renda.
Contudo, tal desconto não deve realizar-se tendo por base de cálculo o somatório dos rendimentos/proventos e o montante recebido acumuladamente.
Assim, deve ser realizado o cálculo do imposto de forma separada e observando as especificidades de cada parcela recebida. Corroborando este entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Ainda a esse respeito, cumpre trazer o que determina o art. 12-A da Lei 7.713/88: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. §1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. §2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. §3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis; I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) Como é possível notar, a norma reguladora do Imposto de Renda determina que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado mensalmente, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal.
A fundamentação para tal entendimento pode encontrar-se na constatação de que tais parcelas percebidas acumuladamente se fossem pagas no momento acertado (à época em que deveria ter sido pago) não seriam tributáveis em razão de seu valor, ou seriam em valor mínimo. Assim, embora o referido art. 46, da Lei nº 8.541/92, disponha que o IRPF incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, tal recolhimento deverá realizar-se tendo em referência cada um dos meses em que devido. Portanto, não há como fugir da necessidade de retenção do IRPF.
Contudo, a incidência do imposto sobre a verba recebida acumuladamente deve realizar-se com base nos valores mensais a que se referem, a fim de que se constate de forma efetiva se o montante recebido era isento, ou deveria sofrer incidência em alíquota diversa daquela realizada pela edilidade. Acerca do assunto, cumpre apresentar o entendimento já firmado pelo Eg.
STJ a respeito e apreciado em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC): TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp 1118429/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010). Neste sentido, colaciono mais alguns julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
URV.
FORMA DE CÁLCULO.
REsp 1.118.429/SP.
RECURSO REPETITIVO.
COISA JULGADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "No que diz respeito à argüida coisa julgada tocante à forma do cálculo, em momento algum o aresto indica qual o método de cálculo deve ser seguido" (fl. 191, e-STJ) e "se há alguma interpretação que se possa retirar do título executivo quanto ao método de apuração é a de que o valor da URV deve ser isolado para fins de incidência da alíquota do IR" (fl. 191, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, consignou que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima, portanto, a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 3.
Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1782852/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
LEGALIDADE.
CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO.
ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988.
SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial" 2. Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3.
Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.
Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4. O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 1.589.324/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
LEI MUNICIPAL 1091/2017.
PRECATÓRIO EMITIDO EM RAZÃO DE OBRIGAÇÕES DA UNIÃO DECORRENTES DA INSTITUIÇÃO DO FUNDEF.
VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PLEITO DE EMISSÃO DE DADOS DE RETIFICAÇÃO DE INFORMES SOBRE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDEF.
INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pelo Município de São Benedito em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca daquela municipalidade que ao analisar a Ação de Cobrança ajuizada pela recorrida, julgou procedente a demanda para determinar que aquele município, retifique a DIRF ano-calendário 2018/ano-exercício-2019, de modo a constar os valores recebidos através do precatório a partir do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100, no informe de rendimentos que compõem o "campo 6- Rendimentos Recebidos Administrativamente-RRA.
II.
A priori, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura de São Benedito, constata-se a promulgação da Lei Municipal nº 1.091/2017, em 08 de agosto de 2017, dispondo sobre o repasse do precatório oriundo das verbas em relação ao FUNDEF.
Nesse diapasão, conclui-se que, fora autorizado por meio da legislação local o repasse para os profissionais do magistério, nos termos da referida lei, em consonância com os ditames constitucionais III.
A partir da Emenda Constitucional nº 53/2006, quando foi criado o FUNDEB em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que vigorou de 1998 a 2006, foi previsto que os Entes Federativos deverão destinar parte dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica.
IV. Nesse viés, depreende-se que os valores recebido por meio do precatório oriundo do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100 que tramitou na 6ª Vara da Justiça Federal, decorrentes de valores repassados a menor no repasse do FUNDEF no período de 1998 a 2006, incide, portanto, o Imposto de Renda, fato que ensejou recolhimento a maior de imposto de renda sobre o montante, por não ter sido enquadrado como rendimento recebido acumuladamente (RRA), mas sim como verba remuneratória. V. Logo, entendo que a sentença proferida pelo magistrado a quo não merece reparos, tendo em vista que, fora permitido o cálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, senão vejamos, o art. 12-A da Lei 7.713/98 que altera o Imposto de Renda e dá outras providências, o qual determina a forma que deverá ser realizado o cálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, ou seja, os denominados "rendimentos recebidos acumuladamente". VI. Desta forma, em consonância com o entendimento exposto pelo magistrado a quo, o fato dessas verbas terem sido repassadas ao Município mediante precatório, por força de uma decisão judicial, não transmuda a natureza jurídica da verba em indenizatória.
O fato de a verba do FUNDEF ser paga judicialmente, e não administrativamente, não transmuda a natureza da verba em outra. VII.
Dito isso, como já elucidado, o Município recorrente, ao invés de lançar todos os valores recebidos pelos servidores como rendimentos totais, deveria ter diferenciado o que fora percepção salarial do respectivo ano daquilo que foi recebido como valor decorrente de ação judicial, restando a situação demonstrada nas respectivas declarações, como determina a própria Receita Federal (por meio dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente). VIII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - AC 0001640-31.2019.8.06.0163; Relator (a): SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA JUÍZA CONVOCADA - PORT. 1196/2020; Comarca: São Benedito; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/10/2020; Data de registro: 06/10/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE EMISSÃO DE DADOS DE RETIFICAÇÃO DE INFORMES SOBRE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDEF.
INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O cerne da questão cinge-se acerca da regularidade da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a municipalidade, no prazo máximo de 10 (dias) dias emitisse as Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF da agravada, fazendo constar os valores recebidos a título de bonificação salarial, em separado dos demais Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.
Com relação ao mérito do recurso, da análise realizada nos autos, verifico que o juízo singular acertou na decisão interlocutória, ora em debate, ao determinar a emissão das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, fazendo constar os valores recebidos por cada professor a título de bonificação salarial, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano calendário de 2018.
II. No processo originário foi postulado que, ao invés de lançar todos os valores recebidos pelos servidores como rendimentos totais, tratasse de diferenciar o que fora percepção salarial do respectivo ano, daquilo que foi recebido como monta decorrente de ação judicial, restando a situação demonstrada nas respectivas declarações, como determina a própria Receita Federal (por meio dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente). III.
Assim, o Município recorrente, ao invés de lançar todos os valores recebidos pelos servidores como rendimentos totais, deveria ter diferenciado o que fora percepção salarial do respectivo ano daquilo que foi recebido como valor decorrente de ação judicial, restando a situação demonstrada nas respectivas declarações, como determina a própria Receita Federal (por meio dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente), e, diante da aproximação do prazo final de apresentação das declarações do imposto de renda, 30 de abril de 2019, restando correta a tutela de urgência deferida, já que presentes os seus requisitos autorizadores.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE - AgInstr 0626901-50.2019.8.06.0000; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: São Benedito; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/06/2020; Data de registro: 22/06/2020) Diante do exposto, não restam dúvidas de que os valores recebidos pela requerente e decorrentes do recebimento a menor das verbas do FUNDEF (atual FUNDEB) deverão ser declarados pela entidade arrecadadora, Município de Santa Quitéria, como Rendimentos Recebidos Acumuladamente, devendo sobre eles incidir o imposto na forma descrita no art. 12-A, da Lei 7.713/88, de sorte a que seja obedecido o princípio da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia. Ademais, vale destacar que as verbas percebidas, independentemente da forma como repassado a ela (judicial ou administrativamente), trata-se de repasse feito a título de diferenças do FUNDEF que tem destinação constitucional específica e sobre o qual incide, inclusive, o Imposto de Renda, mas observando regramento próprio. Desse modo, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente sobre essas verbas deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. Com isso, evidente a incorreção do desconto efetuado pelo Município de Santa Quitéria, uma vez que ao realizar o pagamento do abono proveniente de rateio do FUNDEB efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto. Deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art.85,§§ 2°, 3°, 4° e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp. 1785364/CE, 06/04/2021). Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário e conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 22 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023. [2] TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 007218494.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023. [3] TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023. -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12464848
-
23/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 04:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464848
-
22/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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