TJCE - 3000050-98.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 07 de Novembro de 2024.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
23/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 21/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO REGINO MACHADO FARIAS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 13985923
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 13985923
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000050-98.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: ANTONIO REGINO MACHADO FARIAS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000050-98.2024.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: ANTONIO REGINO MACHADO FARIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INDEVIDO.
ADICIONAL DEVE TER COMO BASE A REMUNERAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA RESPEITANDO O PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA.
DEFINIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, que julgou procedente os pedidos, determinando o pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como o pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal. 2.
Conforme se depreende dos autos, o autor recebeu o terço de férias calculado sobre o salário-base e não sobre a remuneração integral.
Vê-se, pois, que agiu em desacerto o ente municipal, posto que deveria o terço de férias incidir sobre a remuneração do servidor, conforme se depreende da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto dos Servidores. 3.
O ente público não pode abster-se de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade.
Portanto, cabe ao Município de Santa Quitéria efetuar o pagamento do terço de férias sobre a remuneração integral da autora, bem como deve pagar os valores relativos à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido, a título de terço de férias, ressalvada a prescrição quinquenal. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Antônio Regino Machado Farias em face do município de Santa Quitéria/CE, que julgou procedente o pleito autoral. Na exordial, narra a parte autora que é servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e desde que tomou posse sempre recebeu o terço de férias incidindo apenas sobre o salário base e não sobre a sua remuneração.
Neste contexto, requer o pagamento do terço constitucional de férias sobre a remuneração. Na sentença, o juiz primevo julgou procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Inconformado, o município de Santa Quitéria interpôs Recurso de Apelação alegando, em suma, que o artigo 7º da Constituição de 1988 faz menção a salário e não remuneração e que a Lei Municipal nº 081-A/1993 possui eficácia limitada. Em razão do valor da condenação, não se aplica ao caso a Remessa Necessária, nos termos do Art. 496, §3º, inc.
III, do CPC. Contrarrazões da parte apelada pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, no ID 13532348, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional de férias, se deve incidir sobre o vencimento base ou sobre a remuneração do servidor, restando patente que a irresignação da parte apelante não merece prosperar, senão vejamos: Conforme se depreende dos autos, o autor recebeu o terço de férias calculado sobre o salário-base e não sobre a remuneração integral (Id. 13487051 a 13487058).
Vê-se, pois, que agiu em desacerto o ente municipal, posto que deveria o terço de férias incidir sobre a remuneração do servidor, conforme se depreende da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria: Constituição Federal. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(grifo nosso) Art. 39. omissis (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores de Santa Quitéria (Lei 81-A/93) estabelece o pagamento do terço de férias sobre a remuneração.
Vejamos os artigos do estatuto relacionados ao tema em debate: Art. 4º São direitos dos Servidores Municipais: (…) XII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal; Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art.80.
Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Desta forma, verifica-se que a própria legislação municipal - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, estabelece, em seu Art. 80, que o adicional de férias corresponde a 1/3 (em terço) da remuneração do período de férias, sendo inconteste o direito pleiteado pela parte autora, conforme acertadamente decidido pelo juízo a quo. Nesse sentido decidiu esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, em caso análogo envolvendo o mesmo ente municipal.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA.
DEFINIÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA. 1.O cerne da questão discutida se refere ao direito do servidor efetivo do Município de Santa Quitéria de receber as verbas relativas ao décimo terceiro e adicional de férias calculados sobre sua remuneração. 2.A Lei nº 081-A/93 do Município de Santa Quitéria, em seus artigos 46, 47, 64 e 80, prevê de forma expressa e clara que tanto o décimo terceiro salário quanto o adicional de férias têm como base de cálculo a remuneração do servidor, não deixando margem para qualquer outra interpretação. 3.O ente público não pode abster-se de cumprir obrigação expressamente prevista em sua legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade. 4.Sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual da verba honorária, somente deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do § 4º do art. 85 do CPC 5.
Apelação e remessa necessária conhecidas.
Desprovido o apelo e parcialmente provida a remessa.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Apelo e da Remessa Necessária, para negar provimento àquele e dar parcial provimento a esta, tudo nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020.(TJ-CE - APL: 00074182520188060160 CE 0007418-25.2018.8.06.0160, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 23/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020). (grifo nosso). Os tribunais pátrios também seguem no mesmo sentido: Processo nº: 0801046-43.2019.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [1/3 de férias] APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA APELADO: JAILSON ALVES FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO REALIZADO CONSIDERANDO O VENCIMENTO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO GLOBAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 08010464320198150321, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFETIVO.
CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2006 E 2010.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL NÃO OBSERVADA PELA NORMA LOCAL.
DESCONFORMIDADE COM OS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser confirmada a sentença que condenou a Municipalidade ao pagamento das parcelas devidas a título de 13º salário, férias e terço de férias da parte autora, referente aos anos de 2006 ao ano de 2010, acrescidos de juros legais e correção monetária, deduzindo-se o quanto já pago, também atualizado, com pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
A discussão trazida para o deslinde do recurso perpassa pela obrigatoriedade ou não do Município proceder aos cálculos das verbas relativas ao décimo terceiro e terço de férias da recorrida durante os períodos reclamados (2006 a 2010) com base no vencimento base ou sobre a remuneração total da servidora. 3.
Não pode prevalecer a insurgência recursal trazida pela municipalidade no sentido e que sua lei local (a Lei Municipal nº 03 de 12 de janeiro de 1993) expressamente prevê o cálculo do décimo terceiro salário e para o terço de férias com base no vencimento base do servidor. 4.
Isto porque, o Plenário desta Corte já se posicionou acerca da inconstitucionalidade de Lei Municipal que atrela a verba trabalhista requestada ao salário-base, em manifesta contrariedade aos ditames resguardados na Carta Magna, precipuamente nos seus arts. 7º, VIII, e 39, § 3º. 5.
Não é outra a posição adotada pelo STF: a base de cálculo é a remuneração devida no período.
Precedentes. 6.
Mantida igualmente a condenação ao pagamento de honorários pela sucumbência, na medida em que forma fixados de acordo com a legislação vigente (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC). 7.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível nº 0000313-60.2011.8.05.0195, sendo Apelante MUNICÍPIO DE PINDAÍ e Apelado NEIDE BATISTA GOMES DE JESUS .
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator.(TJ-BA - APL: 00003136020118050195 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos - Guanambi, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022). (grifei). Ressalte-se que o ente público não pode abster-se de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade.
Portanto, deve o Município de Santa Quitéria efetuar o pagamento do terço de férias sobre a remuneração integral do autor, bem como deve pagar os valores relativos à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido, a título de terço de férias, ressalvada a prescrição quinquenal. Com relação à aplicação dos índices da condenação, deve incidir no presente caso o Tema 905, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1495146/MG, segundo o qual: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros demora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (item 3.1 da ementa do REsp1495146/MG, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Ressalte-se que, em 08 de dezembro de 2021, fora editada a Emenda Constitucional nº 113, a qual estabeleceu que nas condenações proferidas em desfavor dos entes que compõem a Fazenda Pública, "independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (art. 3º, da EC nº 113/2021). Como as Emendas Constitucionais possuem aplicabilidade imediata, atingindo inclusive fatos ocorridos no passado, mas como efeitos futuros, a SELIC deve incidir no caso em análise, a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, observando-se, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905, pelo STJ, acima transcrito, quanto ao período anterior, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço da Apelação interposta para negar-lhe provimento.
Corrijo de ofício a sentença, apenas para fixar que em relação aos índices de atualização dos valores devidos ao autor, devem ser aplicados em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1495146/MG, até 08/12/2021 (Tema nº 905 do STJ), e para os valores a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu/apelante. Considerando que a sentença é ilíquida, o percentual de verbas honorárias deve ser estipulado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo ser observada, na ocasião, a majoração prevista no §11 do mesmo dispositivo, considerando o total desprovimento do apelo. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES RELATORA G6/G4 -
29/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13985923
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21/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2024 17:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024. Documento: 13781513
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13781513
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000050-98.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781513
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06/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 22:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:18
Conclusos para decisão
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16/07/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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