TJCE - 3001861-63.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:22
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:24
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 17:06
Expedido alvará de levantamento
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06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de Enel em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:14
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 01:17
Decorrido prazo de Enel em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:17
Decorrido prazo de Enel em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86647063
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001861-63.2023.8.06.0246 Promovente: PAULO SERGIO SILVA OLIVEIRA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO SERGIO SILVA OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços no fornecimento de energia elétrica com base em cobranças de faturas fora do padrão de consumo.
A parte autora afirma ser cliente da empresa promovida e que possui duas Unidades Consumidoras sob nºs 10385144 e 8146293.
Porém, no mês de setembro de 2023, a competência mês de agosto de 2023, teve fatura emitida fora do padrão de seu padrão de consumo, no total de R$ 426,36(quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos materiais e morais.
Por sua vez, na contestação alega a promovida que o valor das faturas da unidade consumidora de titularidade da parte autora, sempre foi gerado por meio de consumo real, auferido pelo medidor instalado na unidade consumidora Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, sendo possível constatar que o valor cobrado no mês de setembro de 2023, relacionado a competência do mês de agosto de 2023, encontra-se fora do padrão de consumo da Unidade Consumidora do autor. in casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, notadamente que o medidor encontrava-se em perfeito funcionamento, porém, sem justificar em nenhum momento como teria ocorrido um consumo tão fora do padrão da consumidora em apenas alguns meses, de forma pontual.
Aponto que na peça contestatória a empresa requerida afirma que "a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos", porém, a tela anexada na contestação demonstra faturas em que o consumou dobrou, aumentando mais de 100% entre meses, por exemplo: variando no vencimento de julho de 2023, no valor de R$ 82,79 para setembro de 2023 no valor de R$ 426,36.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Por fim, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável e maneira reiterada passou por problemas com a apuração do valor devido de energia elétrica quanto ao seu consumo padrão o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais entendo como indevidos, tendo em vista que não consta comprovação nos autos de que houve o pagamento do valor faturado excessivamente em R$ 426,36, relacionado a Unidade Consumidora nº 10385144.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA- ENEL ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora, paulo PAULO SERGIO SILVA OLIVEIRA, a título de indenização por danos morais, conforme requerido na inicial com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86647063
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86647063
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24/05/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86647063
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24/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86647063
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24/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/05/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77266752
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77266752
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15/01/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77266752
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11/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:37
Audiência Conciliação redesignada para 22/05/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:48
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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