TJCE - 3037043-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 159320901
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09/06/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159320901
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3037043-69.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação de Débito Fiscal, Anulação] REQUERENTE: MANOEL TOMAZ DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Intime-se a parte autora para sanar as irregularidades citadas no Id 159287284, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159320901
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06/06/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:08
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150723951
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150723951
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3037043-69.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação de Débito Fiscal, Anulação] REQUERENTE: MANOEL TOMAZ DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados. Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposto por MANOEL TOMAZ DA SILVA JUNIOR contra o ESTADO DO CEARÁ (ID. 135269133). Intimado para apresentar impugnação, o(a) executado(a) deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID. 135330936). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID. 135269135), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 6.188,92 (seis mil cento e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 5.381,67 (cinco mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) atinente ao crédito principal, e R$ 807,25 (oitocentos e sete reais e vinte e cinco centavos) em relação aos honorários sucumbenciais, devendo serem expedidas as competentes RPVs. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeçam-se as RPVs, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/04/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150723951
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23/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134768610
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09/02/2025 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134768610
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3037043-69.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação de Débito Fiscal, Anulação] REQUERENTE: MANOEL TOMAZ DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 134704901, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134768610
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06/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:21
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 15:07
Processo Reativado
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19/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:31
Juntada de despacho
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25/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
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24/06/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88284936
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3037043-69.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação de Débito Fiscal, Anulação] REQUERENTE: MANOEL TOMAZ DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto às fls. 365/373, determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/06/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88284936
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18/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
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18/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:04
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3037043-69.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação de Débito Fiscal, Anulação] REQUERENTE: MANOEL TOMAZ DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando para que seja declarada a nulidade do débito de IPVA inscrito no nome do autor, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais).
Em síntese, o requerente aduz a existência de fraude pelo valor de R$ 49.825,44 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), no ano de 2018 junto ao Banco Bradesco Financiamento S/A em que lhe foi imputada a propriedade do veículo TOYOTA/COROLLA GLI18FLEX - CHASSI 9BRBB42E5B5137789 - PLACA NQW 1262, COR PRATA, ANO 2010/2011, jamais adquirida pelo autor, em decorrência de tal fato, alega que teve seu nome inscrito na dívida ativa do Estado por débito de IPVA referente ao aludido veículo no valor total de R$8.428.06.
Relata que foi descaracterizada propriedade do bem, por sentença, no processo nº 3000143-33.2018.8.06.0011 do 18º Juizado Especial de Fortaleza, confirmada em Acórdão, de modo que inexistindo o fato gerador do domínio e posse do veículo em nome do Autor, não há que se falar em exigibilidade do imposto.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citados, os demandados apresentaram suas respostas oportunamente.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Perlustrando os autos, tem-se da análise meritória do caso em liça que o desiderato autoral merece prosperar em parte, haja vista que nos termos do art.373, I, do CPC, a parte autora se desincumbiu de trazer aos autos comprovação do fato constitutivo do seu direito, pois, restou incontroverso que o autor fora vítima do crime de fraude, com expresso reconhecimento pelo Poder Judiciário no bojo do Processo nº 3000143-33.2018.8.06.0011 do 18º Juizado Especial de Fortaleza, confirmado em Acórdão, de modo que inexistindo o fato gerador do domínio e posse do veículo em nome do Autor, não há que se falar em exigibilidade do imposto.
Nesse contexto, a cobrança tributária indevida, visto que, após estabelecido o contraditório, o ente demandado em nada colaborou para a o deslinde da controvérsia, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, que assevera não ter vínculo algum com o bem e fato do gerador da dívida do tributo a ela atribuída, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito.
Destarte, o presente caso tem incidência da norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: art. 37(...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pertinente ao tema da responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela desnecessidade de o lesado pela conduta do requerido provar a existência da culpa do agente ou do serviço, há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Implica a responsabilidade civil, por conseguinte, em uma reparação de mesma natureza, qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original.
Por oportuno cabe citar as lições do célebre professor Rui Stoco, em obra sobre o tema, manifestou que: "Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido.
A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito". (Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: RT, 2007, p. 112).
Nesse afã, o demandado impingiu a parte autora a desconforto, bem como constrangimento e sofrimento moral, os quais são presumidos da própria gravidade da situação, dispensando maiores elementos probatórios, sendo impositiva, portanto, a responsabilização do requerido, estando comprovado o fato lesivo praticado pela Administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como o requerido se furtar de sua obrigação.
Ademais, existência de danos morais nas hipóteses de indevido protesto de título independe de provas, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência dos tribunais estaduais, configura dano moral in re ipsa: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO, DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATAS MERCANTIS.
TÍTULOS TRANSFERIDOS POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não cabe agravo contra decisão que, com base no artigo 543, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, nega seguimento a recurso especial.
Precedentes. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide.
Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe de 09/05/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
EQUÍVOCO QUANTO À COBRANÇA DE IPTU.
AUTOR QUE NÃO POSSUI IMÓVEL NA REGIÃO E NEM QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM O MUNICÍPIO QUE EFETUOU A COBRANÇA.
PROTESTO INDEVIDO.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACERTO DO DECISUM. 1.
Comprovação do equívoco da Municipalidade em promover a cobrança de dívida relativa a IPTU, referente a imóvel que não pertence ao Autor, mas encontrava-se erroneamente vinculado ao seu CPF.
Contribuinte devedor homônimo.
Protesto indevido, seguido de restrição do crédito do Autor no comércio onde reside. 2.
Conduta ilícita que enseja a responsabilização do Ente municipal pelos danos causados ao Demandante.
Inteligência do artigo 37, § 6º da CRFB.
Dano moral configurado.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.
Aplicação do enunciado nº 89 da Súmula do TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Quantum indenizatório fixado em patamar excessivo (R$13.000,00).
Pequeno reparo no r. decisum tão somente para reduzir a verba indenizatória para a base de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Cabimento da condenação do Município de Miracema, na condição de parte demandada e sucumbente, ao pagamento da taxa judiciária.
Aplicação do verbete sumular nº 145 do TJRJ e do Enunciado administrativo nº 42 do FETJ.
Precedentes do TJRJ.
Manutenção. 5.
Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00000524020208190050, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IPTU.
RECORRIDO QUE FOI INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo 0211761-04.2020.8.06.0001.
Data do julgamento e publicação: 31/07/2021.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre direito subjetivo, envolvendo o nome do autor em negócio jurídico reconhecidamente fraudulento, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR que o requerido suspender os efeitos do Protesto, expedido pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, tabelionato de Notas/Cartório do 1º Ofício de Fortaleza, bem como a suspenção da dívida ativa da fazenda pública estadual, se abstenha de lançar, cobrar e protestar qualquer débito fiscal em face do Requerente, que recaia sobre o veículo TOYOTA/COROLLA GLI18FLEX - CHASSI 9BRBB42E5B5137789 - PLACA NQW 1262, COR PRATA, ANO 2010/2011, Providência a ser efetivada em 15(dias) sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora concedida, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e obrigacional tributária entre a parte autora e o requerido em relação ao IPVA que recaia sobre o veículo TOYOTA/COROLLA GLI18FLEX - CHASSI 9BRBB42E5B5137789 - PLACA NQW 1262, COR PRATA, ANO 2010/2011, com efeito, DETERMINAR ao requerido que exclua, se porventura ainda houver negativação a esse título, e que se abstenha de efetuar cobranças e negativação do nome da parte autora junto a cartórios e órgãos de proteção ao crédito, e para que efetue a exclusão do protesto levado a efeito em nome da parte autora junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza, e Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, referente as cobranças indevidas a esse título.
Outrossim, condeno o requerido a indenizar ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação por danos morais in re ipsa, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86516807
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23/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86516807
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22/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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21/01/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77214187
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18/12/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77214187
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18/12/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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