TJCE - 0201574-32.2022.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 21:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 21:15
Juntada de Certidão
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23/07/2024 21:15
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 15/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de JOSE EDMILTON ALVES FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12484937
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24/05/2024 12:24
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2024 08:10
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0201574-32.2022.8.06.0173 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) IMPETRANTE: JOSE EDMILTON ALVES FERREIRA IMPETRADOS: AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE, LUIZ MENEZES DE LIMA - PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ JUÍZO REMETENTE: 2ª VARA DA COMARCA DE TIANGUÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tianguá, em sede de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JOSÉ EDMILTON ALVES FERREIRA contra ato abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA AUTARQUIA DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE DE TIANGUÁ/CE (ASTT) e PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ/CE. Verifica-se, da exordial (ID. 11216816), que o impetrante narra que é investido no cargo de guarda municipal desde 17/12/2014, e que embora, em reunião de 05/05/2022, tenha sido eleito pela Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte De Tianguá/CE (ASTT), por maioria de votação, para a função de Comandante da Guarda Civil Municipal, conforme previsão da Lei Municipal nº 1.445, de 15/03/2022, sua nomeação para o referido cargo não ocorreu, concluindo pela ocorrência de violação de direito líquido e certo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por meio da decisão de ID nº 11216831, oportunidade em que foi determinada a notificação das autoridades coatoras para prestar informações. Por meio da petição de ID nº 11216893, o impetrante prestou esclarecimentos, assim como requereu a juntada de documentos (ID nº 11216896 a 11216895). O Município de Tianguá pediu para ingressar no feito, manifestando-se pela denegação da segurança por ausência de prova pré-constituída (ID nº 11216900). Posteriormente, o Município de Tianguá requereu a juntada do Decreto nº 58/2022 (ID nº 11216901 e 11216902). O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança, por entender que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (ID nº 11216906). Na sentença de ID. 11216907, o Juízo a quo concedeu a segurança pretendida, por entender que o impetrante logrou êxito em comprovar que foi eleito pela maioria dos seus pares, preenchendo o requisito do art. 25 da Lei Municipal nº 1.445/22, tornando ilegal a Portaria nº 006/2022 que nomeou Carlos Jennepeher Alves Melo para o cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal para o qual o impetrante foi eleito. Devidamente intimadas as partes, impetrante (IDs. 11216908 a 11216910, 11216917 a 11216918), não houve a interposição de recurso voluntário, conforme, inclusive se verifica do decurso de prazo para todas as partes, constantes nas movimentações processuaia do PJE 1º Grau, datadas de 22/10/2023, 25/10/2023, 09/11/2023 e 21/11/2023. Os autos foram remetidos a esta e.
Corte em 07/03/2024, para reexame da sentença concessiva da ordem. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença em reexame (ID. 11699835). É o relatório no essencial. Decido. Conheço da Remessa Necessária, em atendimento ao disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é verificar se houve preterição do impetrante quanto à nomeação para o cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal de Tianguá, para o qual teria sido eleito pela maioria de seus pares. De início, cumpre observar que o presente mandamus é tempestivo, eis que impetrado em 15/08/2022, dentro do prazo de 120 dias desde a ciência da nomeação do agente Carlos Jennepher Alves Melo para exercer as funções do cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal, ocorrida no dia 01/06/2022 (pág. 03 do ID. 11216893). Outrossim, importa consignar que o Mandado de Segurança é ação constitucional de natureza civil, pela qual se busca proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc.
LXIX, da CF/88 e art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009). Sabe-se, ademais, que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, demonstrado mediante prova documental pré-constituída que o ato ou omissão da autoridade é ilegal ou abusivo, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. Na hipótese, verifica-se, dos autos, que o impetrante juntou a Lei Municipal nº 1.445/2022, de 15/03/2022 (IDs. 11216823 a 11216829), a qual dispõe: "Art. 25.
Ao Comandante da Guarda Civil Municipal, cargo a ser preenchido por servidor efetivo do quadro de Agentes da Guarda Civil Municipal eleito por seus pares, por ato do Prefeito de Tianguá, compete: […] Art. 33. À Guarda Civil Municipal caberá a gestão, planejamento e execução da política de segurança patrimonial e cidadania municipal no que tange a proteção e vigilância dos bens, serviços e instalações do Município, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Tianguá. §1º - A Guarda Civil Municipal será comandada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, que será eleito dentre os Agentes em atividade por meio de eleição entre seus pares. [...] " (Destaquei) Ademais, ao contrário do que alega o ente municipal, impetrado, comprovou, ainda, o impetrante, por meio do Termo de Posse de ID nº 11216821, ser servidor público efetivo do quadro de Agentes da Guarda Civil Municipal, além de ter sido eleito por seus pares, conforme declaração de ID nº 11216840. Destaque-se que, por meio da petição de ID. 46382881, o impetrante justificou que deixou de juntar aos autos prova formal de sua eleição ao cargo de comandante da guarda civil em virtude da inexistência de pauta do sufrágio, razão pela qual juntou o termo de declaração coletiva, acima mencionado, assinado pelos Guardas Civis Municipais. De outra banda, constata-se que a autoridade coatora deixou de justificar a razão da nomeação ilegal de outro agente que não fora legalmente eleito pelos pares, com o fim de prover o cargo de chefia, tendo acostado o Decreto nº 58/2022 (ID. 11216902), datado de 11/10/2022, ou seja, editado em data posterior à nomeação ilegal do agente Carlos Jennepher Alves Melo para exercer as funções do cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal, ocorrida no dia 01/06/2022, quando ainda estava vigente a Lei Municipal nº 1.445/2022, de 15/03/2022, que estabelecia regras diversas. Desta feita, constata-se a assertividade da sentença ora reexaminada, vez que restou evidenciada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizando o direito líquido e certo do impetrante em ser nomeado para o cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal, impondo-se a sua confirmação. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada nos seus exatos termos. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12484937
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23/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12484937
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22/05/2024 22:23
Sentença confirmada
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09/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2024 23:59.
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05/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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