TJCE - 3000305-65.2023.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 03:43
Decorrido prazo de IZADORA HALLANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155329471
-
21/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155329471
-
20/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155329471
-
20/05/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 13:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/04/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:31
Juntada de despacho
-
10/01/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
10/01/2025 17:53
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 17:53
Alterado o assunto processual
-
16/12/2024 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112740280
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112740280
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000. WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000305-65.2023.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE ASSISREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente CONTRARRAZÕES ao Recurso de ID 105037471, no prazo de 10 (dez) dias.
PACAJUS/CE, 1 de novembro de 2024.
FRANCISCO FELIX NOGUEIRAServidor de Unidade JudiciáriaMat.: 41414 -
01/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112740280
-
01/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:14
Juntada de Petição de recurso
-
17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de IZADORA HALLANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101964651
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101964651
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101964651
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101964651
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000305-65.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE DE ASSIS REU: ENEL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DE ASSIS em face da sentença de Id nº. 85529326 prolatada por este juízo, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, alegando que a referida decisão encontra-se omissa, visto que esta julgadora deixou de observar que houve a interrupção no serviço, entendendo pela improcedência do pleito de indenização por danos morais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no ID 89148002.
Asseverou que a sentença se mostrou muito bem fundamentada.
Aduz que a via eleita não possui o condão de reformar a sentença, visto que os pedidos do embargante não estão elencados no art. 1022, do CPC, uma vez que não houve pedido para sanar omissão, obscuridade e contradição da referida sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade viabilizar às partes a possibilidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), buscando a melhoria na qualidade formal da decisão judicial e, consequentemente, na qualidade da própria prestação jurisdicional.
No presente caso, assiste razão ao embargante, pelas razões a seguir deduzidas.
Pois bem, analisando a sentença embargada, verifico que, de fato, o pedido de danos morais foi indeferido com o seguinte fundamento, qual seja: ''No tocante aos danos morais, não há nos autos informação de que o requerente teve o serviço suspenso, tampouco o nome incluído em cadastros de inadimplentes, assim, a mera cobrança indevida no sentir desse juízo não se presta a configurar danos morais. '' No ID 70467816 constam informações acerca da suspensão do serviço.
Em virtude disso, quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo autor, conforme entendimento já pacificado nos tribunais, alguns casos não exigem a demonstração cabal do prejuízo e abalo moral sofridos, bastando a comprovação do fato que os acarreta e a suscetibilidade de acarretar os danos.
Trata-se de dano moral in re ipsa,ou seja, presumido.
Tal é a hipótese presente.
Enquanto consumidor cumpridor de suas obrigações, tinha o Autor o direito de usufruir do fornecimento regular de energia elétrica, serviço este com que se comprometeu a Ré ao assumir sua concessão.
A interrupção do fornecimento da energia, privando o autor e familiares do uso de qualquer aparelho elétrico, bem como da luz, além do constrangimento decorrente da imputação da prática de uma irregularidade, sem dúvida são transtornos passíveis de indenização moral.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
TJCE: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DOS DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA DOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020, BEM COMO PARA CONCEDER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS DE JULHO A DEZEMBRO DE 2020 UTILIZANDO A MÉDIA MENSAL DE JUNHO DE 2020.
PARTE AUTORA SE ESMEROU NA DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA.
A REQUERIDA (ENEL) NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
ERRO NO MEDIDOR.
REFATURAMENTO.
DANOS MORAIS: CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REPARAÇÃO COM ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. [...]7.
DANOS MORAIS: CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA: Nesse quadrante, captou o ilustre Julgador Singular, veja: (...) No caso, a autora sofreu ofensa à sua personalidade, haja vista ter sido submetida a sofrer com as consequências da má prestação de um serviço essencial (energia elétrica), pois houve o dispêndio frustrado de tempo e de esforços na solução administrativa sem ter o problema solucionado, tendo seu fornecimento de energia cortado por fato que não deu causa, prejudicando suas atividades comerciais, pois no local funciona um salão.
Por fim, ofende também a personalidade da autora o fato da requerida ter procedido ao corte da energia elétrica de sua residência de maneira indevida em 20/07/2021, restando estabelecida a desídia ilegal da requerida que gera dano moral indenizável à autora. (...) Chancelado. 8.
Precedentes do STJ. 9.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a ENEL foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 10.
DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em julgamento do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento dos 2 (dois) Apelos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, 29 de junho de 2022.
Everardo Lucena Segundo Desembargador Relator(TJ-CE - AC: 00531881520218060167 Sobral, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) Assim sendo, configurado o dano resta aqui arbitrar o montante da indenização.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica da parte ré, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, entendo que a indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado.
No mais, quanto pedido de restituição em dobro, se o embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos por ele narrados não se está diante de contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração.
Assim, diante dos fundamentos supracitados, neste ponto, os embargos de declaração não merecem prosperar.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, de modo que o dispositivo da sentença embargada passa a ter o seguinte acréscimo: ''Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial pelo postulante e, por conseguinte: 3) Condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescida de juros legais a contar da citação.'' No mais, mantenho a sentença em sua totalidade.
INTIME-SE a parte acerca da presente decisão, abrindo-se novo prazo recursal.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
05/09/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101964651
-
05/09/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101964651
-
30/08/2024 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88174169
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88174169
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000305-65.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE DE ASSIS REU: ENEL De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID 87468810, no prazo de 5 (cinco) dias. PACAJUS/CE, 14 de junho de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
28/06/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88174169
-
27/06/2024 01:42
Decorrido prazo de IZADORA HALLANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88174169
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88174169
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88174169
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇASECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CEAV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000305-65.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE DE ASSIS REU: ENEL De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID 87468810, no prazo de 5 (cinco) dias. PACAJUS/CE, 14 de junho de 2024. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
14/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88174169
-
14/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85529326
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 85529326
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000305-65.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE DE ASSIS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ DE ASSIS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, partes já qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder. As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Vislumbro não merece prosperar tal alegação, principalmente porque o autor é o consumidor de fato da energia elétrica na residência em questão, além do mais consta nos autos procuração (ID 71371449) constituindo poderes específicos de representação perante o Poder Judiciário. Portanto, a alegação de que a parte autora não se consubstancia como titular da Unidade Consumidora, com solicitação de declarar sua ilegitimidade não deve prosperar, devido ser residência e domicílio de fato do autor que propôs a presente reclamação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Na contestação, a parte demandada arguiu que a verdade dos fatos só pode ser alcançada através de perícia técnica, não sendo, portanto, compatível com o procedimento dos juizados especiais. Conforme adiante aduzido, por reputar necessárias as provas documentais juntadas aos autos, prescindível a realização de perícia ao deslinde do mérito da presente da demanda. À vista do exposto, reputo competente o juizado especial para o processo e julgamento da presente demanda. Superadas as referidas preliminares suscitadas pela demandada, passo à análise do mérito da demanda. DO MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990. Aduz o autor, em síntese, que foi surpreendido com contas de energia elétrica exorbitantes e completamente destoantes dos meses anteriormente cobrados, uma vez que a média mensal de uso é de aproximadamente 400 kw/h, perfazendo um pagamento de aproximadamente R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por mês. Ocorre que as faturas referentes aos meses de setembro de 2022 a junho de 2023 tiveram uma evolução exorbitante dos valores a serem cobrados. À vista disso, o autor solicitou avaliação técnica no medidor pela ENEL através do Procon.
Todavia, houve troca do medidor e o resultado da avaliação não lhe foi repassado, porém, as cobranças ainda continuam em aberto. No mais, aduz ainda que não reconhece as dívidas referentes aos meses de setembro/22 a junho/23, pois as faturas não foram entregues na sua residência, reconhecendo apenas a de janeiro de 2023, no valor de R$ 1.097,06 reais, quanto às demais, somente tomou conhecimento quando resolveu buscar auxílio junto ao PROCON. Por sua vez, em sede de contestação, a concessionária sustentou, em síntese, que, nenhuma razão assiste a parte promovente em suas alegações, uma vez que, a cobrança sempre foi realizada dentro dos padrões legais.
Aduz ainda que tem-se limitado a efetuar a cobrança dos valores registrados pelo medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora, razão pela qual a cobrança não pode ser considerada indevida. Pois bem. Analisando as faturas trazidas pelo autor, constata-se considerável disparidade da medição referente às faturas questionadas aos autos - ID 6526879, nos valores de R$ 1.333,18 (mil, trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos); R$ 1.297,12 (mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) ; R$ 1.097,06 (mil, noventa e sete reais e seis centavos), e R$ 528,76 (quinhentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) referentes aos meses de setembro/22, novembro/22, janeiro e abril 2023, totalizando os seguintes consumos mensais: 1447 kw/h; 1408 kw/h; 1170 kw/h e 517 kw/h. Observo, também, que as faturas do autor de meses anteriores, têm valores com média de consumo muito inferior aos valores supracitados, sem que a parte demandada tenha juntado motivo para aludido aumento desproporcional, não trazendo qualquer comprovação, embora tenha sido invertido o ônus da prova. Com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor decretada, cumpria à concessionária demandada o ônus de demonstrar a regularidade na medição do consumo questionado da unidade consumidora. Por toda situação posta, tem-se por comprovada a alegada disparidade na cobrança de consumo de energia elétrica relativa às faturas referente aos meses de setembro/22, novembro/22, janeiro e abril 2023, nitidamente superior à média dos últimos meses da residência do autor. Verifica-se, portanto, que os meses questionados nos autos destoa da média mensal, o que anuncia, à primeira vista, pelos menos uma irregularidade na medição.
Não é necessário ser um perito "expert" em relação ao caso concreto para perceber que houve algum equívoco nessa cobrança em prejuízo do autor. Os Tribunais Superiores preceituam que o fornecimento de energia elétrica e de água são serviços públicos de natureza essencial, devendo, portanto, desenvolverem-se de forma contínua e eficiente, de forma que qualquer falha autoriza aos ofendidos pleitearem direitos básicos para que sejam observadas as diretrizes dispostas na legislação consumerista (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF; Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ; Recurso Especial nº 1.697.168/MS, 2ª Turma do STJ). Nestes termos, mesmo a empresa requerida sustentando a regularidade do débito e do procedimento de leitura, não merece acolhimento a sua assertiva, na medida em que a Concessionária, prestadora de serviço público, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, inclusive o bystander (arts. 14 e 17, CDC), por defeitos relativos à prestação dos serviços, desincumbindo-se apenas quando comprova qualquer uma das causas excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, o que não se verifica no presente caso. Não se desincumbindo a ENEL de comprovar a regularidade dos valores cobrados e, havendo disparidade na média de consumo da unidade, a declaração de inexigibilidade das faturas ora indicadas e a determinação do correspondente refaturamento, é medida que se impõe. No tocante aos danos morais, não há nos autos informação de que o requerente teve o serviço suspenso, tampouco o nome incluído em cadastros de inadimplentes, assim, a mera cobrança indevida no sentir desse juízo não se presta a configurar danos morais. No mais, no tocante ao pedido de condenação em honorários advocatícios, em sede de Juizado Especial Cível, estes não são cabíveis, de acordo com art.55 da Lei 9.099 /05. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial pelo postulante e, por conseguinte: 1) Declaro a inexigibilidade dos débitos referentes as cobranças setembro/22, novembro/22, janeiro e abril 2023, devendo ser refaturados pela média de consumo dos 12 meses anteriores. 2) Concedo a tutela requestada na inicial, para que a promovida se abstenha de proceder com o corte da energia elétrica e caso o tenha feito, proceda-se com o restabelecimento no prazo máximo de 48h, sob pena de multa a ser fixada por esse juízo. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Ficam advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85529326
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85529326
-
24/05/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85529326
-
24/05/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85529326
-
10/05/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 00:52
Decorrido prazo de IZADORA HALLANA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 70984888
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 70984888
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 70984888
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 70984888
-
31/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70984888
-
31/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70984888
-
15/01/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:33
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
11/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68799095
-
11/09/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
11/09/2023 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 05/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
11/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:40
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
04/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000331-81.2024.8.06.0151
Geraldo Nogueira Nobre
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 09:50
Processo nº 3000087-78.2024.8.06.0111
Acaiteria Jericoacoara LTDA
Enel
Advogado: Caio Binda de Queiroz Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 17:01
Processo nº 3000087-78.2024.8.06.0111
Acaiteria Jericoacoara LTDA
Enel
Advogado: Caio Binda de Queiroz Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 15:32
Processo nº 3000622-34.2023.8.06.0081
Moezio Carneiro de Araujo
Municipio de Granja
Advogado: Francisco Celio do Nascimento Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 19:03
Processo nº 3000305-65.2023.8.06.0136
Jose de Assis
Enel
Advogado: Izadora Hallana Cavalcante de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 17:54