TJCE - 3000175-74.2023.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:34
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
10/07/2024 17:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de HANNA MELO ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de VLADIA SALES LEITE SILVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86358259
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000. Fone: (88) 3667-1177 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/1d2426 Vistos em inspeção judicial. Trata-se de Execução de Honorários Advocatícios na qual, sucintamente, a parte executada informa o cumprimento da obrigação imposta em sentença, conforme petição e documentos (IDs 80143053/80143054).
ID 80465198, concordância da parte exequente com o valor depositado no ID 80143054, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo a parte executada quitado o débito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, tendo em vista a comprovação do débito no ID 80143054, não mais subsiste interesse no prosseguimento da execução, razão pela qual declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC.
Expeça-se alvará de liberação da quantia depositada (ID 80143054), por não haver controvérsia nos autos, o qual deverá ser expedido em nome da exequente, CLARA LINDA AGUIAR RIOS.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itarema/CE, datado e assinado eletronicamente. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86627214
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86358259
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86358259
-
23/05/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86627214
-
23/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86358259
-
23/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86358259
-
23/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050592-02.2021.8.06.0121
Maria Rizeliude Rodrigues Silva Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2021 18:30
Processo nº 0203561-24.2022.8.06.0167
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Sob...
Caubi Vasconcelos Frota
Advogado: Everardo de Sousa Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 11:11
Processo nº 3000326-82.2022.8.06.0069
Denise Maria Gomes Albuquerque
Serasa S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2025 22:35
Processo nº 3000326-82.2022.8.06.0069
Denise Maria Gomes Albuquerque
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 11:05
Processo nº 3000117-41.2018.8.06.0203
Pedro Ferreira do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2021 17:48