TJCE - 0050311-85.2020.8.06.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:14
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12695893
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de JOVINA DA COSTA OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12695893
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07/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050311-85.2020.8.06.0087 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: JOVINA DA COSTA OLIVEIRA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOVINA DA COSTA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na exordial (Id. 11181184), a promovente relatou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em virtude do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 188068302, no valor de R$ 1.555,72 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 40,28 (quarenta reais e vinte e oito centavos), o qual alegou não haver contratado ou autorizado.
Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 11181399), na qual o Magistrado concluiu pela existência de fraude na contratação e julgou parcialmente procedente a pretensão inicial da autora, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n° 188068302; b) condenar o réu BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. a restituir, em dobro, à parte autora JOVINA DA COSTA OLIVEIRA, os valores correspondentes às parcelas mensais que tenham sido indevidamente descontados do benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios, devidos a partir da data de cada desconto; c) condenar também o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A a pagar a JOVINA DA COSTA OLIVEIRA, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data (súmula nº 362 do STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Irresignado, o Banco demandado interpôs recurso inominado (Id. 11181420).
Em suas razões recursais, continuou defendendo a validade da contratação realizada entre as partes, inexistindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados.
Por fim, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11181428). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que incumbe ao juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação a forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. Analisando os autos, percebe-se que o Banco recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destaque-se, ainda, o Enunciado nº 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995). Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. Compulsando os fólios processuais, infere-se que o recurso é deserto, uma vez que o Banco recorrente não efetuou o pagamento das custas, conforme tabela do TJ/CE referente ao ano de 2023, tendo em vista que juntou somente a guia relativa à Defensoria Pública e aquela destinada aos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais nos valores de R$ 289,83 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) e R$ 36,52 (trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente e os comprovantes de pagamentos, olvidando-se ao dever jurídico de carrear aos autos as Guias Fermoju e do Ministério Público, nos valores de R$ 2.777,39 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) e R$ 362,27 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), bem como os comprovantes de pagamentos. Assim, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o RI. Por fim, destaque-se, ainda, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 3º, do CPCB não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade insculpido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, assim como do princípio da especialidade. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO interposto pelo Banco recorrente, uma vez que deserto. Em razão do não conhecimento do recurso, condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do FONAJE. Retire-se o processo da pauta de julgamento designada para o dia 17 de junho de 2024. Fortaleza/CE., 05 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
06/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12695893
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06/06/2024 10:23
Não conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRIDO)
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05/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12438876
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0050311-85.2020.8.06.0087 RECORRENTE: JOVINA DA COSTA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 15 de julho de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12438876
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23/05/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438876
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21/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:32
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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