TJCE - 3000719-54.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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06/03/2023 08:59
Expedição de Alvará.
-
06/03/2023 08:59
Expedição de Alvará.
-
23/02/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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17/02/2023 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000719-54.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: JOSE ALCIONE ALENCAR LAGE Promovido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AMERICAN AIRLINES INC, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP, SIGA TURISMO EIRELI - EPP Parte intimada: Dr(a).
AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 53822465 da movimentação processual, para se manifestar, em até 05 (cinco) dias, sobre o petitório retro.
Maracanaú/CE, 2 de fevereiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
07/02/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 00:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 22:09
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000719-54.2022.8.06.0118 AUTOR: JOSE ALCIONE ALENCAR LAGE REUS: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (4) DESPACHO Rh., Examinando os autos, observo que os promovidos foram condenados solidariamente a pagarem os valores de R$ 3.595,88 (três mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) e R$ 14.737,76 (catorze mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), totalizando o montante de R$ 18.333,64 (dezoito mil, trezentos e trinta e três reais, e sessenta e quatro centavos).
A parte promovida AMERICAN AIRLINES INC, por seu turno, realizou o pagamento da quantia de R$ 4.439,53 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais, e cinquenta e três centavos), o qual foi levantado pela parte demandante mediante alvará judicial.
Ato contínuo, a empresa acionada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, realizou o pagamento do valor de R$ 16.998,26 (dezesseis mil, novecentos e noventa e oito reais, e vinte e seis centavos), totalizando o numerário de R$ 21.437,79 (vinte e hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais, e setenta e nove centavos).
Desse modo, considerando que os valores pagos pelos promovidos superam de sobremaneira o montante da condenação, e a fim de evitar eventual pagamento a maior em favor do autor, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte promovida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, apresentar a memória de cálculo da quantia adimplida, com escopo de verificar se houve aplicação correta do índice de correção monetária estipulado em sentença, e se foi levado em consideração o valor já pago pela empresa AMERICAN AIRLINES INC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
06/12/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:48
Expedição de Alvará.
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16/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:41
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000719-54.2022.8.06.0118 AUTOR: JOSE ALCIONE ALENCAR LAGE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (4) DESPACHO Rh., Quanto ao pleito de expedição de alvará judicial, intime-se o autor para informar os dados bancários de sua titularidade ou de seus advogado(a)(s), em até 05 (cinco) dias.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
06/11/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000719-54.2022.8.06.0118 AUTOR: JOSE ALCIONE ALENCAR LAGE REUS: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (4) DESPACHO Rh., Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o comprovante de depósito acostado no ID 36598464 / 36598465, bem como para requerer o que entender pertinente em relação ao saldo remanescente, em até 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
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23/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
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23/10/2022 16:35
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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22/10/2022 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALCIONE ALENCAR LAGE em 18/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:08
Decorrido prazo de SIGA TURISMO EIRELI - EPP em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:08
Decorrido prazo de NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 00:59
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 10/10/2022 23:59.
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25/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 17:34
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
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16/05/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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16/05/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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