TJCE - 0156061-77.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:10
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RONALDO MEIRELES PEDRO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA JESSICA GUILHERME BARROS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15582551
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15582551
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08/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15582551
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06/11/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/11/2024 15:29
Não conhecido o recurso de FRANCISCA JESSICA GUILHERME BARROS - CPF: *34.***.*50-88 (APELANTE)
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04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15239965
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15239965
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0156061-77.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/10/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239965
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22/10/2024 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
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30/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:07
Conclusos para decisão
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22/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 00:37
Decorrido prazo de RONALDO MEIRELES PEDRO em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de RONALDO MEIRELES PEDRO em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:22
Juntada de Petição de agravo interno
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 12466491
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0156061-77.2019.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA JESSICA GUILHERME BARROS, RONALDO MEIRELES PEDRO APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Francisca Jessica Guilherme Barros e Ronaldo Meireles Pedro, em face do Estado do Ceará (aqui apelado), adversando sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária autuada sob n. 0156061-77.2019.8.06.0001, julgou improcedente o pedido (art. 487, I, CPC), com base no fundamento central de que o imóvel objeto da lide integra o patrimônio do Estado do Ceará, o que o qualifica como bem público, insuscetível de aquisição por usucapião.
Não conformados, defendem os recorrentes (Id n. 11895382) a viabilidade de usucapião de bem público, em especial do imóvel em questão, uma vez que se acha inutilizado e, conforme determina a Carta Magna de 1988 (art.5º, inc.
XXIII), a propriedade deve atender a uma função social.
No mais, referenciam entendimentos doutrinários sobre a matéria e requerem, ao final, o provimento do recurso, com o propósito de obter reforma da sentença esgrimida, nos termos delineados nas razões da insurgência.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE).
Com contrarrazões (Id n. 11895387), o apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria.
Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender desnecessária sua intervenção, na forma do parecer de Id 12339743. É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legalmente previstos, conheço da apelação interposta.
Quanto à matéria de fundo, conforme relatado, o apelante sustenta, em resumo, ser possível obter a propriedade do bem público epigrafado por meio da usucapião, sob a alegação de que o imóvel não estaria cumprindo com a sua função social, nos termos delineados pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc.
XXIII).
Em que pese os argumentos da sublevação, a pretensão não comporta acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor.
A Constituição Federal de 1988 no artigo 183, § 3º, preconiza a impossibilidade de se usucapir qualquer espécie de bem público, seja de uso comum do povo, de uso especial ou dominical, mesmo na hipótese de usucapião urbano ou rural constitucional para moradia própria ou da família ou "pro labore".
Veja-se: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [...] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (sem marcações no original) Da mesma forma, colhe-se da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal a orientação de que: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
O Código Civil atual, em seu art. 102, determina também que: "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião." Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: "(...) A imprescritibilidade dos bens públicos decorre como consequência lógica de sua inalienabilidade originária.
E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens púbicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição.
Dai não ser possível a invocação de usucapião sobre eles. É princípio jurídico, de aceitação universal, que não há direito contra Direito, ou, por outras palavras, não se adquire direito em desconformidade com o Direito. (...)" (Direito Administrativo Brasileiro, SP: Malheiros, 2004, p. 517). (sem marcações no original) Em arremate, cite-se também lição de José dos Santos Carvalho Filho sobre o tema: "Desse modo, mesmo que o interessado tenha a posse de bem público pelo tempo necessário à aquisição do bem por usucapião, tal como estabelecido no direito privado, não nascerá para ele o direito de propriedade, porque a posse não terá idoneidade de converter-se em domínio pela impossibilidade jurídica do usucapião." (José dos Santos Carvalho Filho.
Manual de Direito Administrativo, RJ: Lúmen Juris, 2008, p. 1011). (sem marcações no original) Nesse contexto, nota-se que o imóvel objeto da pretensão possui natureza pública, é insuscetível de usucapião, pois integra o Lote 11, da Quadra 22, pertencente ao Loteamento Cidade dos Funcionários de propriedade do ISSEC (antigo IPEC), incorporando-se ao domínio do Estado do Ceará a partir da data do seu registro.
Na espécie, o acervo probatório produzido demonstra que o terreno usucapiendo constitui bem público estadual, vez que inserido ao patrimônio do ISSEC, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza juntado aos autos sob a Id n. 11895355.
Nesta acepção, como corretamente decidiu a MM.
Juíza sentenciante, o pedido dos autores voltado à aquisição do imóvel objeto da lide esbarra na vedação legal de prescrição aquisitiva de bens públicos, como expressam os artigos 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e 102, do Código Civil.
Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outras Cortes Estaduais, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
BEM PÚBLICO.
AQUISIÇÃO ANTERIOR POR PERMUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BEM PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, § 3º DA CF/88, ART. 102 DO CCB E SÚMULA 340 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, visando a modificação da sentença de pgs. 179/182, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Raimundo Sales Pereira e Maria Aparecida Soares Sales. 2 Ab initio, no que atine à preliminar de revogação da concessão da gratuidade de justiça, tem-se que, conforme entendimento firmado neste Sodalício, a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, devendo ser concedida aos que se disserem carentes de assistência judiciária.
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
O cerne da querela em apreço consiste em verificar se acertada a sentença de mérito proferida pelo magistrado de piso que julgou procedente Ação de Usucapião Extraordinária movida pelos autores, na qual o bem em questão o Município de Juazeiro do Norte alega fazer parte do projeto ¿Roteiro da Fé¿, tratando-se de bem público adquirido por meio de Permuta por Escritura Pública entre o ente municipal e o Sr.
Francisco De Assis Souza (pgs. 53/55), em devida observância à Lei Municipal nº 2.716/2002. 4.
Nessa ordem de ideias e considerando as provas dos autos, tem-se que a manifestação do Município de Juazeiro do Norte sinaliza que o imóvel usucapiendo é bem da sua titularidade e que se trata de uma artéria pública que dá acesso à Paróquia de São Francisco das Chagas, fazendo parte do projeto Roteiro da Fé.
Como se sabe, a configuração do bem como público impede a consumação da usucapião por aplicação do art. 183, § 3º, da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil de 2002, como bem expressa a Súmula nº 340 do STF. 5.
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Tem-se que os bens públicos são imprescritíveis, uma vez que o usucapião (prescrição aquisitiva) é inoponível ao Poder Público. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00514353320178060112 Juazeiro do Norte, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) (sem marcações no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL COMPROVADAMENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A parte autora e ora apelante entende que, mesmo com a comprovação da propriedade do Estado do Ceará em relação ao imóvel usucapiendo, por estar encravado dentro do todo de área pública estadual (Matrícula nº 17.834 do CRI de Caucaia), tem direito à aquisição da propriedade do imóvel por via da usucapião.
II.
Primordialmente, urge ressaltar que os bens públicos possuem um tratamento peculiar em nosso ordenamento jurídico ao comparar com os bens privados.
Entre as características basilares que definem esses bens ressalta-se: a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a impossibilidade de oneração.
Nessa senda, a relação jurídica estabelecida entre o particular e o bem ocupado não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas como mera detenção de natureza precária, que não autoriza, inclusive, a defesa via interditos possessórios contra o Poder Público.
III.
No que tange à usucapião, tem-se que os bens públicos são imprescritíveis por se tratar de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
Nesse caso, a imprescritibilidade é absoluta e tem respaldo constitucional nos arts. 183, § 3º, além de se encontrar, também, no art. 102 do Código Civil Brasileiro.
IV.
Nesse aspecto, trago à baila o entendimento já consolidado em nosso Supremo Tribunal Federal, mediante Súmula 340, que, desde 1963, adota como norte: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
V.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00053774820198060064 CE 0005377-48.2019.8.06.0064, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) (sem marcações no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE MANSA, PACÍFICA ININTERRUPTA, LAPSO TEMPORAL E JUSTO TÍTULO.
OPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
OBJETO USUCAPIENDO INSERIDO EM ÁREA VERDE DE LOTEAMENTO, CUJA DECRETAÇÃO SE DEU, INCLUSIVE, À POSSE DO PRIMEIRO ADQUIRENTE, QUE DE QUEM OS AUTORES A ADQUIRIRAM À TITULO ONEROSO.
COMPROVAÇÃO POR VIA DE PROVA PERICIAL.
BEM PÚBLICO INUSUCAPÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO PARTICULAR.
ARTIGOS 183, § 3º E ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA Nº 340/STF.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE HIPOTÉTICA DE CONCESSÃO DE USO PARA ATENDIMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, PROVIDÊNCIA QUE VEM SENDO RECONHECIDA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA A QUO POR NÃO TER SIDO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, AC nº. 0463373-95.2000.8.06.0001, Relator: Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 30/04/2018) (sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
LOTEAMENTO. ÁREA RESERVADA AO RECUO DA VIA PÚBLICA.
IMPRESCRITIBILIDADE CONFIGURADA. ÁREA PÚBLICA NÃO PASSÍVEL DE USUCAPIÃO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência de ação de usucapião de bem imóvel.
Consoante a exordial, a parte autora detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição de terceiros de um terreno urbano situado na esquina da Rua Tapes com a Avenida Ubatuba, na localidade de Curumim, município de Capão da Canoa, há mais de 20 anos.
Ressalta que a área não possui inscrição no Registro de Imóveis por se tratar de uma sobra de terra deixada pelo loteador para possível alteração no loteamento, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 58/37.
Inobstante a posse mansa e pacífica tenha restado incontroversa nos autos, o conjunto probatório produzido no feito demonstra que se trata de área pública e, portanto, impassível de ser usucapida, nos termos do art. 183, § 3º, da CF.
Ainda que a área não esteja sendo utilizada pelo Poder Público, pois circundada parcialmente por muro pelo demandante, a perícia produzida no feito foi conclusiva no sentido de que se trata de área destinada pelo loteador ao recuo da via pública.
O fato de a destinação... pública não ter sido de fato observada pela municipalidade não tem o condão de afastar a imprescritibilidade, sendo insuscetível de aquisição por usucapião.(...) APELAÇÃO DESPROVIDA, À UNANIMIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, POR MAIORIA. (TJRS, AC nº. *00.***.*09-93, Relator: Des.
SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES, Décima Sétima Câmara Cível, DJe: 10/05/2018) (sem marcações no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM DE DOMÍNIO MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO - ART. 22, LEI nº 6.766/79 - ÁREA INSTITUCIONAL - BEM INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. - Independente da modalidade de usucapião pleiteada, alguns pressupostos devem ser atendidos, quais sejam, a posse (possessio), o decurso do tempo (tempus) e, por fim, que o bem seja suscetível de usucapião (res habilis). - Segundo o ordenamento jurídico pátrio e, ainda, consoante entendimento jurisprudencial predominante, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião. - Nos termos do artigo 22, da Lei 6.766/79, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. - Uma vez que o imóvel reivindicado integra "área institucional", impossível o reconhecimento da usucapião, por constituir bem público municipal. (TJMG, AC nº. 1.0245.03.033520-3/001, Relator: Des.
Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/0016, publicação da súmula em 31/05/2016) (sem marcações no original) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA TERRACAP.
DOAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
BEM PÚBLICO.
USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1.
Os imóveis públicos não são passíveis de aquisição por meio de usucapião, nos termos do art. 183, § 3º da Constituição Federal. 2.
Os imóveis registrados em nome da Companhia Imobiliária do Distrito Federal possuem natureza jurídica de bens públicos. 3.
A menção de que o imóvel foi doado a integrante de programa habitacional não é suficiente para alterar sua natureza, principalmente quando constatada a inexistência da respectiva anotação no registro cartorário, permanecendo o domínio público sobre o bem. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07012874920188070003 DF 0701287-49.2018.8.07.0003, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o julgamento monocrático da questão em debate é a medida que se impõe, pois a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, do CPC e Súmula nº. 253 do STJ. "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto e em consonância com a jurisprudência sedimentada sobre a matéria, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão adversada, por seus próprios fundamentos.
Por força do regramento contido no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo suspensa, no entanto, a exigibilidade, em face da gratuidade judiciária deferida na origem (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12466491
-
23/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12466491
-
22/05/2024 12:28
Conhecido o recurso de FRANCISCA JESSICA GUILHERME BARROS - CPF: *34.***.*50-88 (APELANTE) e RONALDO MEIRELES PEDRO - CPF: *28.***.*02-06 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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13/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Processo nº 3000174-24.2024.8.06.0179
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Processo nº 3000575-29.2021.8.06.0114
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