TJCE - 3000407-12.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MATEUS em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152382938
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152382938
-
28/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152382938
-
28/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:01
Juntada de despacho
-
27/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2025 10:21
Alterado o assunto processual
-
27/01/2025 10:21
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 111472859
-
09/01/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 111472859
-
18/12/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111472859
-
31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2024 20:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105251277
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105251277
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, S/N, Centro - CEP 62150-000, Santana do Acaraú-CE, Telefone: (88) 3108-1788 - E-mail:[email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU TERMO DE AUDIÊNCIA UNA No dia 19/09/2024, às 14h:30min, na sala de audiências da Comarca de Santana do Acaraú, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz: Gustavo Ferreira Mainardes Autor(a): MARIA DO SOCORRO MATEUS Advogado(a) do autor(a): RENATA LOPES CAVALCANTE ARAUJO - OAB CE34264 Ré(u): BANCO PAN S.A. - Preposto(a): Rafael Souza Harrop RG 6.300.435 SDS PE CPF *65.***.*16-69 Advogado(a) da ré: William Ribeiro Salvador de Andrade OAB PE 60.127 AUSENTES Sem ausências. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. Sem réplica pela parte autora. Por fim, o MM.
Juiz deliberou: RELATÓRIO Dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica contratual, cumulada de forma própria e sucessiva com repetição de indébito e reparação moral [estes conjugados de forma simples], em que a ré apresentou contestação extemporânea - com juntada de documentos - a respeito da qual foi facultada a parte autora se manifestar em audiência; sobrevindo resposta negativa, aludindo ao desinteresse de replicar e/ou impugnar documentos. A preliminar de carência de ação não comporta acolhimento, vez que no sistema inglês de jurisdição - ao contrário do contencioso administrativo - é prescindível prévio socorro às vias alheias ao Estado-Juiz para que se afigure presente o interesse processual; inclusive, por se tratar de direito fundamental subjetivo radicado no art. 5º, XXXV, da CRFB. A prejudicial de mérito de decadência não encontra lugar [ante a regra capitulada no art. 27 do CDC para defeito na prestação do serviço], ao passo que a prescrição esbarra no prazo quinquenal disposto no CDC - que, pela especialidade, prevalece frente às disposições do Código Civil. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, consoante enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça; estando, pois, a lide sujeita ao microssistema consumerista. A causa de pedir aviada na exordial é única, consistindo na negativa de contratação.
Confira-se o excerto: "a requerente nunca realizou qualquer negócio com o requerido." Pois bem. A parte autora poderia - consoante seu ônus processual - impugnar o contrato juntado [art. 436 do CPC], o que deveria ter feito em sede de réplica [art. 437 do CPC]; ocorre que optou pelo silêncio, atraindo contra si preclusão: considerando-se autêntico o documento na forma do art. 411, III, do CPC, posto não impugnado. Outrossim o contrato acostado ao ID 104693147 vai acompanhado dos documentos pessoais da autora, com firma cuj .grafia é extremamente semelhante à da parte, não bastasse comprovante de transferência que indica conta cuja titular é a parte autora, conforme indicação de CPF. Tendo em mira, portanto, que a única tese era de negativa de contratação, o que demonstrado optou a parte autora por não impugnar, a improcedência é de rigor. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Ausente custas e honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95. Por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora a multa por litigância de má-fé no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. -
04/10/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105251277
-
23/09/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 16:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
18/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101970995
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101970995
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000407-12.2023.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito]AUTOR: MARIA DO SOCORRO MATEUSREU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 19/09/2024, às 14:30h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 28 de agosto de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
28/08/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101970995
-
28/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85633985
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000407-12.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MATEUS REU: BANCO PAN S.A. DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a autora, à título de tutela provisória, a suspensão dos descontos à título de empréstimo consignado. Ocorre que os descontos se arrastam há mais de 4 anos [fulminando a tese de urgência], outrossim consta - do extrato do INSS - que o valor foi liberado à autora: que não esclareceu tal compensação. Isto posto, indefiro a tutela provisória. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, observada a hipossuficiência fática e a verossimilhança, defiro a inversão cabendo à instituição financeira: a) Comprovar a contratação do mútuo; b) Demonstrar a liberação, do produto, na conta da autora. DO PROSSEGUIMENTO Designe-se a secretaria de Vara data para audiência UNA. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85633985
-
26/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85633985
-
07/05/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:12
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
11/10/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70359322
-
11/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 20:03
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
12/09/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0594701-51.2000.8.06.0001
Jose Aristeu dos Santos
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Eduardo Carneiro dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2002 00:00
Processo nº 0049095-42.2009.8.06.0001
Estado do Ceara
Alexsander Pires Medeiros
Advogado: Antonio Delano Soares Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 14:24
Processo nº 0010389-52.2014.8.06.0053
Juiz de Direito da 1 Vara Comarca de Cam...
Cristiane Ferreira dos Santos
Advogado: Cleilson de Paiva Lourival
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2018 10:26
Processo nº 0010389-52.2014.8.06.0053
Municipio de Camocim
Cristiane Ferreira dos Santos
Advogado: Cleilson de Paiva Lourival
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2020 16:00
Processo nº 3000407-12.2023.8.06.0161
Maria do Socorro Mateus
Banco Pan S.A.
Advogado: Renata Lopes Cavalcante Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 10:22