TJCE - 0267006-97.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:33
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de NEIARY XIMENES BARBOSA MENEZES em 20/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12707234
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12707234
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0267006-97.2020.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: NEIARY XIMENES BARBOSA MENEZES RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
DIREITO.
PARTICIPAÇÃO. 2ª FASE.
CURSO DE FORMAÇÃO.
EDITAL.
RESTRIÇÃO NÃO CONTIDA NA LEI Nº 12.124/1993.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, tanto o edital do certame como a lei de regência (Lei nº 12.124/1993) preveem a nominada cláusula de barreira, asseverando que somente estarão aptos à 2ª fase do concurso os classificados dentro do triplo do número de vagas; 2.
Na espécie, a autora se credenciou à próxima fase do processo seletivo, a saber, Curso de Formação e Treinamento Profissional, porquanto obtive aprovação dentro da cláusula de barreira prevista no item 1.5 do Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG; 3.
Calha destacar, que a Lei nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará), em seu § 1º, do art. 16, determina que serão convocados para o Curso de Formação o triplo do número de vagas do concurso público, e não somente a quantidade de cargos a serem preenchidos no processo seletivo, conforme prevê o item 1.6 do edital, de sorte que, referida exigência editalícia se afigura desprovida de embasamento legal, porquanto criou restrição inexistente na norma de regência; 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, colimando reformar sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada por NEIARY XIMENES BARBOSA MENEZES, determinando ao ente estadual que mantenha a demandante no certame para o cargo de provimento efetivo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará - 1ª Classe, convocando-a para matrícula no Curso de Formação Profissional.
Nas razões recursais (ID nº 7478912), afirma o Estado do Ceará que a autora atribuiu à causa 28 (vinte e oito) meses de subsídio, total de R$ 104.520,08 (cento e quatro mil, quinhentos e vinte reais e oito centavos), quantia indevida, afigurando-se certo o montante de R$ 35.354,28 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Defende que inexistiu ilegalidade na eliminação da apelada, tendo apenas cumprido regra do edital, prevendo a lei interno do certame o triplo do número de vagas para estruturar o cadastro de reserva, viabilizando convocações futuras para o curso de formação.
Assevera que não há infringência do art. 16, § § 1º e 2º da Lei nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará), posto que o triplo do número de vagas não significa convocação para o curso de formação, mas apenas que os candidatos estarão aptos, porventura haja interesse da Administração Pública.
Diz que o pleito da promovente viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos Poderes, configurando vedado ao Judiciário revisar o mérito dos atos administrativos.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, a fim de julgar improcedente a lide.
Subsidiariamente, requer que seja expressamente afastada, no caso, qualquer interpretação que conduza à leitura de que a sentença assegurou à apelada a retroação dos efeitos financeiros de eventual investidura no cargo almejado.
Contrarrazões da demandante (ID nº 7478921).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, a fim de manter incólume a sentença planicial (ID nº 11692913).
Eis, um breve relato.
VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
Incensurável o édito sentencial.
Cediço que, o concurso público, previsto expressamente na CF/88, art. 37, II, é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, na medida em que traduz um processo seletivo em que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os candidatos mais preparados, baseando-se em três postulados, a saber, princípio da igualdade, posto que permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de vedação a favorecimentos e perseguições pessoais e situações de nepotismo, por fim, o princípio da competição, em que os candidatos participam do certame visando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público.
Sobre o concurso público, oportuna é a lição de José dos Santos Carvalho Filho1, in verbis: Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação.
Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos.
Impende destacar que o edital constitui instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal.
Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete.
Sobre o tema, colhe-se da lição de Fabrício Mota2, para quem, verbis: Esse princípio nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância.
Com efeito, o edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público.
Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, com observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e por isso são ilegais ou inconstitucionais.
Nesse trilhar, é assente na doutrina e na jurisprudência que as disposições editalícias relativas a concurso público inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, com regramento, obviamente, na lei de regência.
Entretanto, não está isento de apreciação pelo Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinado à lei, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação.
No caso vertente, a recorrida se submeteu ao concurso público destinado ao provimento do cargo efetivo de Escrivão da Polícia Civil de 1ª Classe regido pelo Edital nº 001/2014 - SSPDS/SEPLAG, logrando aprovação na 1ª fase (prova objetiva), alcançando escore total de 63,75, obtendo a 836ª classificação, o que, de acordo com a lei de regência do concurso, a credenciaria para participar das demais etapas do certame.
Assim, a lei interna do processo seletivo em questão, Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG, acerca da temática em discussão estabelece o seguinte, verbis: Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG 1.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (…) 1.5.
Serão considerados aprovados na 1ª fase os candidatos classificados dentro do triplo de vagas ofertadas, conforme quadro adiante: Vagas ampla concorrência: 957 Vagas reservadas aos candidatos com deficiência: 51 Total: 1008 1.6.
Serão convocados para o Curso de Formação e Treinamento Profissional, os candidatos aprovados na 1ª fase, conforme capítulo 4 - DAS VAGAS, correspondente ao número de vagas ofertadas. (grifei) Vagas ampla concorrência: 319 Vagas reservadas aos candidatos com deficiência: 17 Total: 336 4.
DAS VAGAS 4.1.
O presente concurso destina-se a selecionar candidatos, visando o provimento de 336 (trezentos e trinta e seis) vagas, sendo 319 (trezentas e dezenove) para ampla concorrência e 17 (dezessete) vagas reservadas aos candidatos com deficiência. 19.
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL 19.1.
A classificação final do Concurso será feita em relação a cada Turma, e pela média aritmética das notas obtidas na 1ª fase e na 2ª fase.
Por sua vez, a Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, a qual dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará, estabelece no § 1º, do art. 16, o seguinte, expressis verbis: Art. 16.
O Curso de Formação Profissional realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública, ou por instituição nacional de comprovada idoneidade, tem natureza classificatória e eliminatória, sendo reprovado o candidato que obtiver, em qualquer disciplina, média inferior a 5.0 (cinco). § 1º Somente serão considerados aprovados para o Curso de Formação Profissional candidatos até o triplo do número de vagas definido no Edital do Concurso, ressalvados os casos de empate na última colocação do limite fixado.
Os candidatos que não conseguirem classificação dentro do percentual exigido, serão considerados eliminados. (grifei) À evidência, em concursos e processos seletivos públicos em geral há hodiernamente a chamada cláusula de barreira, que consiste na restrição de candidatos a serem convocados para as etapas seguintes, não conferindo direito líquido e certo ao certamista que, inabilitado em fase anterior, ainda que atingindo a pontuação mínima, mas que não se classificou dentro do número mínimo de vagas exigido pelo edital, alega existir vagas as quais poderiam ser providas pelo mesmo concurso público.
A Corte Suprema, inclusive, já sedimentou posicionamento, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de barreira no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.739/AL, relator Ministro Gilmar Mendes, reconhecendo a repercussão geral da matéria: É fato que, em vista do crescente número de candidatos ao ingresso nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais dos concursos públicos estipulem critérios que restrinjam a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames.
As regras editalícias que impedem o candidato de prosseguir no certame, denominadas regras restritivas, subdividem-se em eliminatórias e cláusulas de barreira.
As regras eliminatórias preveem, por exemplo, a exclusão dos candidatos que não acertarem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das questões objetivas de cada matéria.
Outro bom exemplo de regra eliminatória é o exame de aptidão física.
Esse tipo de regra editalícia, como se vê, prevê como resultado de sua aplicação a eliminação do candidato do certame público por insuficiência em algum aspecto de seu desempenho.
Além disso, é comum que se conjugue, ainda, outra regra que restringe o número de candidatos para a fase seguinte do concurso, determinando-se que, no universo de candidatos que não foram excluídos pela regra eliminatória, participará da etapa subsequente apenas número predeterminado de candidatos, contemplando-se somente os mais bem classificados.
Essas são as denominadas "cláusulas de barreira", que não produzem a eliminação por insuficiência de desempenho nas provas do certame, mas apenas estipulam um corte deliberado no número de candidatos que poderão participar de fase posterior, comumente as fases dos exames psicotécnicos ou dos cursos de formação.
Assim, pode-se definir a cláusula de barreira como espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (v.g.: mínimo de acertos, tempo mínimo de prova), obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital. (grifei) Compulsando a cópia do Edital nº 10/2015 - SSPDS/SEPLAG, que divulgou a lista dos candidatos classificados dentro do triplo do número de vagas para o cargo de Escrivão de Polícia Civil 1ª Classe, denota-se que a apelada foi relacionada dentro do quantitativo da cláusula de barreira, logrando aprovação na 836ª posição, com 63,75 pontos, portanto, consoante item 1.5 do edital adredemente transcrito que determinava à título de cláusula de barreira o triplo do número de vagas, 957 convocados, credenciou-se à próxima fase do processo seletivo, a saber, Curso de Formação e Treinamento Profissional, de maneira que, ao contrário do que defendido pelo Estado do Ceará, a concessão do pleito vindicado pela promovente atenderá ao primado da vinculação à legislação de regência do certame.
Percebe-se, assim, que a recorrida se credenciou à próxima fase do processo seletivo, a saber, Curso de Formação e Treinamento Profissional, porquanto obtive aprovação dentro da cláusula de barreira prevista no item 1.5 do Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG (fls. 94/107).
No que concerne à divisão do curso de formação em turmas e a capacidade estrutural da Academia Estadual de Segurança Pública, cita-se excerto do voto-vista proferido pelo Eminente Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha na ação mandamental da relatoria da Desa.
Lisete de Sousa Gadelha (0627057-77.2015.8.06.0000/50.000), verbo ad verbum: Ora, a possibilidade de dividir o curso de formação em turmas (§ 2º) requer que a Academia de Polícia não suporte o chamamento dos aprovados no triplo das vagas ofertadas (§ 1º), sendo que no caso não há a mínima prova desse fato impeditivo do direito dos autores, ora agravados, o que por si só já inviabiliza a regra editalícia de convocação tão somente dos 168 primeiros colocados (e as regras correlatas a essa providência - itens 1.6, 1.7, 1.7.1, 1.7.1.1, 14.2 do edital), a qual, ademais, é desarrazoada e não possui qualquer amparo legal, haja vista que na hipótese de divisão dos aprovados, chamar-se-ia ao menos a metade destes, (…).
Ademais, sabe-se que o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal.
Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete.
Nesse diapasão, cediço que as disposições editalícias relativas a concurso público inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não está isento de apreciação pelo Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinado à lei, sendo peremptoriamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação.
Dessa forma, a Lei nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará), em seu § 1º, do art. 16, anteriormente citado, determina que serão convocados para o Curso de Formação o triplo do número de vagas do concurso público, e não somente a quantidade de cargos a serem preenchidos no processo seletivo, conforme prevê o item 1.6 do edital, de sorte que, referida exigência editalícia se afigura desprovida de embasamento legal, porquanto criou restrição inexistente na norma de regência, afigurando-se, portanto, ilegal.
A propósito, ao encontro desse posicionamento, segue excerto do parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID nº 11692913): Ora, enquanto o edital finda por limitar a participação no Curso de Formação Profissional aos candidatos aprovados na 1ª fase correspondente ao número de vagas ofertadas, o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº 12.124/1993) estabelece que serão considerados aprovados na 1ª fase os candidatos classificados dentro do triplo do número de vagas.
Entende-se, assim, que a regra estabelecida no Edital ofende o primado da isonomia e ampla concorrência.
A divergência não pode prejudicar os candidatos, que, aprovados dentro do triplo do número de vagas, têm direito, em igualdade de condições, a serem matriculados no curso de formação profissional, que é considerada fase classificatória e eliminatória do concurso.
Ou seja, se há incompatibilidade entre o edital e a lei, esta deve prevalecer, não comprometendo a lisura do certame e a isonomia dos candidatos.
Por fim, não podemos olvidar que o art. 927, V, do CPC, dispõe que os juízes e Tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, de sorte que, convém mencionar que a egrégia Corte Especial deste TJCE vem perfectibilizando, em sede de ação mandamental, referido entendimento em demandas relativas a citado processo seletivo, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE 1ª CLASSE.
RESTRIÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAR DA ETAPA DO CERTAME.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI Nº. 14.998/2011.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Ao participar do julgamento do Mandado de Segurança nº 0627210-13.2015.8.06.0000 em 27 de julho de 2017, acompanhei o voto da Exma.
Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, que denegava a segurança pleiteada. 2.
Ocorre que, na sessão de 17 de agosto de 2017, ocasião em que me encontrava ausente justificadamente, após amplo debate e discussão sobre o caso, foi finalmente julgado o processo retro mencionado, ocasião em que foi apresentado o bem elaborado voto vista do Exmo.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, que divergiu do entendimento da eminente relatora, acostando-se aos votos divergentes dos Desembargadores Heráclito Vieira de Sousa Neto e Lisete de Sousa Gadelha, para conceder a segurança. 3.
Em razão do que determinam os arts. 926 e 927, inc.
V, do CPC/2015, os quais apontam para a necessidade de manutenção da coerência e estabilidade da jurisprudência deste Tribunal, achei por bem rever meu posicionamento anterior. 4.
O impetrante, assim como os 159 (cento e cinquenta e nove) melhor classificados dentro do número de vagas de ampla concorrência, foi aprovado na etapa inaugural, compondo, portanto, de maneira paritária, o grupo de 477 (quatrocentos e setenta e sete) candidatos que possuem o direito de participar do Curso de Formação Profissional, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 12.124/1993. 5.
O impetrante comunicou às fls. 522/531, seu desligamento do Curso de Formação e Treinamento Profissional em 27/04/2016 em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no bojo da Suspensão de Segurança nº 5120. 6.
Consta petição da parte autora às fls. 544/546, onde afirma que o Sr.
Governador do Estado anunciou no dia 14/11/2017, a convocação de nova turma do referido concurso, em que serão chamados 53 candidatos para o cargo de delegado, além de inspetores e escrivães, conforme amplamente noticiado e presente no site da Secretaria da Segurança Pública do Estado, ocasião em que poderá concluir o curso de formação profissional. 7.
Segurança concedida. (Mandado de Segurança nº 0627916-93.2015.8.06.0000, Relator Des.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO; Órgão Especial,Data do julgamento: 01/02/2018; Data de registro: 01/02/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS NO QUE ATINE A PARTICIPAÇÃO EM ETAPA DO CERTAME E NÃO EM NOMEAÇÃO PARA A VAGA CONCORRIDA.
PREJUDICIAL SUPERADA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE O EDITAL Nº. 01/2014 - SSPDS/SEPLAG E A LEI Nº. 12.124/93 ALTERADA PELA LEI Nº. 14.998/2011.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 16 E SS DA RETROCITADA LEI.
CARÁTER CLASSIFICATÓRIO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO OBSERVADO.
QUESITO DO TRIPLO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA A 2ª FASE DO CONCURSO - CFP.
EXEGESE QUE SE EXTRAI DA ANÁLISE DO ART. 16, § 1º DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA PELO PRÓPRIO TEXTO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUMENTO EDITALÍCIO RESTRINGIR ALÉM DO QUE PREVISTO LEGALMENTE.
POTENCIAL LESIVO DA IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA CONSTATADA E DEMONSTRADA NOS AUTOS DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO ART. 16, § 2º DA LEI Nº. 14.998/2011.
PATENTE DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra suposto ato comissivo imputado aos Impetrados, mormente a inobservância do Edital às normas previstas na Lei que rege a Carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº. 12.124/93 alterada pela Lei nº.14.998/2011). 2.
Da análise acurada do caderno virtualizado, os candidatos encontram-se dentro do triplo do número de vagas ofertadas no Edital nº. 01/2014 - SSPDS/ SEPLAG, portanto, condizente com o que estipula o art. 16, § 1º, da supracitada Lei, tendo tal dispositivo o intuito de preservar o caráter classificatório do certame. 3.
Antes de adentrar ao mérito, de pronto afasto a preliminar aventada, no que atine à anulação dos atos processuais praticados no Writ of Mandamus, por suposto litisconsórcio necessário, pois, a questão em destrame, cuida tão somente de direito a continuar participando do certame, e não de nomeação para posse, o que, poderia, implicar em possível desobediência à ordem de classificação, quando do término de todas as etapas do concurso, não sendo o caso sub examine. 4.
Por conseguinte, conforme estampado nos termos contidos no Edital em seu item 1.6, poderão inscrever-se para compôr a 1ª Turma, apenas aqueles que estiverem dentro do número de vagas ofertadas, o que se contrapõe ao previsto no art. 16, § § 1º e 2º, da Lei nº. 12.124/93 alterada pela Lei Estadual nº. 14.998/2011.
O texto legal afirma que, em caso de o número de candidatos ultrapassar a capacidade da Academia Estadual de Segurança Pública, sendo matriculado metade dos candidatos aprovados na 1ª fase, o curso poderá ser dividido em turmas, restando evidente a desobediência a ambas as condições. 5.
A referida previsão legal, permite que, em observância ao caráter classificatório e eliminatório da fase do CFP, um candidato que não estaria dentro do número de vagas, conseguindo uma pontuação superior àquele que, a priori, ingressou ao Curso dentro do quadro de vagas imediatas, consiga melhor colocação, podendo apenas formular a divisão em turmas, quando, fundamentadamente, o Ente Estatal, demonstrar a impossibilidade da obediência ao parágrafo primeiro do supracitado artigo. 6.
Ao revés, mostra-se interessante ao Estado o estipulado em Edital, pois, ao convocar número inferior àquele disposto em Lei, sem a devida observância do texto legal, correndo em patente afronta ao princípio da Legalidade, não possuirá interesse em desclassificar os candidatos participantes da primeira turma, já que estes seriam suficientes para compôr os cargos necessitados, por motivos de economicidade, o que obstrui, pelo já exposto, a ampla concorrência do certame, pois, por razões óbvias, não há contraposição em 159 aspirantes disputarem 159 vagas. 7.
Ademais, não há se falar também em análise do mérito administrativo, ou seja, em discussão, pelo Poder Judiciário, dos atos praticados por conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois, conforme já mencionado, trata-se de questão legal do Edital em confronto àquilo disposto expressamente na Lei de regência da carreira. 8.
Por fim, no que atine à cláusula de barreira e a sua constitucionalidade, vislumbra-se que o caso posto em deslinde diverge daquele analisado pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes quando da prolação do Acórdão em RMS 44.566/MG, vez que no presente Mandado, a cláusula de barreira encontra-se prevista na própria legislação (art. 16, § 1º da Lei nº. 12.124/93), não podendo o Edital, restringir além do que previsto no texto legal, conforme bem explanado pelo Exmo.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, em seu voto nos Embargos de Declaração de nº. 0627057-77.2015.8.06.0000/50000. 9.
Assim, em interpretação lógica da legislação aplicável, em conjunto com os princípios constitucionais que regem a Administração e, por consequência, os concursos públicos, a convocação para a Academia de Segurança Pública do número de candidatos correspondentes apenas ao quantitativo de vagas imediatas representa ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade, vez que exclui, injustamente, a ampla concorrência daqueles que ainda continuam aprovados no certame - porém, fora do número de vagas imediatas. 10.
Segurança Concedida. (Mandado de Segurança nº 0627210-13.2015.8.06.0000, Relator Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão Especial, Data do julgamento: 17/08/2017; Data de registro: 14/09/2017) No que tange à impugnação ao valor da causa, outrossim, prescinde de amparo legal, isso porque a autora atribuiu à causa montante correspondente a que teria direito por ter sido preterida sua convocação para o curso de formação profissional, observando-se o disposto no art. 292, I, do CPC.
EX POSITIS, em consonância com parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento.
Impende a majoração dos honorários de sucumbência recursais para 13% (treze por cento), conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª edição, 2011, p. 572. 2 In Concurso Público e a Confiança na Atuação Administrativa: Análise dos Princípios da Motivação, Vinculação ao Edital e Publicidade.
Concurso Público e Constituição, Editora Fórum, 2005, p. 143. -
11/06/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707234
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11/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2024 17:44
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12497636
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26/05/2024 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0267006-97.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12497636
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23/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12497636
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23/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:52
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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