TJCE - 0036362-94.2012.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ANA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12707712
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12707712
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0036362-94.2012.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA ANA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:" A Turma, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração , para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator". RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA LABORATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59, 60, 61 e 62 DA LEI Nº 8.213/91.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA QUE FIXOU AS VERBAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §2º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONTRADIÇÃO SANADA.
I.
Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
II.
Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC.
III.
Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015).
Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV.
Como noticiado no relatório, inicialmente busca a embargante suprir vício relacionado à fixação dos honorários sucumbenciais.
No que concerne às verbas honorárias, compulsando a sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, (ID 7667012), percebe-se que o valor dos honorários será apurado na liquidação do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV), não havendo nenhuma menção ao valor da causa.
Isto porque o ente autárquico foi condenado à concessão de aposentadoria por invalidez da autora desde a data de cessação indevida do auxílio doença acidentário (05.06.2009), o que deverá ser consolidado no momento em que se apurar o valor da condenação.
V.
Por fim, ressalte-se que as verbas sucumbenciais somente serão fixadas sobre o valor da causa na hipótese de não haver a possibilidade de definição, o que não é o caso.
Desse modo, há de se reconhecer a contradição do julgado quanto ao ponto, devendo a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) serem sobre o valor da condenação.
VI.
Assim, entendo que a pretensão da embargante merece ser acolhida, verificada a contradição ora relatada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra o ente autárquico, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando integrar o acordão recorrido, frente a alegação de contradição. No voto condutor do acórdão recorrido, (ID 10853017), fora mantida a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, (ID 7667012), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, determinando ao INSS que promova, em favor da parte autora, a conversão do auxílio-doença acidentário na aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte da cessação do benefício anterior, qual seja 05/06/2009, com fundamento na incapacidade da autora, que restou comprovada pelo laudo pericial. Além disso, condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, entretanto, não os fixou no momento da decisão em razão da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
O acórdão desta Relatoria majorou os honorários sucumbenciais do ente apelante em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, baseando-se no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora embargou, (ID 11563900), alegando que o acórdão não seguiu os termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Cível ao majorar os honorários sobre o valor da causa.
Sustenta que as verbas sucumbenciais devem ser fixadas sobre o valor da condenação, não podendo alcançar valores nominais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e reconhecimento do recurso, de modo que supra a contradição, vindo a integrar a decisão para majorar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões recursais. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, impende destacar que os embargos de declaração constituem meio de esclarecimento da fundamentação da decisão recorrida, restando cabíveis quando configurado erro material, omissão do magistrado sobre ponto ou questão da qual não poderia deixar de se pronunciar, obscuridade ou contradição, em observância ao disposto no art. 1.022, Incisos I, II e III, do CPC.
Senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: [...] II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Complementarmente, conforme dispõe o art. 489, Inciso IV, do CPC, a decisão deverá enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam a capacidade de infirmar a conclusão do julgador, existindo omissão se caracterizada a inobservância a tal procedimento, como disposto no Inciso II do Parágrafo único do art. 1.022, do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ademais, deve-se ressaltar que os embargos de declaração, embora tenham o objetivo de prover esclarecimentos em face de obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais e contradições presentes na decisão, podem alterar o decisum recorrido, configurando-se assim os efeitos modificativos ou infringentes do recurso supracitado (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015). Nesse sentido, a atribuição de tais efeitos e a subsequente modificação constituem consequência excepcional advinda da correção de vício constatado na análise do instrumento recursal, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2.
Decisão agravada devidamente refutada em agravo. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, determinar a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.) Como noticiado no relatório, inicialmente busca a embargante suprir vício relacionado à fixação dos honorários sucumbenciais. No que concerne às verbas honorárias, compulsando a sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, (ID 7667012), percebe-se que o valor dos honorários será apurado na liquidação do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV), não havendo nenhuma menção ao valor da causa.
Isto porque o ente autárquico foi condenado à concessão de aposentadoria por invalidez da autora desde a data de cessação indevida do auxílio doença acidentário (05.06.2009), o que deverá ser consolidado no momento em que se apurar o valor da condenação.
Extrai-se da sentença: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão vindicada na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o presente processo e, com isso, condeno o INSS a concessão de aposentadoria por invalidez do autor desde a data de cessação indevida do auxílio doença acidentário (05.06.2009).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a Parte Promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente, calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.
T, DJe 11/10/2019) (...). Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer ao previsto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Esse Tribunal de Justiça, em julgados semelhantes, vem compartilhando o mesmo entendimento, in verbis: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AFASTADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART 86 DA LEI Nº 8.213/1991, QUE DISCIPLINA OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
REAJUSTE NA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0050002-78.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE COMPROMETIMENTO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO.
TEMA 416 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART 86 DA LEI Nº 8.213/1991.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ E EC 113/2021.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor faz jus ao auxílio-acidente, em razão de acidente de trajeto ocorrido em abril de 2018, que resultou na redução do movimento de flexão do quinto quirodáctilo da mão esquerda (CID10 T92.2), de acordo com o laudo pericial. 2.
Em seu inconformismo, o apelante aduz que o beneficiário não comprova a existência de efetiva redução da capacidade funcional, aliada à demonstração de que o gravame deve ter relação direta com o labor habitual. 3.
No caso, verifica-se do laudo pericial que a limitação gerou redução da capacidade laborativa do autor, que trabalhava como pizzaiolo à época do ocorrido. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1109591/SC, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 5.
Juros e correção monetária de acordo com as teses fixadas no Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021; 6.
Honorários advocatícios a serem definidos em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício tão somente quanto aos consectários da condenação e fixação dos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0050450-85.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024). Por fim, ressalte-se que as verbas sucumbenciais somente serão fixadas sobre o valor da causa na hipótese de não haver a possibilidade de definição, o que não é o caso. Desse modo, há de se reconhecer a contradição do julgado quanto ao ponto, devendo a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) serem sobre o valor da condenação.
Logo, disponho: Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, mantendo a sentença inalterada pelos motivos anteriormente expostos.
Majoro os honorários sucumbenciais do ente apelante em 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2° e §11, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que a pretensão da embargante merece ser acolhida, verificada a contradição ora relatada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, sanando a contradição apontada e suprindo o acórdão embargado, apenas para determinar que a majoração dos honorários sucumbenciais em 5% (cinco) por cento incidam sobre o valor da condenação, bem como que os honorários advocatícios, em razão da iliquidez da sentença, somente sejam fixados em fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo ser observado o disposto na súmula nº 111, do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
25/06/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707712
-
05/06/2024 21:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2024 18:21
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANA DA SILVA - CPF: *71.***.*32-49 (APELADO) e provido
-
05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12498297
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0036362-94.2012.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12498297
-
23/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498297
-
23/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
-
28/03/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 11209817
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11209817
-
20/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11209817
-
10/03/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/03/2024 18:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
06/03/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/02/2024. Documento: 11024591
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 11024591
-
27/02/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11024591
-
27/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2024 22:37
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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