TJCE - 3000344-56.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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12/03/2025 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE VALDIR DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:36
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 11:53
Expedição de Alvará.
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19/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 11:02
Desentranhado o documento
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02/07/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE VALDIR DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/05/2024. Documento: 85682908
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24/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Defiro a justiça gratuita (Lei n. 1.060/50).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por JOSE FERREIRA LEAL contra o ESTADO DO CEARÁ.
Alegou o(a) Requerente que foi diagnosticado(a) com NEOPLASIA MALIGNA DE LÍNGUA (CID 10 C029), necessitando dieta por via oral líquida através dos produtos: NUTRI ENTERAL SOYA 1.2 Kcal/ ml (1000 ml)) , ou ISOSOURCE SOYA, ou NUTRIDRINK FRASCO 125 ml, ALBUMINA ( 1 kg), MALTODEXTRINA ( 1 kg), bem como BIOFRASCO 300 ml, E EQUIPO PARA PARA ALIMENTAÇÃO, conforme o relatório de orientação nutricional em anexo.
Relatório nutricional (ID 79891996 - ID 85491725).
Laudo médico (ID 79892000).
Negativa do Município de Aurora/CE (ID 79891998).
Emenda à inicial (ID 85490224) Em suma, é o relato.
DECIDO.
Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal instituem a saúde como um direito social, compreendendo tratamento adequado, digno e integral.
Trata-se de direito essencial porquanto se tutela, em última análise, o próprio direito à vida.
Nessa vereda, a saúde compõe o conceito de mínimo existencial - a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, a ser garantida pelo Estado através de prestações positivas, configurando um pressuposto para a fruição dos demais direitos consagrados na ordem constitucional, incumbindo ao Poder Público a sua tutela.
Precedentes.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 831385 AgR/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 17/03/2015, Primeira Turma, DJe 31-03-2015).
Desta feita, a controvérsia estabelecida não diz respeito à existência do direito, mas sim quanto aos meios de seu legítimo exercício.
Ressalte-se que, a responsabilidade da promoção de uma saúde pública de qualidade compete a todos os entes federativos, de forma solidária.
Precedentes. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (RE 855.178).
Todavia, embora incontroverso, o direito à assistência deve estar cercados de cautelas para a intervenção judicial, a fim de evitar prejuízos ao sistema, motivo pelo qual a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se manifestado de maneira a exigir do postulante o necessário ônus argumentativo para demonstrar a existência da necessidade do tratamento pleiteado, mormente quando diferente daquele fornecido pelo SUS, conforme os Protocolos estabelecidos pelos órgãos regulatórios.
Passo a analisar a Tutela de Urgência.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida que pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no termos do Art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, em situações envolvendo a judicialização da saúde o perigo da demora é intrínseco à própria natureza do pedido, porquanto, sem o tratamento adequado, a progressão da doença é inevitável, razão pela qual o ônus argumentativo da parte autora se concentra, com mais evidência, na verossimilhança das alegações, mormente em situações que fogem às regras comuns da experiência, como as questões de eminentemente ordem científica.
Desta feita, quanto à probabilidade do direito, para que a tutela seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica da viabilidade da pretensão autoral, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito, e, por isso, o Juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em sede de cognição sumária e não exauriente, ínsita às tutelas de urgência.
No caso concreto, caberia à parte Requerente demonstrar as suas alegações com os meios de provas que estejam ao seu alcance, mormente com a juntada de(a): a) laudo médico que justifique a urgência do fornecimento e a eleição da marca indicada, informando sobre a possibilidade (ou não) de substituição por produto similar ou genérico; b) consulta do site da ANVISA constando o número de registro do medicamento vindicado; c) consulta RENAME demonstrando que o medicamento se encontra a lista de protocolos do Sistema Único de Saúde ou, considerando que o insumo almejado não se encontra na lista daqueles fornecidos pelo SUS, a comprovação dos requisitos fixados no RESP 1.657.156/RJ (Recurso Repetitivo): c.1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos insumos fornecidos pelo SUS; c.2) Comprovação da incapacidade financeira do paciente de arcar com o tratamento.
Registro que compete ao juiz analisar as circunstâncias do caso concreto e ponderar a razoabilidade de cada pedido de acordo com as informações constantes dos autos, mormente pela importância do bem jurídico em debate.
Nesse passo, observo que consta do relatório médico que o(a) paciente é portador(a) da moléstia especificada, sem possibilidade de dieta oral e que o parecer nutricional informou a necessidade do(a) postulante quanto à alimentação enteral.
Não há legislação que disponibilize dieta enteral industrializada pelo Sistema Único de Saúde a nível domiciliar e/ou ambulatorial.
Ademais, a Relação Nacional de Insumos, a qual é composta pelos produtos que integram os componentes Básicos e Estratégicos da Assistência Farmacêutica, não engloba os itens enterais requestados, por não serem considerados medicamentos, advindo a conclusão de inexistência de alternativa terapêutica pela política pública.
Assim, a comprovação da verossimilhança do pleito autoral se perfaz pelo cumprimento dos requisitos fixados no RESP 1.657.156/RJ (Recurso Repetitivo), porquanto a comprovação da imprescindibilidade do produto quanto à ineficácia dos insumos fornecidos pelo SUS emerge da própria a ausência de alternativa terapêutica pela política pública, sendo importante dizer que a incapacidade financeira da Demandante já foi aquilatada pelo Juízo quando da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, DEFIRO a medida antecipatória incidental para DETERMINAR que o ESTADO DO CEARÁ forneça os produtos e insumos necessários à continuidade do tratamento do(a) Requerente, quais sejam: NUTRI ENTERAL SOYA 1.2 Kcal/ ml (1000 ml) ou ISOSOURCE SOYA, ou NUTRIDRINK (700 g), ALBUMINA ( 1 kg), MALTODEXTRINA ( 1 kg), BIOFRASCO 300 ml, e EQUIPO PARA ALIMENTAÇÃO, conforme o relatório de orientação nutricional juntada aos fólios.
Em se tratando de tratamento continuado, determino à parte autora a renovação periódica do relatório médico a cada 06 (seis) meses, nos termos do En. 02 do fórum de saúde do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Advirto o Requerido que esta decisão deverá ser cumprida no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o ESTADO DO CEARÁ, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410, STJ).
CITE-SE o Ente promovido, por carga nos autos, para que tome ciência desta decisão e apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183 § 1º, ambos do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, tendo em vista que o objeto sob litígio é de natureza pública, que não admite a autocomposição (art. 334 § 4º, II, CPC).
Expedientes Necessários em caráter prioritário e URGENTE.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Aurora/CE, data informada no sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85682908
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23/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85682908
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17/04/2024 07:36
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 08:46
Juntada de Ofício
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01/03/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 11:45
Expedição de Alvará.
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29/02/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE VALDIR DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:02
Juntada de ordem de bloqueio
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21/11/2023 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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