TJCE - 0274508-19.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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30/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18435457
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18434376
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18435457
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18434376
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0274508-19.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 12774721) e mantido nos aclaratórios (ID n° 14857532).
Assim, restou confirmada a sentença de primeiro grau que denegou a concessão de Mandado de Segurança, reconhecendo-se a legalidade de cobrança do ICMS-DIFAL para operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes sem a edição de lei complementar.
Nas suas razões (ID n° 16738805), o recorrente aponta violação aos arts. 146, III; e 155, § 2º, VII e VII, todos da CF/88, pois, o acórdão recorrido, ao validar a cobrança do ICMS-DIFAL, sem considerar a necessidade de edição de lei complementar, viola o comando previsto no art. 146, III, 'a' da CF/88, pois somente com a edição da LC 190/2022 teriam sido definidos os elementos essenciais da obrigação tributária.
Ademais, sustenta o recorrente ofensa ao princípio da anterioridade (art. 150, III, 'b' e 'c', da CF/88), uma vez que o acórdão recorrido, ao afastar ambas as anterioridades, violou o art. 150, III, 'b' e 'c', da CF/88, devendo ser modificado para que seja reconhecida a aplicação da anterioridade de exercício ao ICMS-DIFAL nas operações de aquisição interestadual de bens realizadas pela Recorrente, que deverá incidir somente a partir de 2023, ou, quando menos, da anterioridade nonagesimal.
Além disso, defende o recorrente que o acórdão contraria o Tema nº 1.093/STF, pois embora o referido Tema tenha examinado a aquisição por consumidores não contribuintes, não haveria dúvidas de que as razões de decidir são inteira e analogamente aplicáveis às aquisições por consumidor final contribuinte, como é o caso. Contrarrazões repousantes no ID n° 17887135. É o relatório.
DECIDO.
Custas recursais recolhidas.
Vale, de logo, asseverar que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita), conforme dispõe o artigo 1.030 e incisos da legislação processual ora vigente.
Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de repercussão geral a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária.
De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. (destaquei) Pois bem.
Vejamos parte do teor do acórdão vergastado: "(...) A empresa apelante/impetrante é consumidor final contribuinte do ICMS, sustentando no mandamus a necessidade de lei complementar nacional normatizando a matéria para fins de exigência do diferencial de alíquota interestadual." No tocante à exigência, pelo Estado do Ceará, do pagamento de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), por conta da Lei Complementar nº 190/2022, promulgada em 05/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); questiona-se sua exigência, se a partir de 1º de abril de 2022 (anterioridade nonagesimal), consoante disposto no seu art. 3º, ou se os créditos tributários relativos ao DIFAL seriam impostos tão somente após o dia 31/12/2022 (anterioridade anual).
A respeito dessa questão, em votos proferidos anteriormente, na 2ª Câmara de Direito Público, esta Relatoria se posicionou, ante a relevância da matéria, pela observação irrestrita tanto da anterioridade anual quanto pela nonagesimal, ou seja, que a exigência para o recolhimento do DIFAL somente se constituiria a partir do ano seguinte à publicação da lei que o previu, isto é, o ano de 2023, considerando que a lei complementar foi sancionada em 04/01/2022.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, o STF estabeleceu o Tema 1093, em repercussão geral, pela "necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015".
Em 04/01/2022, a Lei Complementar 190/2022 foi sancionada, alterando a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do "Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)" nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Quanto aos efeitos dessa lei, ficou estabelecido em seu texto o seguinte preceito: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Ocorre que, por último, em recente julgado, datado de 29/11/2023, o STF decidiu, por meio das ADIs 7066, 7078 e 7070, por seis votos a cinco, que a lei se aplicaria, tão somente, quanto ao prazo da anterioridade nonagesimal, o que implica o recolhimento do DIFAL/ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final ocorridas 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; e, por conseguinte, entendeu-se que a cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, porque se trataria apenas de alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir). Dessa forma, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral, que trata da exigência do DIFAL nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, não se aplica à presente hipótese, em que se discute a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuinte final do ICMS.
Isso porque nas operações interestaduais de remessa de mercadoria a consumidor final contribuinte do ICMS, o recolhimento do diferencial de alíquota pela adquirente é regular, uma vez que os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal já apresentam elementos suficientes para permitir a cobrança do ICMS-DIFAL, pois indicam o destinatário da receita tributária e o responsável pelo recolhimento, em nada interferindo a EC nº 87/2015 e toda a discussão jurídica que envolve o consumidor final não contribuinte do tributo em espécie.
Assim, não prospera a pretensão amparada na necessidade de lei complementar.
Destaco o fundamento do voto da eminente Relatora: Entrementes, repita-se à saciedade, referido julgamento da Corte Suprema Constitucional somente se aplica às hipóteses de diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, sendo inaplicável, portanto, nos casos que versem sobre consumidor final contribuinte, cujo diferencial de alíquota nesta situação será devido.
Assim, na hipótese em análise, trata-se da segunda situação, isto é, consumidor final contribuinte, não incidindo o leading case do STF mencionado anteriormente, de forma que, afigura-se devido e legal a cobrança do ICMS-DIFAL para consumidor final contribuinte nas operações interestaduais envolvendo a comercialização de mercadorias do Estado de São Paulo para o Estado do Ceará." Isto posto, assente-se que, quanto à tese recursal de violação aos arts. 146, III; e 155, § 2º, VII e VII da CF (insuficiência da LC n° 87/96 para cobrança do imposto antes das alterações promovidas pela LC n° 190/2022), registra-se recente Tema sobre a problemática.
No julgamento do RE 1499539 RG (TEMA 1331), o Supremo Tribunal Federal definiu que "é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto".
Nessa toada, colaciono ementa do julgado da Suprema Corte: Ementa: Direito tributário.
Diferencial de Alíquota de ICMS.
Operações Interestaduais.
Consumidor final contribuinte.
Lei complementar.
Matéria infraconstitucional. (...) II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996.
III.
Razões de decidir 3.
A discussão sobre a suficiência de regulamentação pela Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto pressupõe o exame da legislação complementar sobre normas gerais relacionadas ao ICMS. 4.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a suficiência da Lei Complementar nº 87/1996 para disciplinar o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto.
Inexistência de matéria constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional.
Grande volume de ações a respeito.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário não conhecido.
Tese de julgamento: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto". (RE 1499539 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-309 DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Assim, resta impossibilitada a remessa dos autos à instância superior, devendo ser negado seguimento em tal ponto.
Quanto aos demais pontos, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Ademais, quanto à suposta ofensa ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, 'b' e 'c', da CF/88), a Lei Complementar nº 190/2022 regulamenta o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, não abrangendo a impetrante que é consumidora final contribuinte, conforme assentado no acórdão vergastado.
Além disso, conforme disposto no acórdão impugnado, o Tema 1093 do STF não se aplica à hipótese, pois diz respeito a consumidor final não contribuinte, ao passo em que, no caso em tela, trata-se de consumidor final contribuinte.
Nesse sentido: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Assim, o recorrido invoca o art. 150, III, 'b' e 'c', da CF/88 e o Tema 1093 do STF em relação à própria postulação, desprezando os fundamentos do acórdão, suficientes para mantê-lo no particular, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário no tocante à suposta violação aos arts. 146, III; e 155, § 2º, VII e VII, o que faço com esteio no 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, e no TEMA 1331 do Supremo Tribunal Federal (repercussão geral negada); e inadmito o restante da insurgência, com arrimo no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
26/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18435457
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26/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18434376
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25/03/2025 19:29
Recurso Especial não admitido
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18/03/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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05/11/2024 11:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/11/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14857332
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14857332
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0274508-19.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A e outros (5) APELADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Pública e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do presente Embargos, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARAÇÃO Nº 0274508-19.2022.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
Denota-se, portanto, mediante simples leitura do acórdão hostilizado, inexistirem vícios de omissão e contradição pontuado pelo embargante, buscando, a bem da verdade, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este Colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMAN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos por DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E OUTROS, objurgando acórdão deste Colegiado, sob a fundamentação de que referida decisão incorreu em omissão e contradição.
Aduz nas razões recursais, ID nº 14377866, que o acórdão deixou de considerar que no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII da CF/88, apontado como fundamento para legitimar a incidência do ICMS-Difal nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, o constituinte apenas atribuiu competência para os Estados instituírem o ICMS-Difal, sem, contudo, estabelecer as normas gerais da regra matriz de incidência tributária e todos os aspectos que compõe a obrigação tributária, que compete à lei complementar (art. 146, III, CF/88).
Assevera que o decisum fora omisso ao deixar de abordar quais artigos da Lei nº 87/96 (Lei Kandir) legitimavam a cobrança do ICMS-Difal antes da edição da LC nº 190/22, conforme preconizado pelo art. 146 da CF/88 e art. 97, I, do CTN.
Defende omissão também por não aplicar a ratio decidendi do Tema 1.093 ao presente caso.
Diz ocorrer contradição tocante à necessidade de aplicação da anterioridade nonagesimal à LC nº 190/22, mas deixou de aplicá-la à hipótese vertente.
Requer, assim, o saneamento da contradição e omissão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, reformando-se o acórdão, a fim de conceder a segurança.
Eis, um breve relato.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que, somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente.
A insurgência prescinde de amparo legal, não merecendo censura a decisão colegiada, senão vejamos.
Eis a ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
TRIBUTO DEVIDO.
INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sustenta o Estado do Ceará a preliminar de inadequação da via eleita, sob fundamento de o writ of mandamus conter pretensão de cunho genérico (evento futuro e abstrato), ausência de prova pré-constituída (direito líquido e certo).
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, na hipótese vertente, inaplicável o leading case da Suprema Corte Constitucional, no RE nº 1.287.019, em sede de repercussão geral da matéria, Tema 1093, posto que o caso vertente se refere a consumidor contribuinte do ICMS-DIFAL e o julgamento em alusão destina-se as situações de consumidor final não contribuinte do citado tributo; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Consoante minudentemente explicitado na decisão embargada, afigura-se inaplicável ao caso vertente o julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1093) e da ADI nº 5.469, posto que citadas decisões se referem a ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, enquanto a situação desses autos versa sobre consumidor final contribuinte, cujo diferencial de alíquota nesta situação será devido, inexistindo, destarte, vício de contradição e omissão no acórdão ora recorrido.
Portanto, inexistem vícios de contradição e omissão arguido pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do apelo, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação do promovido, ora embargante, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Depreende-se, assim, inexistir a contradição e omissão alegada, buscando, a bem da verdade, o embargante, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 181 deste egrégio Tribunal de Justiça, mostrando-se totalmente descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios.
EX POSITIS, conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Súmula 18 TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada -
11/10/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857332
-
03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:46
Conhecido o recurso de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A - CNPJ: 41.***.***/0027-74 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/09/2024. Documento: 14596131
-
20/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14596131
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0274508-19.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14596131
-
19/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0274508-19.2022.8.06.0001 APELANTES: DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICACOES S.A, FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES S.A., MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, DB3 SERVIÇOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, FORTEL FORTALEZA TELECOMUNICACOES S.A., MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
APELADOS: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA, ESTADO DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE.
TRIBUTO DEVIDO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
DESCABIMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Designada para Lavrar o Acórdão.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Desembargadora Designada para Lavrar o Acórdão RELATÓRIO Adoto o bem lançado relatório de ID nº 12380776. VOTO Manifesto-me nestes autos, em sede de Voto-Vista, acompanhando parcialmente o entendimento da nobre Relatora. Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, no tocante preliminar de inadequação da via eleita, levanta pelo ente estatal em sede de contrarrazões, acompanho a eminente Relatora quanto à sua rejeição.
No mérito, discute-se a legalidade ou não da cobrança de diferencial de alíquota relativo a ICMS em virtude da comercialização de mercadorias pela impetrante/apelante do Estado de São Paulo destinadas ao Estado do Ceará.
Conforme destacado pela eminente Relatora, a "empresa apelante/impetrante é consumidor final contribuinte do ICMS, sustentando no mandamus a necessidade de lei complementar nacional normatizando a matéria para fins de exigência do diferencial de alíquota interestadual." [grifos originais] No tocante à exigência, pelo Estado do Ceará, do pagamento de Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), por conta da Lei Complementar nº 190/2022, promulgada em 05/01/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); questiona-se sua exigência, se a partir de 1º de abril de 2022 (anterioridade nonagesimal), consoante disposto no seu art. 3º, ou se os créditos tributários relativos ao DIFAL seriam impostos tão somente após o dia 31/12/2022 (anterioridade anual).
A respeito dessa questão, em votos proferidos anteriormente, na 2ª Câmara de Direito Público, esta Relatoria se posicionou, ante a relevância da matéria, pela observação irrestrita tanto da anterioridade anual quanto pela nonagesimal, ou seja, que a exigência para o recolhimento do DIFAL somente se constituiria a partir do ano seguinte à publicação da lei que o previu, isto é, o ano de 2023, considerando que a lei complementar foi sancionada em 04/01/2022.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, o STF estabeleceu o Tema 1093, em repercussão geral, pela "necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015".
Em 04/01/2022, a Lei Complementar 190/2022 foi sancionada, alterando a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do "Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)" nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Quanto aos efeitos dessa lei, ficou estabelecido em seu texto o seguinte preceito: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Ocorre que, por último, em recente julgado, datado de 29/11/2023, o STF decidiu, por meio das ADIs 7066, 7078 e 7070, por seis votos a cinco, que a lei se aplicaria, tão somente, quanto ao prazo da anterioridade nonagesimal, o que implica o recolhimento do DIFAL/ICMS sobre operações destinadas ao consumidor final ocorridas 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; e, por conseguinte, entendeu-se que a cobrança a maior não constituiria aumento de imposto, porque se trataria apenas de alterações da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).
Dessa forma, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral, que trata da exigência do DIFAL nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, não se aplica à presente hipótese, em que se discute a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuinte do ICMS.
Isso porque nas operações interestaduais de remessa de mercadoria a consumidor final contribuinte do ICMS, o recolhimento do diferencial de alíquota pela adquirente é regular, uma vez que os incisos VII e VIII do §2º do art. 155 da Constituição Federal já apresentam elementos suficientes para permitir a cobrança do ICMS-DIFAL, pois indicam o destinatário da receita tributária e o responsável pelo recolhimento, em nada interferindo a EC nº 87/2015 e toda a discussão jurídica que envolve o consumidor final não contribuinte do tributo em espécie.
Assim, não prospera a pretensão amparada na necessidade de lei complementar.
Destaco o fundamento do voto da eminente Relatora: Entrementes, repita-se à saciedade, referido julgamento da Corte Suprema Constitucional somente se aplica às hipóteses de diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, sendo inaplicável, portanto, nos casos que versem sobre consumidor final contribuinte, cujo diferencial de alíquota nesta situação será devido.
Assim, na hipótese em análise, trata-se da segunda situação, isto é, consumidor final contribuinte, não incidindo o leading case do STF mencionado anteriormente, de forma que, afigura-se devido e legal a cobrança do ICMS-DIFAL para consumidor final contribuinte nas operações interestaduais envolvendo a comercialização de mercadorias do Estado de São Paulo para o Estado do Ceará.
Nesse sentido, seguem precedentes do STF: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO PELA EC Nº 87/15.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.093.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1.
A EC nº 87/15, de um lado, modificou a disciplina relativa ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, ensejando a necessidade de edição de nova lei complementar federal para tratar do novel assunto (o qual foi versado no Tema nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF e posteriormente disciplinado na LC nº 190/22).
Por outro lado, a emenda constitucional em alusão não alterou a disciplina que existia quanto ao ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto, nada inovando, portanto, quanto ao ICMS-difal devido ao estado de destino nessas operações. 2.
Manutenção do acórdão embargado, por meio do qual a Turma havia concluído não ser aplicável o Tema nº 1.093 no que diz respeito ao ICMS-difal relativo à operação interestadual com consumidor final contribuinte do imposto. 3.
Embargos de declaração rejeitados."(RE 1.418.002 AgR-ED, Redator para acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 12/3/2024). [grifei] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO.
INAPLICABILDADE DO TEMA 1.093.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
O entendimento desta Corte firmado no julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019), que trata da exigência do DIFAL nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, não se aplica à presente hipótese, em que se discute a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuinte do ICMS de mercadorias destinadas a uso e consumo e ao ativo imobilizado. 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandar a análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento."(RE 1.418.002 AgR/SP, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 16/8/2023). [grifei] EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
DIFAL.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Em 24/2/2021, no julgamento do RE 1.287.019-RG (Tema 1093, Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Redator para acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 25/5/2021), o Plenário desta SUPREMA CORTE fixou a seguinte tese de repercussão geral: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 2.
No julgamento do referido precedente estava em discussão a necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. 3.
Dessa forma, o entendimento desta SUPREMA CORTE firmado no julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral, que trata da exigência do DIFAL nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, não se aplica à presente hipótese, em que se discute a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuinte do ICMS. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1483045 DF, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024). [grifei] No tocante à multa aplicada, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por não considerar protelatórios os embargos de declaração opostos na origem, entendo descabível.
Explico.
No caso, os embargos de declaração opostos pela apelante, tidos por protelatórios, foram opostos, uma única vez, visando a suprir suposta omissão na sentença apelada.
Assim, a embargante exerceu, de forma regular e legítima, seu direito constitucional de ampla defesa, não se vislumbrando, na hipótese, caráter eminentemente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, divergindo da eminente Relatoria apenas no tocante à multa aplicada na sentença dos Embargos de Declaração. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Designada para Lavrar o Acórdão -
16/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13907948
-
10/09/2024 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2024 12:09
Conhecido o recurso de DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (APELANTE) e provido em parte
-
16/08/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/07/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/07/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2024 21:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/06/2024 16:50
Juntada de voto vista
-
05/06/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024. Documento: 12498316
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0274508-19.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12498316
-
23/05/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12498316
-
23/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 19:39
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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