TJCE - 0274508-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3007028-88.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: FRANCISCO MENDES PAIXAO, MARIA SIDRONIA ROGERIO MENDES REU: OMEGA-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
FRANCISCO MENDES PAIXÃO e MARIA SIDRONIA ROGERIO MENDES alvitraram AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ÔMEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, acostando à exordial vários documentos (IDs 131517075/131517079). 2.
Foi determinada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como para juntar documentos indispensáveis à ação e retificar o valor da causa (ID 134747828). 3.
A parte demandante pugnou pela dilação de prazo (ID 137743933); pleito que foi parcialmente deferido (ID 138010251). 4.
Apesar de devidamente intimada (ID 8300770), a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 142347037). 5.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 6.
Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 7.
A parte autora foi devidamente intimada para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil; bem como para juntar documentos indispensáveis à ação e retificar o valor da causa (ID 134747828).
Contudo, após requerer a dilação de prazo e ter o seu pleito parcialmente deferido, a parte requerente se manteve inerte (ID 142347037). 8.
Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios. 10.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 11.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
08/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2024 23:59.
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03/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:35
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDRE RUIZ MENEZES COSTA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de LIGIA MERLO MARQUES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SAVIO JORGE COSTA HUBAIDE em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:05
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:04
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 70952987
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70952987
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10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70952987
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10/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 04:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:05
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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04/10/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDRE RUIZ MENEZES COSTA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:59
Decorrido prazo de LIGIA MERLO MARQUES em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:10
Decorrido prazo de SAVIO JORGE COSTA HUBAIDE em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68665350
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68665350
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68665350
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68665350
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68665350
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68665350
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06/09/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
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11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRE RUIZ MENEZES COSTA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:12
Decorrido prazo de LIGIA MERLO MARQUES em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
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23/10/2022 16:30
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 17:29
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2022 18:58
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02420913-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 18:51
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04/10/2022 18:58
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02420905-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/10/2022 18:47
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29/09/2022 14:34
Mov. [5] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 08:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 29/09/2022 através da guia nº 001.1396693-61 no valor de 1.639,37
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26/09/2022 11:56
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1396693-61 - Custas Iniciais
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22/09/2022 21:01
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2022 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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