TJCE - 0205590-31.2020.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161365637
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161365637
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161365637
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161365637
-
02/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161365637
-
02/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161365637
-
02/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:34
Juntada de despacho
-
10/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ANTUNES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JEOVA COSTA LIMA NETO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89780170
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89780170
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89780170
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0205590-31.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/Importação] AUTOR: C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA - ME ESTADO DO CEARA e outros A evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 87824182 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
31/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89780170
-
31/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86402884
-
28/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0205590-31.2020.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/Importação] AUTOR: C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA - ME ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Crédito Tributário com Tutela Antecipada proposta por C B S PARAFUSOS IMPORTADORA LTDA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, recolher o ICMS incidente sobre as importações de bens oriundos de países signatários do GATT, aplicando a alíquota prevista para as operações interestaduais, conforme artigo 55, inciso III, alínea "c" do RICMS/CE e em Regime Especial de Tributação.
Aduz a autora ser pessoa de direito privado que atua no ramo de comércio varejista e atacadista de ferragens, ferramentas e materiais de construção em geral, sendo certo que por tal razão é contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias de Serviços - ICMS.
Narra que na consecução de suas atividades, frequentemente adquire equipamentos do exterior, para posteriormente revendê-los aos seus clientes.
Ainda, que tal operação, segundo a Legislação Cearense, está sujeita à alíquota do ICMS no percentual de 18% (dezoito por cento) (artigo 55, inciso I, d c/c art. 56, inc.
II do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - RICMS/CE, Decreto nº 24.569 de 31/07/1997).
Verbera que tal tratamento acaba por violar as normas de direito internacional às quais o Brasil tornou-se membro signatário, notadamente aquelas dispostas no chamado Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.
Isso ocorre porque, nos casos de aquisições que envolvam bens móveis decorrentes de operações internas no Brasil, o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará - RICMS/CE, especificamente em seu artigo 55, inciso III, alínea "c", prevê que tais operações estão sujeitas ao ICMS a uma alíquota de 12% (doze por cento), muito embora as normas de direito internacional prevejam a impossibilidade de dar um tratamento distinto para operações nacionais em relação às estrangeiras.
Assim, a legislação Cearense acaba por violar o disposto no GATT, atribuindo tratamento preferencial aos Contribuintes que adquirem mercadorias advindas de outros Estados da Federação, em detrimento daqueles Contribuintes locais que acabam por importar mercadorias similares, oriundas de países signatários do referido acordo internacional.
Aponta encontrar-se com dois contêineres, de nº APZU3693931 e TTNU8185423, com mercadorias oriundas da China, armazenados no Porto do Pecém, mas ao final do despacho aduaneiro das mercadorias restará impossibilitada de receber as cargas, caso não recolha o ICMS na ilícita alíquota imposta por pelo demandado.
Instrui a inicial com documentos (id. 37832556 - 37832560).
Emenda a inicial em id. 37831973 informando a chegada de novas mercadorias oriundas da China, agora acondicionadas nos contêineres APZU3899898; CMAU3059753; CMAU3130152; FBIU0291389; TEMU3640434; CMAU0968497; CRSU1400780; FCIU5168471 e ECMU1722134.
Nova Emenda à Inicial, agora em id. 37832540, requer a desistência do pedido de restituição do indébito tributário.
Decisão em id. 37832547 defere a liminar requerida, no sentido de determinar que o Estado do Ceará libere as mercadorias acondicionadas nos contêineres, nº APZU3693931; TTNU8185423; CMAU3059753; CMAU3130152; FBIU0291389; TEMU3640434; CMAU0968497; APZU3899898; CRSU1400780; FCIU5168471 e ECMU1722134, mediante o recolhimento do ICMS na mesma alíquota e condições aplicadas às operações interestaduais, nos termos do art. 55, inciso III, alínea "c" do RICMS/CE.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta contestação em id. 37831965, aduzindo, em suma, a legalidade da alíquota de 18% às operações realizadas pela requerente.
Comunicação de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará (id. 37832543).
O Estado do Ceará em petitório de id. 59494541 requer a juntada do acórdão do TJCE que julgou o agravo de instrumento favorável a tese de defesa, revogando a tutela antecipada deferida em id. 37832547.
Parecer do Ministério Público em id. 69220216, pela improcedência da ação.
Despacho em id. 72866554 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora (id. 78560999), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a aplicação da alíquota comum do ICMS viola o princípio da não-discriminação na importação estabelecido no GATT, que prevê a equivalência de tratamento fiscal entre o produto importado e o similar nacional.
No caso, sustenta a parte autora a tributação do ICMS, em suas aquisições de países signatários do GATT, a aplicação da alíquota interestadual, prevista no art. 55, III, c, do Decreto Estadual nº 24.569 de 31/07/1997.
Contudo, a súplica não merece prosperar.
Explico.
O art. 55, III, c, do Decreto Estadual nº 24.569 de 31/07/1997 fixa as alíquotas do ICMS incidente em operações interestaduais.
Ou seja, prever alíquotas inferiores à alíquota geral para aquisições efetuadas por adquirentes domiciliados em outros Estados da Federação. Art. 55.
As alíquotas do ICMS são: (…) III - nas operações e prestações interestaduais: a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal; b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuinte do imposto, desde que: 1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou 2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento); c) 12% (doze por cento), para as demais operações ou prestações com mercadorias ou bens destinados a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto. Por sua vez, nos termos do art. 98 do Código Tributário Nacional, os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Desde, sendo o Brasil e a China signatários do GATT, impõe-se que o Brasil promova a adequação do seu ordenamento jurídico às normas do acordo, devendo, portanto, ser observado o disposto no art.
III do GATT, que prevê a equivalência de tratamento fiscal entre o produto importado que ingressa no território nacional e o produto similar nacional. 4.
Os produtos de território de uma Parte Contratante que entrem no território de outra Parte Contratante não usufruirão tratamento menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis, regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno.
Os dispositivos deste parágrafo não impedirão a aplicação de tarifas de transporte internas diferenciais, desde que se baseiem exclusivamente na operação econômica dos meios de transporte e não na nacionalidade do produto. Ocorre, que na situação posta em deslinde, a aplicação da referida disposição normativa importaria em tratamento favorecido ao produto importado em detrimento do nacional, isso porque o produto importado (ora importado da China) não sofreu, até então, a incidência de qualquer imposto, quando aquele, já sofreu anterior tributação.
Daí a razão de incidência de alíquota reduzida.
Assim, não antevejo violação às disposições do GATT, dado que os similares nacionais dos produtos importados já foram onerados pela tributação.
Como então destaca o representando do Ministério Público em id. 69220216, a incidência da alíquota interestadual de ICMS não promove a redução de carga tributária, porquanto não se tratar de benefício fiscal, mas tão somente possui o escopo de promover a repartição de receitas entre Estados da Federação, assegurando o equilíbrio da arrecadação e, consequentemente, do pacto federativo, através de uma justa distribuição das receitas oriundas do ICMS entre os Estados e o Distrito Federal.
Nesse sentido, apanha-se a decisão do Tribunal Regional Federal ao enfrentar caso análogo: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de Omissão quanto ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT e a aplicabilidade da alíquota de ICMS interestadual.
Acórdão que deu Provimento à Apelação.
Alegação do Embargante no sentido de que "o decisum acabou incorrendo em omissão ao desconsiderar o que preconiza o GATT, de modo que sua aplicabilidade abrange de forma inequívoca a alíquota de ICMS interestadual (...) Ademais, no que concerne ao argumento tecido no Acordão de que os produtos nacionais já sofreram a incidência de ICMS no seu Estado de origem, cumpre demonstrar que o referido argumento também foi omisso ao fato de que no presente caso também já houve incidência tributária no local de origem - China. (...) Logo, há uma diferença entre a mercadoria importada por um Estado e aquela idêntica adquirida no mesmo Estado, haja vista que, pelo que estabelece o GATT, não se pode tratar desigualmente o produto importado, elevando sua alíquota unicamente em razão de sua origem estrangeira. (...) há de se destacar o princípio da lei tributária in dubio pro contribuinte, pelo qual, em caso de dúvidas muito fortes sobre a interpretação legislativa, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao contribuinte.".
O Acórdão embargado consignou que "a hipótese dos autos serve para demonstrar que não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas, remanescendo evidente a ausência de violação às normas do GATT, pois, no caso, não há tratamento menos favorável aos produtos importados similares aos nacionais (...) Assim, tendo em vista que incidência da alíquota comum do ICMS na situação posta não viola o princípio da não-discriminação na importação estabelecido no GATT, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.".
O Acórdão Embargado concluiu pela possibilidade de incidência da alíquota comum do ICMS, não restando verificada violação ao Princípio da não-discriminação na Importação estabelecido no Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.
AUSÊNCIA DE VÍCIO (S) ACLARATÓRIO (S).
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade.
Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial.
Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta (m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação interposta em face de Sentença que julgou Procedente o Pedido, determinando que o Estado do Ceará, na pessoa de seu representante legal, entregue à empresa autora as mercadorias importadas da China, acobertadas pelo conhecimento de embarque NBBLU0031274, que se encontram nos contêineres de nºs APRU5716843 e CGMU5420950, mediante o recolhimento do ICMS na mesma alíquota aplicada às operações interestaduais previstas no art. 55, III, c, do RICMS/CE (12%).
III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão alegando, em síntese, que "o decisum acabou incorrendo em omissão ao desconsiderar o que preconiza o GATT, de modo que sua aplicabilidade abrange de forma inequívoca a alíquota de ICMS interestadual (...) Assim, temos que a legislação cearense viola o dispositivo do GATT ao atribuir tratamento preferencial aos Contribuintes que adquirem mercadorias advindas de outros Estados da Federação em detrimento daqueles Contribuintes locais que importam mercadorias idênticas oriundas de países signatários do referido acordo internacional.
Isto posto, cumpre ressaltar que o GATT prevê que o tratamento dado aos bens nacionais deve ser obrigatoriamente estendido aos estrangeiros, não podendo um país signatário do referido acordo internacional conceder benefícios às mercadorias nacionais que discriminem as advindas de outros países signatários do GATT. (...) Ademais, no que concerne ao argumento tecido no Acordão de que os produtos nacionais já sofreram a incidência de ICMS no seu Estado de origem, cumpre demonstrar que o referido argumento também foi omisso ao fato de que no presente caso também já houve incidência tributária no local de origem - China. (...) Logo, há uma diferença entre a mercadoria importada por um Estado e aquela idêntica adquirida no mesmo Estado, haja vista que, pelo que estabelece o GATT, não se pode tratar desigualmente o produto importado, elevando sua alíquota unicamente em razão de sua origem estrangeira. (...) há de se destacar o princípio da lei tributária in dubio pro contribuinte, pelo qual, em caso de dúvidas muito fortes sobre a interpretação legislativa, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao contribuinte.".
IV - O Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que "Em verdade, a hipótese dos autos serve para demonstrar que não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas, remanescendo evidente a ausência de violação às normas do GATT, pois, no caso, não há tratamento menos favorável aos produtos importados similares aos nacionais, muito pelo contrário, o propósito da alíquota do ICMS atacada (18%) é justamente igualar os produtos estrangeiros desonerados àqueles similares aos nacionais que não o são, garantindo o equilíbrio na concorrência e evitando os efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no Brasil. (...) Por fim, cumpre salientar que não se aplica ao caso em deslinde as súmulas nºs 575 do STF, 20 e 71, ambas do STJ, haja vista que todas pressupõem a existência de isenção do ICMS, o que não existe na situação posta, eis que, conforme visto, a tributação reduzida se dá com o nítido fim de assegurar o equilíbrio na repartição de receitas entres os Estados e o Distrito Federal.
Assim, tendo em vista que incidência da alíquota comum do ICMS na situação posta não viola o princípio da não-discriminação na importação estabelecido no GATT, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.", razão pela qual não se verifica (m) o (s) apontado (s) Vício (s) aclaratório (s), na temática versada no Julgado.
V - Desprovimento dos Embargos de Declaração. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0808868-33.2022.4.05.8100, Relator: ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 24/08/2023, 3ª TURMA) A Egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará ao enfrentar o Agravo de Instrumento interposto da decisão dos presentes autos entendeu pela impossibilidade de aplicar-se nas importações de países signatários do GATT a alíquota do ICMS nas operações interestaduais.
Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE ICMS - IMPORTAÇÃO.
REDUÇÃO JUDICIAL DE ALÍQUOTA.
APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEI ISENTIVA OU DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS PRESERVADO.
OBSERVÂNCIA DO ART.
III DO GATT.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ORIGEM.
DISTINÇÃO DAS SÚMULAS NºS 575/STF E 20/STJ.
IMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA INTERNA NA IMPORTAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Mantida a tutela antecipada em sede de liminar, o ente público recorreu internamente da decisão monocrática, o qual foi novamente negado. 2.
O debate jurídico existente nos autos diz respeito à possibilidade ou não da cobrança de alíquota de ICMS, na importação, no mesmo valor das operações interestaduais, levando em consideração que o Brasil é signatário do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio GATT. 3.
De fato, a cobrança do ICMS também se dá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto e independente de sua finalidade (art. 155, § 2º, IX, a, CF/88).
Nesta situação, cabe pagamento de imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. 4.
Na hipótese em tela, a sociedade empresária C B S Parafusos Importadora Ltda., ora agravada, adquiriu da China, materiais que se encontravam armazenadas em contêineres aguardando o pagamento de ICMS-Importação, que é cobrado na alíquota de 18% (dezoito por cento) pelo Estado do Ceará.
Com a demanda judicial, objetiva a equiparação da operação de importação a uma operação interestadual.
Nesse intuito, pede que sua mercadoria importada seja submetida a uma alíquota de 12% (doze por cento), atinente a operações e prestações interestaduais, em vez do percentual previsto no artigo 55, III, c, do RICMS/CE, para todas as demais mercadorias. 5.
O Acordo Geral de Tarifas e Comércio GATT, do qual Brasil e China são signatários, prevê a equivalência de tratamento entre o produto importado e o similar nacional.
Compreende-se que os países-membros do acordo internacional gozam de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional.
Na mesma esteira, estão as Súmulas nºs 575 do Supremo Tribunal Federal e 20 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Acontece que a alíquota interestadual é menor do que a alíquota interna porque já houve o recolhimento do tributo na origem, cujos Estados de destino fazem jus ao ICMS mediante uma alíquota maior, seja nas operações internas subsequentes, seja nas operações entre Estados com consumidores finais por força do Diferencial de Alíquotas.
Dessa forma, não procede o argumento de que houve tratamento preferencial aos contribuintes que adquiriram mercadorias advindas de outros Estados da Federação, em detrimento daqueles que importaram mercadorias similares, oriundas de países signatários do referido acordo internacional, já que se aplica, naquela hipótese, a alíquota específica da operação ou o DIFAL.
Faz-se necessária a distinção de precedentes jurisprudenciais (distinguishing), a fim de evitar a equiparação de situações juridicamente distintas. 7.
Tutela antecipada concedida na origem revogada, impondo-se o direito aplicável à espécie, qual seja: a aplicação da alíquota interna do ICMS na importação, sem discriminações com os produtos nacionais. 8.
Recurso conhecido e provido." (TJCE - AGI nº 0622134-32.2020.8.06. 0000 - Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos - Publicação: 24/05/2023). Por fim, destaco, como então apontando nas decisões acima colacionadas, que não se aplica ao caso em deslinde as súmulas n° 575 do STF, 20 e 71, ambas do STJ, haja vista que todas pressupõem a existência de isenção do ICMS, o que não existe na situação posta, eis que, conforme visto, a tributação reduzida se dá com o nítido fim de assegurar o equilíbrio na repartição de receitas entres os Estados e o Distrito Federal.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3° Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86402884
-
27/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86402884
-
27/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 72866554
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 72866554
-
25/01/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72866554
-
24/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/11/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 03:26
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/04/2022 16:48
Mov. [31] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
20/04/2022 16:47
Mov. [30] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
08/02/2021 13:08
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/02/2021 13:08
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
08/02/2021 13:07
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
11/11/2020 13:39
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
31/03/2020 13:53
Mov. [25] - Ofício
-
24/03/2020 21:05
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0253/2020 Data da Publicação: 26/03/2020 Número do Diário: 2342
-
17/03/2020 14:41
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0253/2020 Teor do ato: Diante do exposto, indefiro o pedido contido na petição de fls. 87/90. Advogados(s): Larry John Rabb Carvalho (OAB 26529/CE)
-
17/03/2020 12:30
Mov. [22] - Outras Decisões: Diante do exposto, indefiro o pedido contido na petição de fls. 87/90.
-
16/03/2020 14:43
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/03/2020 17:54
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01123058-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2020 17:24
-
09/03/2020 14:19
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1133663-37 - Custas Intermediárias
-
05/03/2020 13:41
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00875788-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/02/2020 13:50
-
05/03/2020 13:22
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00875731-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/02/2020 12:49
-
04/02/2020 22:19
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2312
-
03/02/2020 15:43
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/02/2020 15:43
Mov. [14] - Documento
-
03/02/2020 15:40
Mov. [13] - Documento
-
03/02/2020 09:39
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2020 18:26
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/025099-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2020 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
31/01/2020 15:20
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 17:17
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/01/2020 11:12
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01044140-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/01/2020 11:02
-
29/01/2020 16:34
Mov. [7] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para juntar aos autos documentação que demonstre a importação das mercadorias objeto da presente ação, bem como prova que respalde a repetição de indébito requerida, no prazo de 10(dez) dias. Publique-s
-
29/01/2020 14:52
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
28/01/2020 14:34
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01038946-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/01/2020 14:18
-
27/01/2020 12:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 27/01/2020 através da guia nº 001.1122496-71 no valor de 950,85
-
27/01/2020 09:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1122496-71 - Custas Iniciais
-
24/01/2020 19:00
Mov. [2] - Conclusão
-
24/01/2020 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001494-41.2023.8.06.0019
Felipe Teixeira Adriano
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 18:59
Processo nº 0170145-83.2019.8.06.0001
Acr Tecnologia LTDA
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2019 18:09
Processo nº 0170145-83.2019.8.06.0001
Acr Tecnologia LTDA
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 07:52
Processo nº 0208538-09.2021.8.06.0001
Vg Fun Residence
Estado do Ceara
Advogado: Afr Nio Melo Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2024 12:33
Processo nº 0208538-09.2021.8.06.0001
Vg Fun Residence
Estado do Ceara
Advogado: Afr Nio Melo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2021 09:48