TJCE - 0000329-11.2008.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163857512
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164584880
-
10/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164584880
-
10/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163857512
-
09/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163857512
-
06/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:31
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 08/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:40
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
21/06/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO MARCELO LIMA PEDROSA em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87319343
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87319343
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0000329-11.2008.8.06.0124 [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: HELLOSMAN SAMPAIO DE LACERDA RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Hellosman Sampaio de Lacerda.
Alega, em síntese, que, no dia 03/01/2004, o requerido utilizou uma caminhonete modelo S-10 pertencente ao Município de Milagres para fins particulares, conduzindo um parente para Brejo Santo e posteriormente deslocando-se até Juazeiro do Norte.
Notificado (ID 48181611), o requerido apresentou a defesa preliminar de ID 48181614/48182079.
Recebida a inicial e determinada a citação do requerido e a intimação do Município de Milagres (ID 48182084).
Citado o promovido e intimado o Município (ID 48182080), apenas o promovido apresentou a contestação de ID (48182087/48182102).
O Ministério Público foi intimado para se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, apresentando o parecer de ID 48178389.
Proferida decisão refutando a ocorrência da prescrição intercorrente e determinando a continuidade da ação de improbidade administrativa, com exceção da imputação prevista no art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92, ante a revogação operada pela Lei nº 14.230/21, bem como intimando as partes para informarem se desejavam produzir outras provas (ID 48181287).
O Parquet requereu o julgamento antecipado da lide (ID 48178400), tendo o promovido deixado o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
A presente ação imputa ao acusado a prática de ato de improbidade administrativa por ter utilizado o veículo S10 pertencente ao Município de Milagres para fins particulares, dentre eles, a prática de crime e deslocamento até Brejo Santo e posteriormente até Juazeiro do Norte.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse em produzir provas nestes autos.
Não obstante, o feito está instruído por depoimentos colhidos nos autos da ação penal que tramitou em face do requerido.
Vejamos: A testemunha Gregório (ID 48181308/48181309) afirmou que era Diretor da Secretaria de Obras do Município de Milagres e que, no dia 03/01/2004, estava com o requerido Hellosman, o qual chegara numa S10, cor prata, da Prefeitura.
Posteriormente, chegou a pessoa denominada Pinto D'agua, cuja mãe era parente de Hellosman, e disse que precisava ir para Feira de Santana.
O requerido, na ocasião, disse que não precisava de nenhum carro, pois necessitava fazer umas compras em Brejo Santo e iria com eles.
Passaram na casa de Pingo D'água para pegar a bolsa deste e depois eles foram para Brejo Santo.
Tal narrativa se coaduna com o interrogatório do requerido Hellosman (ID 48181322/48181575), que confessou que, por volta de 09h30min, do dia 03/01/2004 (um sábado), saiu para visitar duas obras em andamento, quando se encontrou com o Sr.
Gregório.
Que saíram por volta de 10h30min para Brejo Santo, juntamente com Ubelardo e um parente seu conhecido como Pingo D'água.
Em Brejo Santo, foi tentar resolver um problema de saúde da mãe desse seu parente que o havia procurado.
Na cidade de Brejo Santo, o requerido passou algumas horas próximo à Rodoviária, debaixo de umas árvores, aguardando que um parente seu embarcasse em direção a Feira de Santana.
Ficou em Brejo Santo até por volta de 13h30min, e de Brejo Santo passou direto para Juazeiro do Norte.
Regressou a Milagres no final da tarde, de 16h30min para as 17h.
Foi a Brejo Santo no carro oficial, uma S10.
Essa S10 era do Gabinete e só quem dirigia era o próprio interrogado.
In casu, o documento de ID 48181318 comprova que a S10 de cor prata era de propriedade da Prefeitura Municipal de Milagres.
Em que pese as provas constantes nesta ação não permitam concluir pela utilização do veículo para a prática do crime de que o promovido fora acusado na ação penal, restou comprovado que, no dia 03/01/2024, o Sr.
Hellosman, na condição de Prefeito Municipal, utilizou o veículo de propriedade do Município para fins particulares, conduzindo-o até Brejo Santo, para onde levou seu parente que faria uma viagem para Feira de Santana, e depois seguindo para Juazeiro do Norte no referido automóvel, valendo-se do bem público e, consequentemente, do combustível existente no veículo, que é custeado pelo poder público.
Nesse sentido, não se sustenta a alegação do promovido no sentido de que se deslocou até Brejo Santo para resolver assuntos de interesse do Município, uma vez que os fatos ocorreram em um dia de sábado, próximo do meio-dia, horário em que sequer há o que resolver de interesse do Poder Público, ao passo que seu depoimento demonstra que o móvel do deslocamento se aparta do interesse público.
Portanto, foi comprovado que o requerido Hellosman, de forma livre e consciente, com a sua conduta, usou em proveito próprio bem integrante do acervo patrimonial do Município de Milagres para resolução de seus interesses particulares, em detrimento do patrimônio público, enriquecendo ilicitamente ao não precisar suportar gastos com combustível ou usar veículo próprio.
A sua conduta se amolda ao art. 9º, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Sobre o tema, lecionam Rafael de Oliveira Costa e Renato Kim Barbosa em Nova Lei de Improbidade Administrativa (Nova Lei de improbidade administrativa: atualizada de acordo com a Lei n. 14.230/2021/ Rafael de Oliveira Costa, Renato Kim Barbosa. - São Paulo, 2022, p. 93/94, Editora Almedina): Por fim, o inciso XII do artigo 9º considera improbidade administrativa a conduta de usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei.
O dispositivo em questão assemelha-se ao inciso IV do mesmo artigo, que é mais específico.
Assim, a presente norma possui caráter mais abrangente, servindo como "soldado de reserva".
Ademais, conforme salientado nos comentários aduzidos acima acerca do inciso precedente, no presente dispositivo pune-se a "utilização", que consiste em fazer uso da coisa, e não a "apropriação".
Vale dizer, na conduta tratada aqui o agente público apenas usa o bem público, não havendo ânimo de se assenhorar definitivamente dele.
Exemplo: servidor público que utiliza ilicitamente sala da repartição pública como estabelecimento de sua empresa privada. É a mesma linha do entendimento da jurisprudência pátria acerca de situações similares: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL.
USO INDEVIDO DE VEÍCULO PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES.
SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE GRAVE AMEAÇA POR TERCEIROS.
ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 9º, INCISO XII, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992 (LIA).
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELA LEI Nº 14.230/2021 (ARTS. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA).
SANÇÕES APLICADAS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
APELO DESPROVIDO. 1.
Na espécie, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente ¿ alicerçada na inexistência da prática de ato de improbidade administrativa ¿ confunde-se com o próprio mérito do recurso, devendo com ele ser apreciada. 2.
Cinge-se a controvérsia ao exame da existência ou não de ato de improbidade praticado pelo apelante Pedro da Cunha, então Prefeito do Município de Beberibe, em decorrência da utilização indevida de veículo público para fins particulares. 3.
Conforme consignado na inicial, o Parquet narrou que o requerido utilizou indevidamente, no feriado de 02/11/2018, o veículo Chevrolet S10, cor branca, placa PNJ-8055, alugado pela Prefeitura Municipal, para fins particulares, cujo bem, na ocasião, fora subtraído mediante grave ameaça por criminosos, conforme demonstrado no Inquérito Civil n° 06.2018.00001589-6, o que se enquadraria nas hipóteses do art. 9º, caput e incisos I e XII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992. 4.
O Juízo singular, por seu turno, considerando a vedação ao concurso formal (art. 17, § 10-D, da LIA ¿ dispositivo incluído pela Lei nº 14.230, de 2021), que se traduz na impossibilidade de uma pessoa vir a responder por mais de tipo de improbidade administrativa quando existente uma única conduta, condenou o apelante pela prática apenas do ato preconizado no art. 9º, inciso XII, da LIA, aplicando as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 02 anos; multa civil no montante de R$ 476,58 (quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigidos por INPC e juros de mora de 1% (um por cento), a contar, respectivamente, da data do evento danoso e da citação; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dois anos. 5.
As provas coligidas ao feito demonstram a prática do ato de improbidade e o dolo específico, especialmente as cópias do Inquérito Civil nº 06.2018.00001589-6, do Boletim de Ocorrência nº 204 ¿ 10704/2018, do contrato de locação do veículo e dos relatórios de tráfego da caminhonete, captados por intermédio do Módulo SPIA, além do depoimento das testemunhas. 6.
Cabe ressaltar, outrossim, que o fato de o veículo ter sido recuperado após o roubo não exime o apelante de ser responsabilizado nos termos da Lei Federal nº 8.429/92, tampouco as alegações de que realizou o abastecimento de combustível, troca de óleo do motor e outros serviços correlatos às suas expensas, pois não juntou prova a esse respeito, revelando-se incabível a aplicação do princípio da insignificância. 7.
As sanções aplicadas (art. 12, inciso I, da LIA) mostraram-se razoáveis e proporcionais, não merecendo reparos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0280005-35.2020.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024, data da publicação: 22/04/2024) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
USO DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PARTICULARES (VIAGEM).
PROVA DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO.
CONDUTA TÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora, por força do da aplicação dos preceitos do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), retroajam as normas de direito material mais favoráveis ao réu, impõe-se in casu a condenação do réu por ato de improbidade, pois o Ministério Público fez prova suficiente do dolo específico e do dano ao erário quanto ao uso de veículo oficial para fins particulares (realização de viagem), caracterizador do ato de improbidade de lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da LIA). 2.
A conduta atribuída ao réu é lesiva ao patrimônio público, pois, ainda que o demandado supostamente tenha arcado com o combustível de sua viagem, a utilização do carro implica, por si, depreciação do automóvel e, portanto, efetiva perda patrimonial. 3.
De mais a mais, o testemunho mencionado pelo apelante não indica que o réu custeou a aquisição do combustível usado durante o todo percurso com seus próprios recursos; a testemunha apenas afirma que ele pagou o abastecimento em pecúnia, sem saber informar o valor e se chegou a completar o tanque.
Nesse trilhar, considerando que se trata de situação modificativa do direito do autor, caberia ao réu o ônus da prova desse fato, do qual, contudo, não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC). 4.
Restou, ademais, demonstrado o dolo específico, pois o réu, ainda que tenha agido com a intenção de praticidade (para si) ou de economia (dos seus gastos pessoais), escolheu, para esse fim e de forma livre e consciente, prejudicar o patrimônio público.
Destaque-se que a lei, conforme visto acima, não exige que o alcance do resultado ilícito (dano ao erário) seja o único desiderato do agente, mas apenas que ele tenha agido com vontade livre e consciente de alcançá-lo. 5. É, porem, inadmissível a remessa necessária do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido em face do corréu, por se tratar de decisão proferida já sob a égide da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, que acresceu o art. 17-C, § 3º, com a seguinte redação: "Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei". 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0003201-83.2019.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/04/2022, data da publicação: 18/04/2022) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PARTICULARES.
Demandada que, na condição de vereadora da Câmara Municipal de Itu, realizou viagens com fins exclusivamente particulares, utilizando-se de veículo oficial, combustível e valores pagos pelo erário.
Configurado o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inc.
IV, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21.
Dolo comprovado.
Penalidade aplicada na r. sentença que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ação julgada procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009988-19.2018.8.26.0286; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Por fim, registro que sequer há que se falar em princípio da insignificância, seja porque a figura jurídica é rechaçada pela jurisprudência majoritária da Corte Cidadã ou porque o réu se valeu do veículo para percorrer mais de 100 km, pois foi realizado percurso até Brejo Santo e, posteriormente, até Juazeiro do Norte, só retornando no final da tarde até Milagres, situação que, além de gerar o enriquecimento ilícito ao se valer de combustível e veículo da edilidade, macula a confiança da população sobre os gestores públicos, ao notarem a prática de confusão entre o que é público e o que é privado.
Desse modo, o requerido deve ser condenado nas penas do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92.
Da dosimetria da sanção A Lei de Improbidade Administrativa prevê os seguintes parâmetros para aplicação das sanções: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Compulsando os autos, entendo ser aplicável ao caso o disposto no art. 12, §5º, da Lei de Improbidade Administrativa, isso porque, embora a conduta configure indubitavelmente improbidade administrativa nos termos da lei, a utilização do automóvel teria ocorrido apenas uma vez, sem relato de maiores ocorrências, sendo dificultoso precificar o prejuízo sofrido, por ser praticamente impossível estabelecer eventual depreciação do veículo em razão do deslocamento, mostrando-se plausível a fixação do enriquecimento ilícito como o equivalente ao valor do combustível necessário para realização do percurso, que não configura quantia de grande monta.
Desse modo, o requerido deve ser condenado à perda do valor acrescido indevidamente ao seu patrimônio, consistente no valor do combustível necessário ao deslocamento de Milagres - Brejo Santo - Juazeiro do Norte - Milagres, devidamente atualizado.
Por sua vez, a multa civil deve ser aplicada no valor do acréscimo patrimonial, mas acrescido ao dobro, nos termos do art. 12, §2º, da Lei, haja vista seu valor reduzido e a situação econômica do requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, reconhecendo a prática de improbidade administrativa por HELLOSMAN SAMPAIO DE LACERDA, na forma do art. 9º, XII, da Lei nº 8.429/92 e, em consequência, aplico-lhe as seguintes penas: a) perda dos valores acrescidos indevidamente ao seu patrimônio, consistente no valor do combustível utilizado para deslocamento no percurso Milagres - Brejo Santo - Juazeiro do Norte - Milagres em 2004, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E da data do evento danoso; b) pagamento de multa civil no montante do dobro do enriquecimento ilícito.
Os valores deverão ser revertidos em favor do Município de Milagres.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 23, §1º, da Lei nº 8.429/92).
Dispensada a remessa necessária (art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92).
Havendo recurso, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao E.
TJCE com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Município de Milagres acerca dos valores de sua titularidade, para que adote as providências necessárias à liquidação e execução, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.429/92.
Publique-se.
Intime-se. Milagres, CE, 27/05/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87319343
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87319343
-
27/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87319343
-
27/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87319343
-
27/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 15:26
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/08/2022 13:59
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
30/08/2022 13:58
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
06/08/2022 13:34
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0271/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 12:09
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 09:06
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 12:31
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 10:14
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WMIL.22.01300777-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/06/2022 10:03
-
06/06/2022 23:44
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0197/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
-
03/06/2022 11:56
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 11:12
Mov. [51] - Certidão emitida
-
31/05/2022 20:39
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 10:35
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
27/03/2022 18:22
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WMIL.22.01300427-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/03/2022 18:01
-
18/03/2022 08:24
Mov. [47] - Certidão emitida
-
18/03/2022 08:23
Mov. [46] - Apensado: Apenso o processo 0000330-93.2008.8.06.0124 - Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime - Assunto principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa
-
10/03/2022 16:59
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 07:59
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/02/2022 07:53
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WMIL.22.01300296-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/02/2022 07:27
-
14/02/2022 13:55
Mov. [42] - Certidão emitida
-
11/02/2022 16:40
Mov. [41] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 23, § 5º, da Lei de Improbidade administrativa.
-
03/12/2021 11:22
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
03/12/2021 11:13
Mov. [39] - Documento
-
03/12/2021 11:02
Mov. [38] - Conversão para Processo Digital
-
04/08/2020 12:43
Mov. [37] - Correção de classe: Classe retificada de AçãO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1670) para AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)/Corrigida a classe de Improbidade administrativa para Ação Civil de Improbidade Administrativa.
-
27/05/2015 07:51
Mov. [36] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
16/04/2012 10:46
Mov. [35] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL Aguardando julgamento da ação penal originária que se encontra no TJ/CE Nº 2008.0020.5922-0/1 (330-93.2008.8.06.0124). - Local: VARA UNI
-
11/08/2011 17:38
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO aguardando - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
29/06/2011 16:48
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
20/06/2011 13:05
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
16/06/2011 15:27
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
20/10/2010 08:02
Mov. [30] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
15/10/2010 09:39
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
29/09/2010 09:45
Mov. [28] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: oficial aguardando devolução/marcos - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
24/06/2010 10:06
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO Audiência designada para o dia 11/10/2010 as 09h30min - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
08/03/2010 08:33
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO des. aud - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
01/12/2009 13:23
Mov. [25] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: marcos / aulenilza - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
19/11/2009 13:35
Mov. [24] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 24/02/2010 HORA DA AUDIENCIA: 10:15 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
09/10/2009 09:32
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO des audiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
18/09/2009 13:44
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA MM - DESIGNAR AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
18/09/2009 08:18
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO des audiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
24/08/2009 09:03
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO ag realização de audiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
02/06/2009 13:40
Mov. [19] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: marcos\aulenilza - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
27/05/2009 09:00
Mov. [18] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 01/09/2009 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
27/05/2009 09:00
Mov. [17] - Audiência de instrução cancelada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 01/09/2009 as 09:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
21/05/2009 14:05
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO des audiencia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
11/05/2009 11:15
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: dr emilio FUNCIONARIO: norma NO. DAS FOLHAS: 20 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/05/2009 - Local: VARA UNICA DA COMARCA
-
09/01/2009 14:19
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
08/01/2009 12:56
Mov. [13] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: HELLOSMAN SAMPAIO DE LACERDA decorrendo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
05/11/2008 14:17
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: MARCOS/AULENIZA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
30/09/2008 10:06
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
24/09/2008 11:16
Mov. [10] - Concluso ao corregedor: CONCLUSO AO CORREGEDOR MESA MM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
23/09/2008 16:11
Mov. [9] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA DIREÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
27/08/2008 09:19
Mov. [8] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
06/08/2008 12:56
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
28/07/2008 08:07
Mov. [6] - Aguardando recebimento de mandado pelo oficial: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO PELO OFICIAL notificação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
03/07/2008 14:49
Mov. [5] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
19/06/2008 13:26
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo : Competência Privativa - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
19/06/2008 13:26
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
19/06/2008 13:26
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
-
19/06/2008 13:17
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MILAGRES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2008
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000226-27.2023.8.06.0091
Marcos Aurelio Pereira de Araujo
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2023 16:45
Processo nº 3000226-27.2023.8.06.0091
Marcos Aurelio Pereira de Araujo
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2023 09:11
Processo nº 3000581-67.2023.8.06.0081
Mariana Cardoso de Oliveira
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme Alves de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 09:10
Processo nº 3000845-18.2024.8.06.0221
Milton Aguiar Ramos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Milton Aguiar Ramos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 13:01
Processo nº 3000845-18.2024.8.06.0221
Milton Aguiar Ramos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Milton Aguiar Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 12:34