TJCE - 0007039-18.2017.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTANA DO ACARAU em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTANA DO ACARAU em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13826850
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13826850
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0007039-18.2017.8.06.0161 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTANA DO ACARAU REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de Sentença de improcedência Id nº 13520690 prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa do Acaraú nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Santana do Acaraú.
Ação: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ingressou com ação em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ, aduzindo que professores do quadro efetivo de servidores do magistério receberam incremento na carga horária funcional [de 20 para 40 horas]; indica que a Lei Municipal 693/2009 instaurou a possibilidade [em regime suplementar ou contingencial], enquanto a Lei 920/2014 tornou-a cogente: argumentando, então, que a previsão implica nova "efetivação" com desrespeito à regra de acesso mediante concurso público.
Prossegue afirmando que por força do Inquérito Civil 001/2014 o então alcaide firmou termo de ajustamento de conduta visando a realização de concurso público, certame realizado em 24/04/2016 com candidatos exitosos a aguardar convocação [seja de forma imediata ou em lista de espera]; suscita, outrossim, a situação singular da servidora MARIA DULCINÉ CARNEIRO, a quem conferida a ampliação da carga horária na vigência do concurso homologado.
Com base nestes fatos, alinhava que a previsão esbarra na previsão constitucional de acesso, malfere a lei de responsabilidade fiscal e implica preterição de candidatos aprovados em concurso público; protestou, enfim, pela declaração incidental de inconstitucionalidade dos atos normativos primários vergastados requerendo, em sede de tutela provisória, com sobrestamento da ampliação de carga horária e convocação de demais habilitados em concurso público [com convocação de temporários acaso insuficiente o quantitativo de pessoas] - vindicando, a título imediato, ratificação do provimento.
Sentença Id 13520690 julgou improcedente a demanda.
Na ausência de recursos voluntários, subiram os autos em remessa necessária nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65.
Manifestação da Procuradoria de Justiça - Id 13790707 pugnando pelo conhecimento e não provimento do Reexame Necessário, mantendo-se inalterada a sentença vergastada que julgou improcedentes os pedidos da demanda. É o relatório necessário.
Decido.
A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "b" do CPC/2015.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do STJ, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Uma vez verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso.
Cuida-se de ação civil pública lastreada em três causas de pedir: I) inconstitucionalidade da Lei Municipal n°693/2009 e 820/2014 que estabelecem a ampliação de carga horária dos professores da rede municipal; II) ilegalidade por preterição da impessoalidade pela não convocação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva/classificados do ultimo concurso (edital 01/2016); III) desrespeito à responsabilidade fiscal.
Consoante apontado pelo juízo de origem, os dois últimos pontos envolvem causa de pedir próxima lastreada em elementos fenomênicos que demandam prova fática: entrementes, a desrespeito de tanto, o titular da ação declinou da prospecção de provas, assim como, pugnou nesta fase recursal pela manutenção de improcedência da ação.
Pois bem! Quanto ao primeiro ponto de inconstitucionalidade como causa de pedir da Ação Civil Pública, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública desde que incidenter tantum, situação destes autos.
Quanto ao segundo ponto, consubstanciado na ilegalidade por preterição da impessoalidade, tem-se que a majoração da carga horária dos servidores públicos efetivos não acarreta o provimento derivado.
O provimento derivado é o preenchimento do cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e Administração, não se enquadrando, portanto, a majoração da carga horária em nenhuma das espécies de provimento derivado os quais são: a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
Outrossim, a majoração de carga horária não se trata de ascensão ou transposição de servidor, porquanto os professores continuam a preencher o mesmo cargo para o qual foram aprovados em concurso público, tendo, apenas, sido majorada a sua carga horária.
Por fim, cabe ainda registrar que não há direito adquirido a regime jurídico de duração do trabalho de servidores públicos.
Logo, não há empecilho para a ampliação de jornada de trabalho.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal que "inexiste direito adquirido a regime jurídico" [RE 626489], conexo ao que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" - Súmula Vinculante 43.
Desta forma, por evidente, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, tampouco a carga horária acarreta em provimento derivado.
Nesse sentido, inclusive esta Corte já se manifestou em caso análogo na ADI 0621562-47.2018.8.06.0000: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE APÓS A LIBERAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO.
INDEFERIMENTO.
POSTULAÇÃO DOS SINDICATOS EXTEMPORÂNEA.
LEIS MUNICIPAIS, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM A DEVIDA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E IMPESSOALIDADE.
QUESTÃO DE LEGALIDADE.
ARGUMENTOS NÃO CONHECIDOS.
MÁCULA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
TRANSPOSIÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DO CARGO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES STF E TJCE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Cinge-se a discussão dos autos sobre a constitucionalidade das Leis Municipais de Icó de nº 16/2012 e de 924/2014 por suposta afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade, além de violar a regra do concurso público quando majorou, de forma definitiva, a carga horária dos professores de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, maculando, assim, o disposto nos arts. 154, II e 162, §§1º e 2º, ambos da Constituição do Estado do Ceará, bem como ofendeu os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.
DO PEDIDO DE ADMISSÃO DO SINDICATO COMO AMICUS CURIAE. 2.1.
Os Sindicatos postularam o ingresso no feito em momento posterior à liberação do processo para julgamento, o que caracteriza pedido extemporâneo, conforme a jurisprudência sedimentada do STF.
A admissão do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade tem por escopo apenas o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar em prejuízo ao regular andamento do processo.
Assim, rejeita-se o pleito de intervenção no presente controle concentrado de constitucionalidade. 3.
O requerente aponta suposto vício de inconstitucionalidade das normas municipais, ante a inobservância dos limites de gastos impostos pela Lei Complementar e por não prever prévia dotação orçamentária, violando, assim, o art. 162 da Constituição Estadual, em razão do descumprimento, também, dos requisitos impostos pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 4.
A eventual ofensa a Constituição Estadual não pode ser fundamentada na suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de restar caracterizada a ofensa indireta ou reflexa a Carta Magna Estadual.
Afinal, é incabível a ação de inconstitucionalidade quando destinada a examinar atos normativos de natureza secundária que não regulem diretamente dispositivos constitucionais, mas, sim, normas legais. 5.
Assim, a ocorrência ou não de desrespeito a limites financeiros orçamentários e limites de despesa com pessoal dependeria do confronto entre a lei municipal questionada e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, análise inadmissível na ADI. 6.
A Corte Suprema deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, publicidade e impessoalidade de forma genérica podem configurar, quando muito, situações de ofensa reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que é afeta à esfera da legalidade e não constitucionalidade, motivo pelo qual o argumento não merece análise na presente ação.
Precedente do STF. 7.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de previsão orçamentária não acarreta a declaração de inconstitucionalidade, já que apenas impede que as aludidas leis, que aumentaram a despesa sem a devida previsão, não sejam aplicadas no exercício financeiro de sua publicação.
Precedente do STF. 8.
A edilidade alega que atende ao patamar mínimo de investimento previsto na Constituição para aplicação na educação, logo a municipalidade não poderia ser compelida a majorar os seus gastos, ainda mais quando se verifica que o aumento de gastos não foi previamente previsto em lei orçamentária anterior, o que demonstraria uma clara violação a lei e a norma constitucional supramencionada.
Ocorre que tal pleito não pode ser acolhido na presente representação de inconstitucionalidade, porquanto não há prova de que respeita os parâmetros constitucionais de gastos com a educação, conforme o previsto pelo art. 35, III e 212,§1º, ambos da Constituição Federal. 9.
Não há mínimos indícios da existência do alegado vício material que, em tese, macula a norma ora objurgada e tida como inconstitucional, porque não demonstrou a violação direta a Constituição Estadual, além de não ter comprovado que observou os limites mínimos de investimento previstos na norma constitucional, mas, sim, que ocorreu o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, não conheço da alegação de violação à Constituição no que se refere a ausência de previsão orçamentária das Leis Municipais de Icó que majoraram a carga horária dos servidores de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, ante a evidente violação reflexa da Carta Magna Estadual. 10.
No tocante à ofensa ao princípio do concurso público, melhor sorte assiste ao requerente em relação ao seu conhecimento, entretanto, não merece procedência tal alegação pelos motivos a seguir alinhavados.
Como é cediço, o preenchimento de cargos públicos ocorre através do ato administrativo denominado de provimento originário, o qual é formalizado, após a aprovação em concurso público no caso dos cargos efetivos, por meio da nomeação.
A única forma compatível com Constituição Federal é a nomeação.
Ressalte-se que o provimento originário leva em consideração a ausência de vínculo anterior apenas em relação ao cargo que é objeto de preenchimento, no caso em comento o de professor.
Assim, a nomeação, em cargo efetivo, depende necessariamente de prévia aprovação em concurso público, o que foi verificado no caso dos servidores que tiveram a sua carga horária majorada. 11.
A majoração da carga horária dos servidores públicos efetivos não acarreta o provimento derivado como alega o autor da ação direta, já que o provimento derivado é o preenchimento do cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração, não se enquadrando, portanto, a alteração da jornada de trabalho em nenhuma das espécies de provimento derivado os quais são: a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração, a recondução, a ascensão ou transposição. 12.
Frisa-se que não se trata de ascensão ou transposição de servidor, porquanto os professores continuam a preencher o mesmo cargo para o qual foram aprovados em concurso público, tendo, apenas, sido majorada a sua carga horária. 13.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal aprovou o enunciado da Súmula Vinculante nº 43, cujo teor veda de forma expressa a ascensão e a transferência do servidor, sem prévia aprovação em concurso público, em carreira diversa da qual foi originalmente investido. 14.
Diante das premissas postas, verifica-se ser infundada a acusação de transferência ou transposição do servidor de magistério de uma carreira para outra sem prévio concurso público, porquanto não há carreira específica de professores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Em vista disso, a lei ora objurgada NÃO importa em provimento derivado inconstitucional do cargo, mas sim em simples ampliação da carga horária destes servidores. 15.
No mais, não se pode olvidar o fato de que se trata especificamente da carreira de magistério público, com habilitação através de prévia aprovação em concurso público e com funções desempenhadas de forma idêntica, não importando, portanto, a alteração da jornada de trabalho em provimento derivado indevido. 16.
Cabe considerar, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico de duração do trabalho de servidores públicos.
Logo, não há empecilho para a ampliação de jornada de trabalho 17.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida tão somente em relação a violação da ofensa ao princípio do concurso público, e, na parte conhecida, julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da ação direta de inconstitucionalidade nº. 0621562-47.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores integrantes do Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para conhecer em parte do pedido e julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2019 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Direta de Inconstitucionalidade - 0621562-47.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Órgão Especial, data do julgamento: 27/06/2019, data da publicação: 28/06/2019) Outrossim, tampouco vinga suposta preterição, dos candidatos aprovados no cadastro de reserva/classificados, mormente porque o concurso é ulterior à edição da lei, de sorte que o direito - supostamente havido - quando da ampliação das horas dos veteranos em desprestígios aos habilitados (mas não aprovados no número de vagas), esbarra no direito garantido aos já servidores; afinal a prerrogativa de ampliação das horas, na cronologia, seria propriamente anterior à realização do certame.
Por fim, quanto ao terceiro e último ponto, em razão de ofensa às regras orçamentárias, o Ministério Público, a quem cabia fazer prova de que nos exercícios em questão houve descumprimento dos limites prudenciais, declinou da prospecção de forma expressa.
Portanto, embora a questão fosse de legalidade - a recobrar dimensionamento da persistência ou não à vista do art. 20, 21 e 22 da LINDB (com possível ratificação pelo decurso do tempo, pelo fato consumado não tratar de questão alusiva a vínculo mas gestão) - não há elementos para sua análise diante da opção do autor.
Ademais, é de salientar, ainda que o próprio Ministério Público não só deixou de recorrer como requereu pela Procuradoria de Justiça a manutenção da improcedência da ação civil pública.
Ante todo o exposto, por interpretação analógica art. 19 da Lei 4.717/65, conheço da remessa necessária para em consonância a Manifestação do Ministério Público, desprovê-la, por aplicação do art. 932, IV, "b" do CPC/2015, mantendo a higidez da sentença reexaminada.
Sem custas e honorários. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
14/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13826850
-
09/08/2024 11:30
Sentença confirmada
-
08/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:21
Juntada de Petição de parecer do mp
-
25/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000119-15.2024.8.06.0069
Banco Bradesco S.A.
Maria Costa Bruno
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 11:37
Processo nº 3000119-15.2024.8.06.0069
Banco Bradesco S.A.
Maria Costa Bruno
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 11:15
Processo nº 0249709-43.2021.8.06.0001
Francisco Cordeiro Sobrinho
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2021 19:35
Processo nº 0249709-43.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Cordeiro Sobrinho
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 13:57
Processo nº 3000227-27.2024.8.06.0010
Livia Teles Nascimento
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Bruno Meneses Alves Faria
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 09:12