TJCE - 0050130-84.2020.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:49
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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27/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2024 03:00
Decorrido prazo de KELVIANE MEDEIROS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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04/07/2024 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:24
Decorrido prazo de KELVIANE MEDEIROS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:23
Decorrido prazo de KELVIANE MEDEIROS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 10/06/2024 23:59.
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01/06/2024 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 59308055
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28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 0050130-84.2020.8.06.0087 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: REGINALDA ALCANTARA MOREIRA REPRESENTADO: PAULO VICTOR DE PAULA SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de processo penal visando apurar as condutas delituosas capituladas nos arts. 138 e 139, do Código Penal, supostamente praticadas por Paulo Victor de Paula. Intimada para se manifestar nos autos e dar cumprimento ao que fora determinado, a querelante deixou escoar o prazo in albis sem manifestação, paralisando a ação por mais de trinta dias. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Conforme se observa pela certidão de ID34599642, a querelante, inobstante intimada para se manifestar nos autos, deixou escoar o prazo in albis sem manifestação, paralisando a ação por mais de trinta dias. Incide ao caso o instituto da perempção no Direito Processual Penal, prevista no art. 60, do Código de Processo Penal, que reza: "Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;" Em casos dessa natureza, a ação penal não pode ter prosseguimento, e a extinção da punibilidade é medida que se impõe consequentemente, por força do art. 107, IV, do Código Penal. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE de PAULO VICTOR DE PAULA, por perempção, nos termos do art. 60, I, do Código de Processo Penal, c/c art. 107, IV, do Código Penal. Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se (art. 392, CPP). Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Ibiapina, 18 de maio de 2023.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 59308055
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27/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59308055
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27/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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19/05/2023 17:16
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/09/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 21:24
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 00:23
Decorrido prazo de REGINALDA ALCANTARA MOREIRA em 10/07/2022 14:55.
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08/07/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 23:36
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/03/2021 17:51
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 16:17
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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23/03/2021 16:10
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que a Dra. Kelviane Medeiros da Silva foi devidamente intimada, conforme de vê às fls. 18, sem que nada tenha requerido ou manifestado. O referido é verdade. Dou fé.
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13/01/2021 01:12
Mov. [7] - Certidão emitida
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10/10/2020 19:30
Mov. [6] - Mero expediente: Vistos em Inspeção. Portaria nº 10/2020. Certifique a Secretaria o decurso do prazo no tocante à intimação da advogada à fl. 18, caso não tenha sido apresentado documento(s) a ser(em) anexado(s) aos autos. Após, conclusos. Expe
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06/05/2020 10:27
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 2367 Página: 958
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04/05/2020 10:22
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2020 11:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2020 09:15
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2020 08:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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