TJCE - 3000293-58.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18126117
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18126117
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24/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18126117
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20/02/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 28/11/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 28/11/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TATIANE DIAS ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TATIANE DIAS ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025. Documento: 17420377
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17420377
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23/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17420377
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23/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de TATIANE DIAS ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15502439
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04/11/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15502439
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000293-58.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000293-58.2023.8.06.0069 (PJE-SG) RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC BRASIL) RECORRIDA: TATIANE DIAS ARAÚJO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMUNICAÇÃO REFERENTE A CONTRATO DISTINTO DO DISCUTIDO NOS AUTOS.
RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA.
REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC BRASIL), a qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi regularmente adimplido. Na petição inicial, a postulante alegou que "(...) ao tentar realizar compra no comércio local, teve seu crédito abruptamente negado, devido possuir restrição nos cadastros de maus pagadores".
Em consulta ao SPC, soube tratar-se de inclusão realizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2020, referente ao contrato nº 00000000000179901693, por dívida no valor de R$ 62.071,42.
Aduziu, contudo, que não foi previamente notificada da aludida inclusão.
Requereu, por isso, a condenação da parte promovida em danos morais e a exclusão do apontamento negativo.
Juntou extrato de consulta ao SPC (id 14356084).
Em contestação, a ré CNDL sustentou a anterioridade da notificação.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Instruiu sua defesa com extrato de negativação e cópia de comunicação enviada por e-mail à autora em 20/02/2020.
Em contestação, o réu Banco do Brasil sustentou que "(...) a negativação se trata de contrato n°179901693, referente a operação de FIES em atraso".
Requereu a improcedência dos pedidos da vestibular.
Juntou cópia do contrato (id 14356275).
Em réplica, a autora objetou que a notificação apresentada faz referência a contratos distintos do que originou a negativação.
No mais, ratificou os termos da inaugural.
Realizada Audiência de Conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera.
Sobreveio sentença de parcial procedência para "(...) DECLARAR a ilegitimidade da inscrição do débito em nome da parte autora referente ao contrato no 00000000000179901693, no valor de R$ 62.071,42 (sessenta e dois mil, setenta e um reais e quarenta e dois centavos).
DETERMINO a sua retirada dos cadastros de inadimplentes e que se abstenham de inserir novamente pela dívida em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto.
CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo cada requerido arcar com metade desse valor, ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ".
A promovida CNDL interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos de sua defesa.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto do presente recurso versa sobre a existência ou não de notificação prévia de inscrição creditícia.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando os autos, verifico que a recorrente não comprovou o envio da comunicação de futura inscrição.
O e-mail apresentado na contestação trata de contrato distinto do discutido na demanda.
Sendo assim, restaram descumpridos a Súmula nº 359, do STJ e o art. 43, § 2º, do CDC: SÚMULA 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Tal descumprimento caracteriza ato ilícito e gera dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO A TERCEIROS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008460820238060069, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024) EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
MÁCULA AO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA N. 359 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14, CDC).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 422 E 927 DO CC.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
VALOR CONFIRMADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54, DO STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA, NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00521506820218060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/11/2023) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrida faz jus ao pleito reparatório moral.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na origem, quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
01/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15502439
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31/10/2024 17:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 15065594
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15065594
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15/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente que se realizará por videoconferência, no dia 30 de outubro de 2024, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
14/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15065594
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14/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000293-58.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TATIANE DIAS ARAUJO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 20 de junho de 2024, às 13:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/f6aac2 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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