TJCE - 3000837-60.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 12:05
Expedição de Alvará.
-
07/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNA HELLEN DA SILVA SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 20:20
Juntada de Petição de recurso
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71099982
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71099982
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71099982
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71099982
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71099982
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71099982
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23/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000837-60.2022.8.06.0011 Parte Autora: BRUNA HELLEN DA SILVA SOUSA Parte Ré: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por BRUNA HELLEN DA SILVA SOUSA em desfavor de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito junto à empresa ré, a retirada da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ e R$ 15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, verifica-se que a questão controvertida diz respeito à existência do débito e da regularidade da inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, importa salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do serviço, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a empresa ré comprovar a existência do débito e a regularidade da negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora afirma que seu nome foi negativado indevidamente junto ao SERASA, razão pela qual ajuizou a presente ação para pleitear a exclusão da inscrição, a declaração de inexistência do débito que motivou a inscrição, bem como a compensação pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não cometeu ato ilícito e, portanto, não tem o dever de indenizar a parte autora.
Segundo a parte ré, o débito que originou o apontamento em nome da autora se refere à inadimplência de faturas de cartão de crédito administrado pela empresa CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., cujo termo de adesão foi assinado, para compras nas unidades da empresa MARISA LOJAS S.A.
Analisando o conjunto probatório, a parte ré demonstrou que houve a contratação do cartão de crédito pela parte autora, tendo anexado o instrumento contratual assinado por ela, acompanhado do documento de identidade (Id. 54405015).
A assinatura do contrato é semelhante às que constam nos documentos apresentados pela parte autora.
Vale mencionar que a parte autora deixou de impugnar a assinatura aposta no contrato.
A empresa ré também apresentou as faturas em aberto (Id. 54405017), de modo que se desincumbiu de demonstrar a existência do débito, na forma dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC.
Contudo, quanto à regularidade da notificação, a parte autora fez prova de que a inscrição do débito pela empresa ré ocorreu em 05/01/2017 (Id. 33473238), enquanto a empresa comprovou que emitiu a notificação da abertura de cadastro junto ao SERASA em 24/03/2018 (Id. 54405023).
Sabe-se que a anotação do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes deve ser precedida de notificação premonitória (art. 43, § 2º, do CDC), portanto, verifica-se que a inscrição não ocorreu de forma regular.
No presente caso, ainda que a inscrição decorra de exercício regular do direito, o descumprimento da regra imposta pelo art. 43, § 2º, do CDC acarreta o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa ré.
Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Com isso, a parte autora não se desincumbiu de se ônus probatório de comprovar a inexistência do débito (art. 373, I, do CPC), motivos que levam à improcedência quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito.
Contudo, tendo comprovado que não foi regularmente notificada da inscrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, a pretensão compensatória merece prosperar.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, considerando que não ficou comprovada a inexistência do débito, apenas a irregularidade da negativação, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, sobre a qual deverá incidir correção monetária, com base no INPC, a partir do evento danoso, e juros moratórios, estes fixados em 1%, a partir do evento danoso (data da negativação), de acordo com a Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
22/11/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71099982
-
22/11/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71099982
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22/11/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71099982
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24/10/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 05:46
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:24
Decorrido prazo de BRUNA HELLEN DA SILVA SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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26/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
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24/05/2023 04:31
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:30
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
R. h.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Intime-se a parte requerente para no prazo de 15 dias, apresentar réplica à(s) defesa(s) já ofertada(s).
Intimem-se, outrossim, para que as partes especifiquem, justificadamente, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem ver produzidas, sob pena de o silêncio ser reputado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
Por fim, advirto, que por se tratar de relação de consumo poderá ser invertido o ônus da prova quando do julgamento do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11/04/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
28/04/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:44
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000837-60.2022.8.06.0011 Ação: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Requerente: BRUNA HELLEN DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*05-05 (AUTOR) STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA - OAB MT27699/O OAB CE 44737 - CPF: *53.***.*06-02 (ADVOGADO) Requerida: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 (REU) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: BRUNA HELLEN DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*05-05 Advogado: STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA - OAB MT27699/O OAB CE 44737 - CPF: *53.***.*06-02 Promovida ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS: carta de preposto id 54405014 [14:32] Prep.
Rafaela Vidal de Morais Rafaela Vidal de Morais CPF *49.***.*01-70 Advogado: [14:33] Pedro Portela (Convidado) Pedro Araújo Félix Portela, OAB/CE 35.768.
Aos 31 dias do mês de janeiro de 2023, às 14:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, cujo link ÚNICO para o horário de 14:30 h se segue: https://link.tjce.jus.br/583CC9, pelo Sistema Microsoft/ Teams.
Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/14_30HORAS%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20230131_143233-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-71 não apresentou proposta de acordo, reiterou o teor da peça de defesa trazida aos autos, pugnando via chat: “[14:33] Pedro Portela (Convidado) Pedro Araújo Félix Portela, OAB/CE 35.768. [14:34] Pedro Portela (Convidado) A parte promovida reitera os termos da defesa e documentos apresentados.
Reitera, ainda, a expedição de todas as intimações em nome do advogado KLAUS GIACOBBO RIFFEL, OAB/RS 75.938, sob pena de nulidade dos atos processuais. [14:37] Pedro Portela (Convidado) A parte promovida reitera os termos da defesa e documentos apresentados.
Requer, ainda, a habilitação e, consequentemente, a expedição de todas as intimações em nome do advogado KLAUS GIACOBBO RIFFEL, OAB/RS 75.938, sob pena de nulidade dos atos processuais.”; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, ficando ciente do erro nas intimações, pelo Diário eletrônico;após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
03/02/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * PROCESSO: 3000837-60.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): BRUNA HELLEN DA SILVA SOUSA PROMOVIDO(A)(S): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, BRUNA HELLEN DA SILVA SOUSA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 31/01/2023 14:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 14:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/583cc9 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 17 de outubro de 2022.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:35
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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