TJCE - 3000910-36.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:29
Decorrido prazo de DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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28/06/2024 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:16
Transitado em Julgado em 09/06/2024
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16/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83087686
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22/03/2024 02:14
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83087686
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21/03/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83087686
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21/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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24/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79518708
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79518708
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09/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79518708
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02/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 19:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2023 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000910-36.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: HELEN CRISTINA LIMA DOS SANTOS *14.***.*09-32 EXECUTADO: DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
02/11/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71433589
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02/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:39
Processo Desarquivado
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11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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28/08/2023 23:43
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:09
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP 61.905-155Fone: (85) 3108.1685 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000910-36.2021.8.06.0118EXEQUENTE: HELEN CRISTINA LIMA DOS SANTOS 61446609332EXECUTADO: DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em audiência, cujo termo repousa no ID 65390695 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Expeça-se alvará para levantamento do valor tranferido para conta judicial (ID 62026478) em favor do patrono da parte autora, observando os dados bancários indicados em audiência.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. FERNANDO DE SOUZA VICENTEJuiz de Direito em RespondênciaAssinado por Certificação Digital -
17/08/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/08/2023 15:29
Homologada a Transação
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08/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 13:51
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000910-36.2021.8.06.0118EXEQUENTE: HELEN CRISTINA LIMA DOS SANTOS 61446609332EXECUTADO: DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA Parte a ser intimada:DR.
JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO que a Audiência de Conciliação designada para o dia 08/08/2023 10:50 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 28 de julho de 2023.
Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação do Supervisor de Unidade Judiciária.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
29/07/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000910-36.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: HELEN CRISTINA LIMA DOS SANTOS *14.***.*09-32 EXECUTADO(A)(S): DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte executada, pleiteia o desbloqueio do valor de R$ 60,03, penhorado via SISBAJUD, ao argumento de que o montante seria de natureza alimentar.
Pois bem.
Com fim de garantir a efetividade do processo de execução a jurisprudência pátria tem admitido o bloqueio de valores ainda que oriundo de proventos destinados ao sustento do devedor e de sua família, desde que em percentual que não comprometa a sobrevivência do(a) executado(a).
Nesse sentido trago à baila julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JDFT-0189646) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE.
BACEN JUD.
SALÁRIO.
ART. 649, INC.
IV, DO CPC.
I - Os devedores não indicam bens, tampouco manifestam interesse no pagamento da dívida.
Esgotados os meios à disposição da credora, é cabível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado a 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência.
II - A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Processo nº 2012.00.2.027289-7 (651445), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Vera Andrighi. unânime, DJe 05.02.2013). (Grifo Nosso) TJDFT-170617) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PENHORA SOBRE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA-CORRENTE PROVENIENTES DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE DESDE QUE LIMITADA AO PERCENTUAL DE 30% - AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. 1.
Se as razões postas no agravo interno não se mostram hábeis a tisnar o entendimento exarado pelo relator no bojo do agravo de instrumento, onde se concluiu, forte no artigo 557 do Código de Processo Civil, pela improcedência do pedido nele formalizado, o seu improvimento é medida imperativa. 2.
Possível se mostra a penhora sobre valores creditados em conta-corrente a título de salário, desde que limitada ao percentual de 30%, considerando que se de um lado não compromete o cumprimento das obrigações usuais do devedor, já que lhe sobrará quantia significativa para a satisfação desse propósito, de outro conferirá efetividade ao processo de execução, somado ao fato de que o agravante/devedor em nenhum momento ofereceu qualquer outro bem capaz de garantir a dívida. (Grifo Nosso) Outrossim, por oportuno salientar, que a ação fora ajuizada no dia 10/08/2021, e até a presente data o(a) executado(a) não providenciou a quitação da dívida, mostrando-se desidioso em cumprir com sua obrigação, o que justificativa a necessidade de dar efetividade a provimento jurisdicional através do processo de execução.
Em regra, mantém-se o bloqueio de 30% (trinta por cento), sobre o benefício previdenciário percebido pela executada, (R$ 1.320,00), e, por conseguinte, o desbloqueio do numerário residual.
Todavia, neste caso, não há valor remanescente a ser desbloqueado, haja vista o valor penhorado, qual seja, R$ 60,03.
Neste contexto, considerando que não há prejuízo à sobrevivência da devedora, mantenho a constrição em seus ativos financeiros, com base no princípios da efetividade da execução, razoabilidade e proporcionalidade. Procedo a transferência do valor de R$ 60,03, para a conta judicial vinculada ao Juízo.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, embargar à execução, em até 15 (quinze) dias. (comprovante anexo) Por fim, designe-se nova sessão conciliatória, na forma determinada em despacho proferido no ID 60772573. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de Direitoassinado por certificação digital JM -
25/07/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60820529
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24/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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18/06/2023 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:51
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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02/05/2023 23:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2023 22:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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07/03/2023 23:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000910-36.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: HELEN CRISTINA LIMA DOS SANTOS *14.***.*09-32 EXECUTADO(A)(S): DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 54504916, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
20/02/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000910-36.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: HELEN CRISTINA LIMA DOS SANTOS *14.***.*09-32 EXECUTADO(A)(S): DANIELLE OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias.
Efetivada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Do contrário, remetam-se os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 18:15
Conclusos para despacho
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21/10/2022 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:09
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:56
Juntada de cálculo
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02/09/2022 15:32
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:25
Processo Reativado
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19/07/2022 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:24
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:50
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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30/06/2022 21:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
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27/06/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
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23/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:30
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:06
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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01/06/2022 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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25/03/2022 19:13
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 18/02/2022 23:59:59.
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17/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/02/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
09/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:20
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
21/10/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2021 21:20
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
29/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 23:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:20
Audiência Conciliação designada para 07/10/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
10/08/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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