TJCE - 0030013-55.2019.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:24
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DEIVIANE MUNIZ em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517575
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517575
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0030013-55.2019.8.06.0104 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DEIVIANE MUNIZ RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0030013-55.2019.8.06.0104 RECORRENTE: MARIA DEIVIANE MUNIZ RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES INDEVIDAS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais interposta por Maria Deiviane Muniz em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de cobrança excessiva de consumo e pelo parcelamento das faturas de energia sem a sua anuência. Proferida sentença de Id. 3310223, na qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para determinar a retirada do nome da autora do rol dos devedores dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA); condenar a promovida ao refaturamento das cobranças relativas aos meses de janeiro/2019, abril/2019, junho/2019 e agosto/2019, tomando por base a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, com fundamento no art. 84, §5º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), a título de reparação moral, com os acréscimos legais.
Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a concessionária demandada retirasse o nome da autora do rol de devedores dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA), em razão da referida dívida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00, nos termos do artigo 537 do CPC. Os Embargos de Declaração interpostos por Maria Deiviane Muniz foram rejeitados por meio da sentença de Id. 3310233. Acórdão de Id. 3962004, dando parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, determinando que a incidência do refaturamento se dê também sobre as faturas de energia elétrica dos exercícios julho de 2019, no valor de R$ 134,36 (id. 3310090), julho de 2018 no valor de R$ 115,16 (id. 3310191), agosto de 2018 no valor de R$ 137,23 (id. 3310191), março de 2019 no valor de R$ 112,98 (id. 3310192), maio de 2019 no valor de R$ 137,40 (id. 3310193), levando-se em consideração o consumo médio dos últimos 12 meses anteriores a julho de 2018.
Majorou a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Negou provimento ao Recurso Inominado apresentado pela parte demandada. Certidão de trânsito em julgado no Id. 4084877. A empresa eletricitária demandada vem efetuar o cumprimento voluntário da obrigação, no Id. 10354095-10354100. A autora, através da petição de cumprimento de sentença de Id. 10354102, argui que a demandada realizou parcialmente pagamento do valor devido e não cumpriu a obrigação de fazer.
Alega que não houve a atualização do valor da condenação, bem como não retiraram o nome da exequente do cadastro de inadimplentes, requerendo o pagamento do valor remanescente devido de R$ 824,93 (oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos) e da multa diária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Companhia Energética do Ceará - ENEL interpõe Embargos à Execução de Id. 10354107, no qual argui sobre a inexistência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer concernente a retirada do nome da autora do rol dos devedores dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA), que é uma condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Alega sobre a exorbitância da multa cominatória arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, constituindo enriquecimento sem causa do credor. Requer, ao final, o julgamento pela procedência dos presentes Embargos à Execução, considerando indevida a execução da multa por descumprimento.
Alternativamente, pede pela minoração do valor da multa, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para evitar enriquecimento ilícito.
Por fim, reconhece como devida a quantia de R$ 824,93 (oitocentos e vinte quatro reais e noventa e três centavos), pedindo a expedição de alvará em favor da exequente. A parte autora apresenta impugnação aos Embargos à Execução de Id. 10354115. Sobreveio sentença (Id. 10354116), na qual acolheu parcialmente os Embargos à Execução apresentados pela executada para excluir da execução a incidência da multa cominatória e declarar como saldo remanescente devido somente o valor de R$ 824,93 (oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), sob o fundamento de que não consta nos autos a intimação pessoal da demandada para cumprimento da obrigação de fazer. Alvará Judicial de Id. 10354119, autorizando a promovente Maria Deiviane Muniz a proceder ao levantamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), depositado pela Companhia Energética do Ceará. Irrresignada a autora interpõe Recurso Inominado de Id. 10354121, no qual argui que na data de 30 de junho de 2022 ao realizar uma consulta do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constatou que o seu nome continuava inscrito no cadastro de inadimplentes, sendo infundado o pedido para que não seja aplicada a multa pecuniária.
Afirma que na sentença de 1º grau houve a antecipação dos efeitos da tutela, estipulando-se um prazo de 15 (quinze) dias para retirada do nome da autora do rol dos devedores dos serviços de proteção ao crédito, o que foi confirmado pelo acórdão de Id. 3962004.
Aduz que ainda que fosse considerada a data de disponibilização do referido acórdão, no dia 29 de abril de 2022, a demandada não cumpriu o prazo assinalado para cumprimento da obrigação de fazer.
Aduz que, após a vigência da Lei 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para se exigir o valor de astreinte, conforme entendimento do STJ.
Assevera que a multa arbitrada não se mostrou excessiva e que foi insuficiente o cumprimento de empresa demandada da obrigação fazer, ficando a recorrente por anos com restrição de crédito, sem que tenha contribuído para tanto.
Alega que a intimação por meio do patrono da empresa requerida cumpriu o seu objetivo, uma vez que a demandada cumpriu parcialmente a obrigação fixada na sentença, demonstrando que tinha pleno e inequívoco conhecimento da decisão, suprindo a intimação pessoal.
Aduz que a execução da multa pecuniária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer é cabível no presente caso, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito ou má-fé, mas em imposição a efetividade das decisões judiciais.
Requer, ao final, a reforma da sentença, para determinar o cumprimento das astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A empresa demandada apresenta suas contrarrazões (Id. 10354125), pela manutenção do julgado não fazendo a recorrente jus a qualquer condenação referente às astreintes. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo da autora recorrente dispensado pela incidência do benefício da justiça gratuita. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Em preâmbulo, saliento que o Código de Processo Civil, em seu art. 537, §1º, confere ao juiz a possibilidade de modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória ou excluí-la, nas hipóteses de o valor arbitrado ser insuficiente ou exorbitante ou se restar demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou justificado o descumprimento, seja de ofício ou mediante requerimento. No caso em análise, a empresa demandada sustentou a inexistência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer concernente a retirada do nome da autora do rol dos devedores dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA), arguindo ser esta uma condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Além do disposto na sentença judicial proferida pelo juízo de originário, o Superior Tribunal de Justiça impõe a necessidade de intimação pessoal para que seja possível a cobrança de multa na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, conforme o teor da Súmula 410: Súmula 410.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Firmadas tais premissas e compulsando os fólios processuais, entendo que a multa cominatória arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia para o caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é inexigível, eis que não consta nos autos a intimação pessoal da executada para dar efetivo cumprimento a obrigação de fazer, concernente a retirada do nome da autora/recorrida do rol de devedores dos serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA). Neste sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) (Grifei) Portanto, com fulcro no §1º do art. 537 do CPCB e na Súmula 410 do STJ, mantenho inalterada a sentença de Id. 10354116, haja vista a inocorrência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, entendendo por justificado o suposto descumprimento. Por fim, verifico que fora determinado o levantamento pela autora da quantia de R$ 824,93 (remanescente da execução), conforme decisão alojada no Id. 10354116.
Todavia, o Alvará judicial autorizou a parte promovente a levantar o montante de R$ 20.000,00 (Id. 10354119), valor da garantia da execução referente a multa cominatória.
Dessa forma, determino a compensação de valores entre o montante a ser percebido pela demandante e o valor indevidamente levantado. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado. Determino, ainda, a compensação de valores entre o montante a ser percebido pela demandante e o valor indevidamente levantado pela autora (Id. 10354119), nos termos acima dispostos. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517575
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517575
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28/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517575
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28/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517575
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24/05/2024 16:00
Conhecido o recurso de MARIA DEIVIANE MUNIZ - CPF: *09.***.*78-31 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DEIVIANE MUNIZ em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DEIVIANE MUNIZ em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159606
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159606
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02/05/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159606
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30/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:45
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:45
Juntada de anexo de movimentação
-
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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01/06/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
-
01/06/2022 16:27
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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25/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA DEIVIANE MUNIZ em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA DEIVIANE MUNIZ em 24/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 20/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 21:25
Conhecido o recurso de MARIA DEIVIANE MUNIZ - CPF: *09.***.*78-31 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/04/2022 21:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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29/04/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA DEIVIANE MUNIZ em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA DEIVIANE MUNIZ em 22/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 16:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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15/04/2022 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 14/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
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13/03/2022 07:08
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/09/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2698
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15/09/2021 14:37
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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15/09/2021 14:30
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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12/09/2021 17:38
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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12/09/2021 17:14
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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08/09/2021 10:02
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Itarema Vara de origem: Vara Única da Comarca de Itarema
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
VOTO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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