TJCE - 0244709-28.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de LIVIA PESSOA TOSCANO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/09/2024. Documento: 14347589
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14347589
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 0244709-28.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LIVIA PESSOA TOSCANO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário com agravo (ID 12435208) interposto por Lívia Pessoa Toscana, irresignado com o acórdão de ID 12023659, no qual a 3ª Turma Recursal conheceu o recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e lhe deu provimento, julgando improcedente o pleito autoral. Foi proferida decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário (ID 12895411), face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, o que ensejou a propositura de agravo em recurso extraordinário (ID 13466698), remetidos ao STF. Devolvidos os autos, conforme decisão da Corte Maior (ID 14346021), para realização do juízo de admissibilidade do recurso excepcional, com base no não reconhecimento de repercussão geral no ARE nº 690113 (tema nº 567), do qual se extrai: Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 1º, 2º e 18; bem como do caput do art. 5º, do caput e do inciso II do art. 37 e do inciso III do § 4º do art. 60, todos da Constituição Federal, o preenchimento, ou não, de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público.
Tese: A questão de a qualificação superior à prevista no edital de concurso público apresentada pela candidata nomeada satisfazer a habilitação específica para provimento de cargo no Magistério tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Ocorre, todavia, que o referido tema não possui pertinência com o caso concreto, uma vez que na situação não se discute "qualificação superior" ou "habilitação específica" para o provimento do cargo. Ante o exposto, mantenho a decisão de inadmissão (ID 12895411) por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14347589
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17/09/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:08
Recurso Extraordinário não admitido
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09/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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28/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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22/08/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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30/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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26/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:38
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:04
Juntada de Petição de agravo interno
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12895411
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12895411
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0244709-28.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LIVIA PESSOA TOSCANO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Lívia Pessoa Toscano, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Trata-se de controvérsia que versa sobre a possibilidade (ou não) da parte autora ser considerada como pessoa com deficiência para fins de participação em concurso público na cota de pessoas com deficiência em razão de surdez unilateral.
O acórdão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará julgando improcedente o pedido autoral.
A parte autora apresentou recurso extraordinário alegando violação do art. 37, VIII e art. 5º, §3º da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque alegações genéricas de repercussão geral, ensejam deficiência de fundamentação sobre repercussão geral.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (analisar edital do concurso e suas cláusulas, condições de saúde do candidato, bem como porque o recorrente busca alterar a conclusão da turma, que manifestou-se pela inexistência de deficiência a justificar participação na lista de cotistas), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Lei Estadual nº 17.433/2021 e Lei Federal Nº 7.853/89 e Decreto nº 3.298/99), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente as Lei Estadual nº 17.433/2021 e Lei Federal Nº 7.853/89 e Decreto nº 3.298/99.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
20/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12895411
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20/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:56
Recurso Extraordinário não admitido
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12472783
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28/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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28/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0244709-28.2022.8.06.0001 RECORRENTE: LIVIA PESSOA TOSCANO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pela parte autora em face de acórdão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Ceará, a qual desproveu o Recurso Especial anteriormente interposto.
Assim, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico que não merece conhecimento o presente recurso especial.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consignou que "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". É que diferentemente do recurso extraordinário, admissível contra qualquer decisão em única ou última instância (inclusive acórdão das Turmas Recursais), o recurso especial somente é cabível contra decisão proferida por tribunal, a teor art. 105, III da Constituição Federal, in verbis: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Identificando-se que as Turmas Recursais não são tribunais, mas uma reunião de juízes que apreciam as causas de menor potencial ofensivo em grau recursal, descabida é a interposição de recurso especial.
Neste diapasão, não se admite o envio de recurso em que o STJ já sumulou entendimento a respeito do seu não cabimento.
Acrescente-se, ainda, que o não cabimento de recurso especial representa verdadeira forma de controlar a quantidade de recursos que chegam ao STJ, bem como de promover a celeridade processual exigida nos processos dos juizados.
Permitir a subida do recurso do Recurso Especial, acabaria por ir de encontro o desígnio do legislador e princípios basilares dos Juizados Especiais.
Lembre-se, outrossim, que o recurso cabível é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (e não o recurso especial), nos termos do art. 18, §3º da Lei 12.153/2009, a saber: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Note-se que a única situação em que caberá recurso para o Superior Tribunal de Justiça é nos casos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: a) quando turmas recursais de diferentes estados derem interpretação divergentes à lei federal; OU b) quando a decisão proferida pela turma recursal contrariar súmula do STJ.
Não se pode olvidar que o próprio Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o recurso cabível no caso de Turmas Recursais da Fazenda Pública é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL LEVE (129, CAPUT, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS RECURSAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR TAIS DIVERGÊNCIAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 12.153/2009 LIMITADA A DECISÕES DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Conforme assentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do RCD na Rcl 14.730/SP (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009, cada um deles submetido a regras processuais e procedimentais específicas, no que toca a recursos e ao mecanismo de uniformização de jurisprudência. 2.
Apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal (Lei 10.259/2001) e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) trouxeram em seus textos a possibilidade de se efetuar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal perante o STJ nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009. 3.
O Pedido de Uniformização de Lei Federal proposto perante o Superior Tribunal de Justiça somente existe, portanto, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais e no dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e apenas em duas hipóteses: (1) Interpretação de lei federal dissonante entre Turmas Recursais de diferentes Estados; e (2) Decisão de Turma de Uniformização que contrariar súmula do STJ. 4.
Para suprir a lacuna da uniformização da interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados especiais comuns, o Superior Tribunal de Justiça editou resolução, admitindo o manejo da Reclamação.
Quando ainda vigorava o CPC de 1.973, a Resolução STJ n. 12/2009 admitia que fosse dirigida Reclamação a esta Corte quando decisão de Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal a) afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo; b) violasse súmula do STJ; ou c) fosse teratológica. 5.
No entanto, após o advento do CPC/2015, a Resolução n. 12/2009 foi revogada e substituída pela Resolução n. 03/2016 que, em seu art. 1º, restringiu o cabimento da Reclamação dirigida a esta Corte à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) que contrariar jurisprudência do STJ consolidada em a) incidente de assunção de competência; b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial repetitivo; d) enunciados das Súmulas do STJ; e) precedentes do STJ. 6.
Assim sendo, a hipótese de divergência de entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais de Juizados especiais criminais comuns de diferentes Estados não desafia o manejo de Pedido de Uniformização de Lei Federal perante o STJ. 7.
Remanescem, entretanto, duas vias abertas ao jurisdicionado para discussão da matéria decidida em sede de Turmas Recursais de Juizados Especiais Comuns: a Reclamação fundada na Resolução n. 03/2016 que demonstre que a decisão da Turma recursal contraria a jurisprudência do STJ consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo ou em precedentes do STJ; e o habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça respectivo. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no PUIL n. 694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 2/4/2018.) Portanto, com fulcro nos artigos 932, inciso III e 1.030, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto por lhe faltar condições de admissibilidade, não sendo a via adequada à rediscussão da decisão colegiada proferida por esta Turma Recursal Fazendária.
Por fim, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões do recurso extraordinário que também fora interposto. À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12472783
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27/05/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12472783
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27/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:40
Não conhecido o recurso de LIVIA PESSOA TOSCANO - CPF: *24.***.*29-34 (RECORRENTE)
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23/05/2024 08:40
Recurso Especial não admitido
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21/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/05/2024 20:11
Juntada de Petição de recurso especial
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 12023659
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12023659
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24/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12023659
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24/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024. Documento: 10650469
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 10650469
-
06/02/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10650469
-
06/02/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10399999
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 10399999
-
09/01/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10399999
-
09/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
-
12/12/2023 22:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/12/2023 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 8122074
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8122074
-
10/10/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8122074
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10/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2023 23:59.
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29/06/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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