TJCE - 3000440-21.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:07
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14742995
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14742995
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27/09/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14742995
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27/09/2024 10:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA LIMA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA LIMA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14154833
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14154833
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000440-21.2022.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA LIMA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, cumpre informar que os presentes autos foram incluídos para julgamento na sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de setembro de 2024, às 09h30, e término no dia 27 de setembro de 2024, às 23h59.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
04/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14154833
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30/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA LIMA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA LIMA em 10/07/2024 23:59.
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09/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
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09/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593164
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593164
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000440-21.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000440-21.2022.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA "CART CRED ANUID".
CONTRATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE OS DESCONTOS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA TRANSGREDIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA.
PEDIDO RECURSAL DA PARTE AUTORA VISA APENAS A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DANOS CONFIGURADOS.
CASO CONCRETO: COMPROVADOS 15 (QUINZE) DESCONTOS NO VALOR MÉDIO R$ 15,05 (TOTAL DE R$ 225,70).
CONDENAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 2.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Aparecida Rodrigues da Costa Lima, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a restituição de valores na forma simples, em relação as tarifas "Cart Cred Anuid" descontadas indevidamente da conta bancária da autora, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a do evento danoso (Id. 12779457).
Nas razões do Recurso Inominado (Id. 12779460), a requerente postula, em suma, a condenação do recorrido em danos morais, aduzindo que os descontos ilícitos se prolongaram por extenso período de tempo na conta bancária da autora (desde 2021) e que a instituição demanda de ser condenada apagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, de modo a desestimular a prática ilícita que deu ensejo suposta lesão.
Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões ao Id. 12779464, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: REJEITADA.O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98, veicula a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
Compulsando os fólios, observa-se que não restou comprovada pela empresa requerida que a parte autora possui condições financeiras para pagar as despesas processuais, razão pela qual rechaço a impugnação recursal ora arguida.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
A controvérsia recursal cinge-se no pedido de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecido o dever de reparar os morais, decorrente do ato ilícito praticado pela instituição bancária recorrida.
Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (no caso, a reparação por danos morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desse único pedido, percebe-se que merece guarida tal pretensão.
Vejamos.
In casu, com data venia ao posicionamento do julgador de base, mas entendo que os danos morais são inequivocamente devidos, haja vista os descontos incidirem diretamente na conta da recorrida (Conta n. 0022730-7, Agência 0751).
Desta feita, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio da consumidora.
Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em desfavor do consumidor.
Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Em consonância, é a jurisprudência da Segunda Turma Recursal desse Estado, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVADO DEMANDADO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050763-82.2020.8.06.0059, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/05/2022).
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Desta forma, atento ao caráter pedagógico e alinhado aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em semelhantes julgados, no que tange ao quantum da condenação por danos morais a ser arbitrada, entendo que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) constitui valor adequado ao caso concreto, visto que ocorreram, pelo menos, 15 (quinze) deduções indevidas até a data do ajuizamento desta ação, no valor médio R$ 15,05 (quinze reais e cinco centavos), totalizando R$ 225,70 (duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), conforme se observa a partir das movimentações legíveis nos extratos bancários apresentados pela autora (Ids. 32620023, 32620020 e 32620021).
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para arbitrar o importe de R$ 2.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais a ser pago em favor da parte autora, valor este corrigido monetariamente pelo índice INPC da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593164
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25/07/2024 14:18
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA LIMA - CPF: *57.***.*46-07 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13258350
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13258350
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000440-21.2022.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/07/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13258350
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28/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:31
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3000529-23.2023.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: Banco C6 Consignado S/A.
Agravado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 Consignado S/A., figurando como agravado Estado do Ceará, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 3015453-36.2023.8.06.0001, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária. Os autos foram pautados para julgamento, todavia, a matéria objeto deste recurso foi afetada pela egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do REsp 2.037.317/RJ sob a sistemática de recurso especial repetitivo objeto do Tema 1203 da Relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, com ordem de suspensão nacional. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino que o recurso em testilha seja retirado da pauta de julgamento devendo ficar sobrestado até o julgamento do Tema 1203 pelo STJ.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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