TJCE - 3000439-07.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000439-07.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: TARCISIO SILVESTRE GARCIA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado por inércia da parte exequente, não promovendo os atos e diligências que lhe competem. O art. 51 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito, deixando claro em seu caput que o rol ali previsto é complementar aos casos já previstos em lei, ou seja, no Código de Processo Civil. Dispõe o art. 485, III, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Por fim, o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III e 771, parágrafo único, ambos do NCPC, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
13/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:12
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 11817587
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11817587
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16/04/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11817587
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16/04/2024 10:12
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/04/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 10799112
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 10799112
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14/02/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10799112
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14/02/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2024 20:29
Recebidos os autos
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11/01/2024 20:29
Conclusos para despacho
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11/01/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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