TJCE - 0046426-43.2015.8.06.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:42
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517458
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517458
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0046426-43.2015.8.06.0118 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE JORDANY GOMES CORDEIRO RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR-LHE PARCAIL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0046426-43.2015.8.06.0118 RECORRENTE: JOSE JORDANY GOMES CORDEIRO RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL PARA CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR AO AUTOR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
RECORRENTE PROPÔS A EXECUÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM FACE DA EMPRESA DEMANDADA ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM SUA FASE EXECUTIVA.
DEMANDA PRINCIPAL INTERPOSTA EM 10/04/2015 REFERENTE A FATO OCORRIDO EM MARÇO E ABRIL DE 2015 CONSISTENTE EM INTERRUPÇÕES IMOTIVADAS NOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS CONTRATADOS PELO RECORRENTE.
CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL, POSTO QUE CONSTITUÍDO EM MARÇO E ABRIL DE 2015, ANTES DE PROFERIDA A DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (01/03/2023) - PROCESSO N.º 0809863- 36.2023.8.19.0001).
DE CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO AVISO 39/2023 DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO/RJ, A AÇÃO DEVE PROSSEGUIR NO JUÍZO ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO, QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ 01/03/2023 E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS, DEVERÁ SER EMITIDA A RESPECTIVA CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PROC.
Nº 0809863-36.2023.8.19.0001), COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.
SOMENTE APÓS A APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ATUALIZADO DEVERÁ SER EXPEDIDA CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PROC.
Nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR-LHE PARCAIL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais interposta por JOSÉ JORDANY GOMES CORDEIRO em face da TELEMAR NORTE LESTE (OI TELEFONIA) pretendendo a condenação da promovida ao pagamento da indenização por danos materiais e morais em decorrência da suspensão pela demandada dos serviços de linha telefônica utilizada para tele-entrega em sua pizzaria, o que lhe causou prejuízos. Proferida sentença de Id. 188216, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para condenar a demandada a pagar ao autor a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros à taxa de 1% a. m. a partir da data da publicação da decisão.
Indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. Os Embargos de Declaração interpostos por Telemar Norte Leste S/A - OI FIXO foram acolhidos, por meio da sentença de Id. 188226, para retificar o equívoco constante da sentença, indeferindo o pedido de danos materiais e não de danos morais, como anteriormente tinha constado no referido pronunciamento judicial. Proferida homologação de desistência do Recurso Inominado interposto por José Jordany Gomes Cordeiro, por meio da decisão de Id. 1131882. Certidão de trânsito em julgado no Id. 1132455. O autor apresenta a petição de cumprimento de sentença de Id. 1304947, requerendo a intimação da executada para o cumprimento voluntário da obrigação. Sobreveio sentença de Id. 1304948, extinguindo o presente feito com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51 do FONAJE, por se constatar que a empresa executada se encontra sob recuperação judicial, consoante decisão exarada nos autos do processo n. 0203711-65.2016.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que, acolhendo o pleito, determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6º, § 4º c/c art. 52, III, da Lei Falimentar.
Determinou o desbloqueio de eventual valor penhorado on line, bem como que seja expedida a respectiva carta de crédito, em prol do exequente, no valor atualizado indicado por este, desde que formulado tal pedido nos autos. Irrresignado, o autor interpôs Recurso Inominado de Id. 1304952, no qual argui que não prospera a extinção do cumprimento de sentença pela inexistência de bens, pois estes existem, estando sob a latência de recuperação judicial, que poderá ser sanada a qualquer tempo.
Defende a suspensão dos autos temporariamente, antes de decidir pela extinção e pela expedição de carta de crédito.
Aduz que não se revela justa a opção de extinção do feito, ao invés de suspensão do pedido de cumprimento da sentença, o que seria a decisão mais acertada para o caso concreto.
Requer a reforma da sentença para que haja apenas a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, visto que a executada poderá obter a recuperação judicial.
Após ultrapassado o prazo pede a extinção do feito, com a expedição da carta de crédito em favor do recorrente. A empresa demandada apresenta suas contrarrazões ao Recurso Inominado pugnando pela manutenção do julgado, no Id. 1304959. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo do autor recorrente dispensado pela incidência do benefício da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. O cerne da controvérsia diz respeito a análise sobre a regularidade da extinção do cumprimento de sentença interposta em face de empresa Telemar Norte Leste S/A, que se encontra em recuperação judicial e de determinação de expedição de carta de crédito. O autor recorrente, em suas razões recursais, argui sobre a existência de bens da empresa demandada para a realização do pagamento execução proposta, que estariam discriminados na ação de recuperação judicial.
Defende a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano para que a demandada obtenha a recuperação judicial. Para análise da presente demanda é necessário se determinar a natureza do crédito exequendo, junto a empresa demandada em recuperação judicial, que é definida pelo fato gerador da ação (interrupções imotivadas nos serviços telefônicos). Os fatos noticiados pelo autor/recorrente de falha na prestação dos serviços telefônicos datam de 23 de março de 2015 e 08 de abril de 2015, sendo o crédito do demandante classificado como concursais, posto que foi constituído antes de 01/03/2023, estando sujeito a recuperação judicial. Sobre os procedimentos a serem realizados nos processos de execução deflagradas contra empresas do Grupo Oi, que estão em recuperação judicial, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ publicou um ato para informar as novas diretrizes sobre a execução dos créditos a serem cobrados das referidas empresas, a seguir transcrito: AVISO TJ n. 39/ 2023 AVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias dos Estados e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados, e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi - em recuperação judicial (processo judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2023-06041363; AVISA aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em Recuperação Judicial em trâmite no processo judicial de nº 0809863-36.2023.8.19.0001. I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial). II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. III - Dos créditos extraconcursais: os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras: 1.
Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line em uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. 2.
Para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. Seguem, abaixo, os números das contas para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): a) EMPRESA OI SA - CNPJ: 76.***.***/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 40477-1 b) EMPRESA OI MÓVEL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 50828-2 c) EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE - CNPJ: 33.***.***/0001-79 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0911 Conta corrente: 20013-7 Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023. Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Presidente do Tribunal de Justiça (Disponibilizado no Diário da Justiça de 26/04/2023) GRIFO NOSSO Como dito anteriormente o crédito do autor/recorrente nesta demanda tem natureza concursal, e deve ser processado no juízo originário, com a sua atualização até a data de 01/03/2023 e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, deverá ser emitida a respectiva certidão de crédito, com a extinção do processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Dessa forma, faz-se necessário a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento da execução nos termos acima dispostos. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento da execução e após a apuração do quantum indenizatório atualizado até 01/03/2023 deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação nos autos da ação de recuperação judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), com a extinção do presente processo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517458
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517458
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27/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517458
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27/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517458
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24/05/2024 15:54
Conhecido o recurso de JOSE JORDANY GOMES CORDEIRO - CPF: *80.***.*83-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE JORDANY GOMES CORDEIRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE JORDANY GOMES CORDEIRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159607
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159607
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02/05/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159607
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30/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
01/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 14:18
Recebidos os autos
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10/07/2019 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2019 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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25/02/2019 13:01
Transitado em Julgado em 25/02/2019
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25/02/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 11:33
Homologada a Desistência do Recurso
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14/02/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 14:08
Conclusos para decisão
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05/06/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2016 14:35
Redistribuído por determinação judicial em razão de sorteio
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31/08/2016 08:38
Recebidos os autos
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31/08/2016 08:38
Conclusos para despacho
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31/08/2016 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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