TJCE - 3001107-30.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:43
Juntada de despacho
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03/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 09:56
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/11/2024. Documento: 115670102
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12/11/2024 07:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115670102
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11/11/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115670102
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11/11/2024 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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02/11/2024 08:08
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111705690
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111705690
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001107-30.2024.8.06.0071 AUTOR: ROSICLEIA LEANDRO DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da LJE). Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Afasto também, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. A parte autora afirma que possui contrato de internet com a ré.
Alega que no mês de fevereiro de 2024 ocorreram várias oscilações e inconsistências no serviço contratado.
Alega que entrou em contato com a ré para solucionar o problema de falta de internet.
Alega que a ré chegou a enviar um técnico em seu residência, mas não teve o seu problema resolvido.
Motivo pelo qual requer indenização por dano material, referente ao período que ficou sem internet e indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa alegando que a reclamação da autora foi atendida no prazo estabelecido em lei.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem acolhimento.
A promovida juntou aos autos (id nº 90100320), comprovação de que enviou técnico para solucionar o problema narrado na incial. Além disso, juntou aos autos diversas faturas com detalhamento de serviço prestado no período em que a autora alega que estava sem internet (id nº 90100321). Nesse contexto, os documentos trazidos pela promovida evidenciam que a ré atendeu a autora no período em que a autora reclamaou a falta de internet. Ademais, restou demonstrado que o serviço foi reestabelecido em curto prazo de tempo, haja vista que a autora juntou demonstrativo de utilização de internet quando a autora alega que estava sem internet.
Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado. Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por sentença com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da partes, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. L -
23/10/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111705690
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23/10/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87330330
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87330330
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001107-30.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral] Promovente(s): AUTOR: ROSICLEIA LEANDRO DA SILVA Promovido(s): TELEFONICA BRASIL SA Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 06/08/2024 10:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/593a91 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ROSICLEIA LEANDRO DA SILVA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): TELEFONICA BRASIL SA, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 27 de maio de 2024. -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87330330
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87330330
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28/05/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87330330
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28/05/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87330330
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28/05/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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