TJCE - 3000394-58.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 14:22
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025. Documento: 150161148
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150161148
-
10/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150161148
-
10/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137398830
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137398830
-
27/02/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137398830
-
27/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/02/2025 11:42
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:12
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:03
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BENEDITO EXPEDITO CARDOZO em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90193641
-
05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90193641
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90193641
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000394-58.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITO EXPEDITO CARDOZOEndereço: JORDAO, 00, ZONA RURAL, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAEndereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404 B, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que percebeu ter sofrido descontos em seu benefício decorrentes de seguro vinculado à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada alega a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora instruiu a inicial com todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação e conforme disposições legais acerca da petição inicial. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos os extratos bancários nos quais constam os descontos relativos ao serviço questionado.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
A requerida apresentou contestação genérica, alegando a existência de contratação e a legitimidade dos descontos, mas não fez prova de suas alegações.
Ainda, afirmou que procedeu ao cancelamento dos descontos logo que teve conhecimento da propositura desta ação.
A demandada não apresentou contrato assinado pela parte autora.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
Assim, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a demandada à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90193641
-
01/08/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89154182
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89154182
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89154182
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89154182
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. (Conciliação) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO N°: 3000394-58.2024.8.06.0167 AUTOR: BENEDITO EXPEDITO CARDOZO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA FINALIDADE: Sessão de Conciliação.
DATA: 08/07/2024 10:00 PRESENÇAS Conciliadora: Líliam Karla Rodrigues Trajano AUTOR: BENEDITO EXPEDITO CARDOZO.
Advogado(s) do reclamante: BRUNA MESQUITA ROCHA, OAB/CE 30.550 Preposto(a) do(a) Réu: LUAN MARQUES RANGEL, CPF *23.***.*15-55 OCORRÊNCIAS I) As partes foram recepcionadas e informadas acerca dos objetivos da conciliação. II) Conciliação não alcançada.III) Manifestações. MANIFESTAÇÕES Parte Autora: Requereu prazo para réplica à contestação.
Parte Acionada: Requereu o julgamento antecipado da lide.
Conciliadora: De ordem do MM Juiz, a parte autora fica intimada para apresentar manifestação acerca da contestação até o dia 18/07/2024.
Transcorrido o prazo, os autos seguirão conclusos.
ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, a Conciliadora, ao término dos trabalhos de digitação e conferência, encerrou este termo, que foi lido e achado conforme pelos presentes. -
08/07/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89154182
-
08/07/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87411628
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 81020746
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000394-58.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 08/07/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU1MTU3N2EtZjdkOC00OGM0LWIyZTQtOTc1ZTA1YmIzMTgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 10 de maio de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87411628
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 81020746
-
28/05/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87411628
-
28/05/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81020746
-
14/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2024 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de BENEDITO EXPEDITO CARDOZO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024. Documento: 79673431
-
16/02/2024 08:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79673431
-
15/02/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79673431
-
15/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 08:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2024. Documento: 79060112
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79060112
-
02/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79060112
-
02/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:02
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/02/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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