TJCE - 0129350-69.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES TEIXEIRA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 13805235
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13805235
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0129350-69.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIO ALVES TEIXEIRA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ATO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS: R$ 10.000,00.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO.
INFRAÇÃO OCORRIDA EM JUAZEIRO DO NORTE E AUTOR MORA EM FORTALEZA, MAS AUSENTE DO TRABALHO NO DIA DA OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO O caso vertente se trata de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Antônio Alves Teixeira em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JUAZEIRO DO NORTE - DEMUTRAN/CE, com o fito de obter o provimento jurisdicional para: a) anular o auto de infração nº J01013043; b) expurgar a pontuação lançada na CNH do Apelante; c) restituir o quantum indevidamente pago a título de multa (R$ 301,07); e, por fim, d) reparar os eventuais danos morais sofridos.
Nessa toada, a parte Autora/apelante explicita, em apertada síntese, o seguinte: a) que recebeu notificação de autuação pela ré/apelada por suposta infração de trânsito ocorrida em 09/07/2017, às 00:29 h, na Rua Paizinho Sabiá, n° 135, em Juazeiro do Norte/CE por "conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro s/ capacete" b) Diz que reside em Fortaleza/CE e jamais esteve em toda a sua vida na cidade de Juazeiro do Norte/CE, muito menos conduzindo a motocicleta em tela. c) no dia anterior à suposta infração, sábado, encontrava-se laborando normalmente na empresa em que trabalha sediada na cidade de Fortaleza/CE. d) propôs defesa administrativa contra a penalidade, a qual foi julgada improcedente. e) prestou, também, Boletim de Ocorrência sobre o fato.
Citado, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE JUAZEIRO DO NORTE não apresentou contestação.
Já o Departamento Estadual de Trânsito de Juazeiro do Norte/CE apresentou contestação de ID 13528016, rogando, alfim, pela improcedência do feito.
Réplica reiterativa - ID 13528028.
Sentença - ID 13528076 - julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinguiu o feito com julgamento de mérito. É o relatório. VOTO: VOTO Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pela parte Recorrente, tenho-os como atendidos, bem como os atinentes à regularização do feito, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade, eis que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de Apelação interposta contra decisão do r.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, em Ação Ordinária de Anulação de Auto de Infração de Trânsito c/c Repetição de Indébito c/c danos morais, julgou improcedente o feito.
Da análise dos documentos acostados pela parte Apelante, ab initio, vê-se que não há prova suficiente para a caracterização de um juízo de probabilidade do direito afirmado.
A desdúvida que o autor/Apelante recebeu uma notificação de autuação de infração de trânsito pela Autarquia de trânsito, ora Apelada, por um incidente ocorrido no dia 09/07/2017, às 00:20, precisamente na Rua Paizinho Sabiá, nº 135, localizada na cidade de Juazeiro do Norte - Ceará, por precisamente, como cediço, "conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro s/capacete".
Em análise da argumentação autoral está a alegação de que reside e domicilia na cidade de Fortaleza/CE, e que nunca esteve em Juazeiro do Norte/CE, local da infração.
Nesse sentido, o Recorrente colacionou aos presentes fólios o sistema de pontos da empresa em que labora - ID 13527687 - justamente para certificar que estava na cidade de Fortaleza/CE no dia da infração.
No entanto, a infração ocorreu num dia de domingo, razão pela qual não resta provada sua estadia em Fortaleza-CE nesse azo.
Resta, sim, provada, a estadia do Apelante em Fortaleza justamente no sábado, dia 08.07.2017, seja, um dia antes.
Nesse compasso, singularmente, não foram apresentadas quaisquer provas suficientes para robustecer a reivindicação do Recorrente.
Com todo efeito, a ausência de provas que demonstrem o fato da argumentação autoral a fim de se concluir que estava ele, Autor/apelante, em local diverso do acostado no auto de infração, conforme sustenta nos presentes autos. Não é necessário explicitar demoradamente que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de forma que ao particular é carreado o ônus de produzir as provas necessárias à sua desconstituição, ônus esse que o Recorrente não logrou êxito em se desincumbir.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa da verdade, podendo ser elidida por prova contrária.
Inexistindo fortaleza probatório que infirme o Auto de Infração sobredito, não há como se amparar as justificativas da parte Autora, ou apontem no sentido de demonstrar alguma comprovação dos fatos narrados em epígrafe.
Nesse contexto, impossível juridicamente outra solução que não confirme o reconhecimento da improcedência do presente pedido.
Em situação paradigmática, assim tem confirmado a jurisprudência, verbis: Processo: 01835416920158060001 Órgão julgador:1ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a):FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Julgamento:20/02/2024 Ementa: PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
DÉBITO INSCRITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DECORRENTE DE MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DECON/CE.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DIVISÓRIAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
OFENSA À LEI ESTADUAL Nº 14.961/2011, QUE TORNA OBRIGATÓRIA ESSA MEDIDA DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADOS FEDERADOS (ART. 24, INCISO V E VIII, § 2º, CF/1988). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Rejeita-se a preliminar de falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois a parte apelante apresentou, ainda que de forma sucinta, as razões do pedido de reforma. 2.
Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, que visa a cobrança de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA estadual, decorrente de multa aplicada em processo administrativo instaurado pelo DECON/CE. 3.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, consoante art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. 4.
O Poder Judiciário, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, pode examinar os atos da administração pública, porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. 5.
In casu, o débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA decorre de multa aplicada pelo DECON/CE em processo administrativo, o qual, por sua vez, originou-se do Auto de Infração, no qual foi constatada a ofensa à Lei Estadual nº 14.961/2011 e à legislação consumerista. 6.
As provas coligidas aos fólios comprovam o cometimento de ato ilícito contrário à Lei Estadual nº 14.961/2011 e à legislação consumerista, qual seja, a falta de divisória separando os caixas do espaço reservado para clientes que aguardam atendimento. 7.
Denota-se a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.961/2011, pois é concorrente entre União e os Estados federados a competência para legislar sobre segurança das relações de consumo (art. 24, inciso V e VIII, § 2º, CF/1988).
Precedentes do STF. 8.
Não há vício de legalidade na aplicação da sanção pecuniária, porquanto não foi apresentada prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade e de legalidade do auto de infração, bem como o processo administrativo que culminou na imposição da multa em debate observou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988). 9. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente pre
vistos.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 10.
Apelação desprovida.
Honorários majorados. Processo: 00075806220198060167 Órgão julgador:1ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a):LISETE DE SOUSA GADELHA Julgamento:30/04/2024 Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRESA DE COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
ALVARÁ CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA TAXA.
ART. 97 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
TRIBUTAÇÃO QUE PASSOU A LEVAR EM CONTA A ÁREA TOTAL DO IMÓVEL, EM DETRIMENTO DA ÁREA UTILIZADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ACERVO PROBATÓRIO JUNTADO PELO AUTOR DA EXORDIAL QUE COMPROVOU A UTILIZAÇÃO DE ÁREA DELIMITADA PARA EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL.
TRIBUTAÇÃO INDEVIDA NA METRAGEM INDICADA PELA MUNICIPALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença que declarou nulo o lançamento tributário referente à Taxa de Licença para o lançamento de alvará de funcionamento. 2.
Denota-se que regramento contido na legislação tributária municipal especifica que o lançamento da Taxa de Licença vincula-se, especificamente, a área do imóvel destinada ao estabelecimento.
Mostra-se irrazoável, portanto, a tributação de área que não seria efetivamente utilizada pela empresa apelada, haja vista a limitação contida legislação. 3.
No tocante ao argumento da edilidade de que os atos emanados dos agentes administrativos são eivados de presunção de veracidade, denota-se que tal presunção não é absoluta, sendo passível de ser desconstituída quando se traz aos autos prova robusta em contrário. 4.
Desse modo, é possível extrair do caderno digitalizado que o autor trouxe aos autos documentação apta a delimitar a área de fato utilizada pelo estabelecimento empresarial, conforme se observa em documentação juntada ao processo, datada de fevereiro de 2019.
O autor, portanto, cumpriu com o ônus da prova a ele incumbido pois juntou aos fólios documento que elucidou a metragem exata destinada ao estabelecimento, evidenciando, portanto, ser devida a pretensão perseguida com a demanda inicial. 5.
Não restou comprovado, outrossim, que a empresa recorrida utiliza-se de área superior a especificada nos autos para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, devendo ser mantida a tributação somente em referência a área construída, que é efetivamente utilizada para o regular andamento das operações efetuadas pela empresa autora. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO AUTUADO NUNCA ESTEVE NA CIDADE DE NOVA OLINDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AMPARAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO PRETENDIDO.
NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MOTIVADORA DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuidam-se os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento objetivando obter provimento de urgência que lhe garanta a suspensão de auto de infração lavrado em relação a veículo de sua propriedade na cidade de Nova Olinda-CE. 2.
Em sede de recurso de agravo de instrumento só é possível a reforma da decisão denegatória de tutela de urgência pelo primeiro grau de jurisdição quando o agravante for capaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida previstos pelo art. 300 do CPC. 3.
Analisando a situação em debate vislumbra-se o não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência posto que não configurada a plausibilidade do direito pretendido por força da ausência de prova quanto às alegações apresentadas na petição inicial. 4.
Pelas razões apontadas e em análise cognitiva não exauriente, inerente ao recurso de Agravo de Instrumento, não vislumbro presentes os motivos ensejadores da reforma ou anulação da decisão vergastada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória recorrida mantida integralmente." (Processo nº 0628481-81.2020.8.06.0000, Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 31/05/2021, Data de registro: 01/06/2021). Processo: 01835416920158060001 Órgão julgador:1ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a):FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Julgamento:20/02/2024 Ementa: PRELIMINAR DE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEITADA.
DÉBITO INSCRITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DECORRENTE DE MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO DECON/CE.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DIVISÓRIAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
OFENSA À LEI ESTADUAL Nº 14.961/2011, QUE TORNA OBRIGATÓRIA ESSA MEDIDA DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADOS FEDERADOS (ART. 24, INCISO V E VIII, § 2º, CF/1988).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Rejeita-se a preliminar de falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois a parte apelante apresentou, ainda que de forma sucinta, as razões do pedido de reforma. 2.
Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, que visa a cobrança de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA estadual, decorrente de multa aplicada em processo administrativo instaurado pelo DECON/CE. 3.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do munus público exercido, consoante art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002. 4.
O Poder Judiciário, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, pode examinar os atos da administração pública, porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. 5.
In casu, o débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA decorre de multa aplicada pelo DECON/CE em processo administrativo, o qual, por sua vez, originou-se do Auto de Infração, no qual foi constatada a ofensa à Lei Estadual nº 14.961/2011 e à legislação consumerista. 6.
As provas coligidas aos fólios comprovam o cometimento de ato ilícito contrário à Lei Estadual nº 14.961/2011 e à legislação consumerista, qual seja, a falta de divisória separando os caixas do espaço reservado para clientes que aguardam atendimento. 7.
Denota-se a constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.961/2011, pois é concorrente entre União e os Estados federados a competência para legislar sobre segurança das relações de consumo (art. 24, inciso V e VIII, § 2º, CF/1988).
Precedentes do STF. 8.
Não há vício de legalidade na aplicação da sanção pecuniária, porquanto não foi apresentada prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade e de legalidade do auto de infração, bem como o processo administrativo que culminou na imposição da multa em debate observou o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988). 9. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente pre
vistos.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 10.
Apelação desprovida.
Honorários majorados. APELAÇÃO - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - Pretensão de realização de novo emplacamento, cancelamento das multas de trânsito e da exclusão dos autos de infração, sob alegação de que o seu veículo foi clonado - Inadmissibilidade - Ausência de prova das alegações - As provas dos autos apenas indicam que o impetrante é o dono da moto Honda CG e que sofreu em 2023 diversas autuações - Ausência de prova da clonagem - Ausência de direito líquido e certo a ser amparado - Mandado de segurança que não comporta dilação probatória - Ordem denegada - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004154-13.2023.8.26.0269; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023). Por isso, ausente a probabilidade do direito do autor/Apelante, não é possível anular o auto de infração, como deseja, justamente pela ausência de provas de que não estava em Juazeiro do Norte por ocasião da infração. Diante do exposto, conheço do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
17/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13805235
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16/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 09:55
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES TEIXEIRA - CPF: *48.***.*75-68 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13622958
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13622958
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 07/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0129350-69.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/07/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622958
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26/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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