TJCE - 0013145-64.2016.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:05
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/02/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria Raimunda de Oliveira Alves em face do BV Financeira S/A já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ.
Entretanto, em que pese tratar-se de relação de consumo, a legislação não objetiva distribuir benesses de qualquer natureza, mas sim proteger direitos daqueles que efetivamente os têm, visto que o Código de Defesa do Consumidor não criou mecanismos que autorizam modificar o contrato ou cláusulas contratuais somente por ser mais benéfico ao devedor/consumidor.
Pois bem.
A parte autora contratou livremente com a instituição requerida e dos autos não se depreende qualquer elemento que demonstre sua incapacidade, inexperiência ou leviandade no momento da assinatura do instrumento contratual.
Não há controvérsia sobre a existência da dívida.
O réu se insurge apenas contra a cobrança de valor diverso do acordado.
No entanto, analisando as faturas apresentadas pelo demandado, concluo que o autor não tem razão.
Em primeiro lugar, observou que o pagamento das faturas mensais era realizado de maneira intempestiva ou pagamento do valor mínimo de algumas faturas (ID nº 26666565), o que gerou cobrança de taxas e juros pelo atraso do pagamento.
Por fim, a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$1.620,69, referente a fatura de ID nº26666567, não acostou comprovante de pagamento.
O requerido, em sede de contestação, esclareceu que as cobranças na fatura não era referente a encargos e valores oriundos do acordo firmado, e sim de pagamento após o vencimento e inadimplemento da autora.
Jurisprudências aplicáveis ao caso: 1.
Tem-se como pactuada, mês a mês, a taxa de juros entre a Administradora de cartão de crédito e o cliente (pessoa jurídica), quando previsto na fatura de cartão de crédito, os encargos mensais previstos para o próximo período. 3.
Não se observa a alegada abusividade nos juros praticados pela instituição financeira, deixando a parte recorrente de comprovar a onerosidade excessiva ou a aludida abusividade em relação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, para os mesmos período e modalidade de crédito. (Acórdão n.688388, 20070110666035APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 03/07/2013.
Pág.: 183).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FATURAS MENSAIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
MANTIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Cuida-se de Apelação interposta com o fim de reformar sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Nulidade de Cláusulas Contratuais em contrato de cartão de crédito.2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A formação da convicção do magistrado a respeito dos temas (taxa de juros, capitalização e comissão de permanência) independia de perícia, pois cabia a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança.
Por conseguinte, centra-se a tese em torno de matéria de direito, cujo entendimento já é pacificado por súmula e em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ. 3.
DA TAXA DE JUROS.
A redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado se impõe quando verificada abusividade do percentual que represente uma vantagem exagerada, justificadora da limitação, o que não restou comprovado no caso concreto.
Precedentes do STJ. 4.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, das faturas se extrai as taxas de juros ao mes e ao ano, atendendo ao posicionamento da Corte Superior sobre o tema. 5.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
A Súmula 472 do STJ dispõe: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." In casu, o apelante não logrou êxito em comprovar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos em caso de inadimplência.5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada. (TJCE – Apelação Cível, TJCE AC 01191589220098060001, 2ª Câmara Direito Privado, Relatora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Julgamento 18/11/2020) Verifica-se de forma bastante evidente que razão assiste ao demandado, sendo lícita a emissão as faturas para cobrar o que lhe é devido, inclusive negativando o autor junto ao SERASA.
Por isso, não há conduta ilícita capaz de gerar dano moral. .
Assim, não resta outra alternativa senão o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos morais e materiais formulados pela autora.
Diante do exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 11 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 09:55
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:09
Juntada de ata da audiência
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19/09/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 17:45
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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05/05/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
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03/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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27/11/2021 23:45
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2021 17:10
Mov. [43] - Mero expediente: R.H Em análise dos autos, determino que os advogados da petição de fls. 69/70 sejam habilitados no processo em curso.
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25/10/2021 16:42
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 17:19
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 09:10
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00172571-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 09:01
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11/09/2021 00:17
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00171718-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/09/2021 23:42
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16/08/2021 11:26
Mov. [38] - Julgamento em Diligência
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06/04/2021 09:29
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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05/02/2021 08:25
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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03/01/2021 11:24
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: Criação segunda vara
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03/01/2021 11:24
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação segunda vara
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03/01/2021 10:34
Mov. [33] - Certidão emitida
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27/09/2020 13:01
Mov. [32] - Conclusão
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27/09/2020 13:01
Mov. [31] - Documento
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27/09/2020 13:01
Mov. [30] - Documento
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27/09/2020 13:01
Mov. [29] - Petição
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27/09/2020 13:01
Mov. [28] - Documento
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27/09/2020 13:01
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2020 13:01
Mov. [26] - Documento
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27/09/2020 13:01
Mov. [25] - Documento
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27/09/2020 13:01
Mov. [24] - Documento
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27/09/2020 13:01
Mov. [23] - Documento
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27/09/2020 13:01
Mov. [22] - Documento
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27/09/2020 13:01
Mov. [21] - Documento
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27/09/2020 13:01
Mov. [20] - Documento
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27/09/2020 13:01
Mov. [19] - Documento
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27/09/2020 13:01
Mov. [18] - Documento
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17/08/2020 11:26
Mov. [17] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 94
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11/07/2017 13:13
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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02/06/2017 08:41
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA E CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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01/06/2017 10:40
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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25/05/2017 13:18
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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16/05/2017 09:58
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PUBLICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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03/05/2017 08:10
Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 01/06/2017 audiencia designada - Local: VARA UNICA DA COM
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28/04/2017 12:33
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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28/04/2017 12:33
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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28/04/2017 12:30
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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16/09/2016 12:21
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 01/06/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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15/09/2016 17:00
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/09/2016 17:54
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/09/2016 15:52
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/09/2016 15:52
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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09/09/2016 15:52
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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11/08/2016 08:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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