TJCE - 3000809-87.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:53
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
26/01/2024 02:44
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 23/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Decorrido prazo de MARILENE LUISA ARAUJO ATHAYDE DE ABREU em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2023. Documento: 72978506
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72978506
-
05/12/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000809-87.2020.8.06.0003 REQUERENTE: MARILENE LUISA ARAUJO ATHAYDE DE ABREU REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos contra sentença de extinção alegando obscuridade ante a falta de clareza na fundamentação da sentença e omissão quanto ao pedido de consulta em outros sistemas de busca de ativos.
Foi bastante pertinente o exequente em sua observação, no entanto, parece ignorar o teor dos enunciados 75 e 76 do FONAJE, que seguem transcritos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
A extinção da presente execução, baseia-se nos enunciados acima, alinhados aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Desde quando encerrou suas atividades em território nacional em meados de 2020, a empresa executada vem sofrendo execuções judiciais sem que haja qualquer noticia de sucesso, tendo sido empregados todos os meios possíveis de obtenção do crédito, não apenas neste juízo sendo invariável o resultado final: a extinção por ausência de bens da parte executada.
Neste sentido, revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição, obscuridade ou dúvida - delineadas no art. 48, LJE.
Nesses casos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
A parte recorrente não indicou nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou dúvida a ser sanada na sentença, motivo pelo qual entendo que todas as questões foram satisfatoriamente analisadas, não sendo caso de acolhimento dos aclaratórios por eventual configuração de uma das hipóteses de cabimento do recurso.
Ressalte-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.
Ademais, o juiz não está obrigado a responder todas as questões e teses trazidas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Nesse passo, porque demonstrada a inexistência de quaisquer dos vícios arrolados no art. 48, da LJE, reputo totalmente infundada a contradição imputada a decisão.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ao tempo em que mantenho a sentença guerreada tal como está lançada.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
04/12/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72978506
-
04/12/2023 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 04:34
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:03
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71006145
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71006145
-
23/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000809-87.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
20/10/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71006145
-
19/10/2023 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 70328098
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70328098
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000809-87.2020.8.06.0003 REQUERENTE: MARILENE LUISA ARAUJO ATHAYDE DE ABREU REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
06/10/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70328098
-
06/10/2023 18:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/10/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 04:30
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 60096099
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60096099
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000809-87.2020.8.06.0003 REQUERENTE: MARILENE LUISA ARAUJO ATHAYDE DE ABREU REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou Cumprimento de Sentença, pleiteando o valor atualizado de R$ 6.617,57 (seis mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) (ID 53186104).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 56478996) alegando excesso em execução.
Pois bem.
O executado afirma que o exequente realizou cálculos equivocados quanto aos índices de correção aplicados, afirmando que o valor realmente devido é de R$ 5.771,82.
Afirma que a exequente aplicou erroneamente os parâmetros para fixação do valor efetivamente devido.
Quanto ao excesso na execução, devemos analisar que: O executado requer que seja reconhecido o excesso de execução como demonstrado, considerando a clara existência de excesso no valor declarado pela exequente.
Decido.
Verifico que não há excesso na execução, estando incorreto o índice usado pela executada em seu cálculo, a sentença ora executada estabeleceu que o índice de correção monetária o INPC e não a SELIC.
Logo, a nova planilha apresentada pelo exequente (ID 56478996 – fls. 04) está incorreta, apresentando valor aquém do efetivamente devido.
Pelo exposto, REJEITO os embargos, julgando extinto, sem resolução de mérito.
P.
R.
I.
Após, intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente valores atualizados, requerendo o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
30/06/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2023 02:32
Decorrido prazo de MARILENE LUISA ARAUJO ATHAYDE DE ABREU em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000809-87.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seus patronos, para apresentar resposta escrita à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de março de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
10/03/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2023 18:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2023 03:04
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000809-87.2020.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:18
Processo Desarquivado
-
03/01/2023 18:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2022 02:16
Decorrido prazo de MARILENE LUISA ARAUJO ATHAYDE DE ABREU em 16/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:38
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
21/08/2022 00:03
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA LIRA AQUINO em 20/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:03
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 20/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 01:33
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 04/08/2022 10:21.
-
01/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:11
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA LIRA AQUINO em 03/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:04
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 25/01/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:08
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 03/02/2022 23:59:59.
-
23/12/2021 10:11
Juntada de Petição de recurso
-
07/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
06/12/2021 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2021 00:37
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 23:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/11/2021 00:24
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:24
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA LIRA AQUINO em 08/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 00:19
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA LIRA AQUINO em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 00:19
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 11/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:20
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 04/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:42
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 13:58
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2021 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:54
Audiência Conciliação designada para 28/06/2021 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2021 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 18:20
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2021 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2021 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2020 23:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2020 00:52
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2020 08:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 14:41
Audiência Conciliação designada para 06/08/2020 08:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050145-25.2021.8.06.0182
Julio Francisco da Silva Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2021 16:50
Processo nº 3002563-86.2022.8.06.0167
Francisco Avelino Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 15:09
Processo nº 3000047-10.2023.8.06.0151
Judite de Queiroz Nobre
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2023 18:28
Processo nº 3000046-25.2023.8.06.0151
Maria Girao Rabelo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2023 16:43
Processo nº 3000895-11.2021.8.06.0072
Lidia Inocencio de Araujo
Helenilton Nogueira Lima
Advogado: Wagner Peixoto de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2021 11:26