TJCE - 3000895-11.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:03
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 16:34
Homologada a Transação
-
08/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de HELENILTON NOGUEIRA LIMA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de HELENILTON NOGUEIRA LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de HELENILTON NOGUEIRA LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:04
Decorrido prazo de HELENILTON NOGUEIRA LIMA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:31
Decorrido prazo de LIDIA INOCENCIO DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024. Documento: 84413236
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84413236
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - WhatsApp: (85) 98165-8610 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3000895-11.2021.8.06.0072 REQUERENTE: LIDIA INOCENCIO DE ARAUJO REQUERIDO: HELENILTON NOGUEIRA LIMA Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso XIV, letra "e" do Provimento 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, encaminhei o processo à SEJUD, para confecção do seguinte expediente: a) Intimar a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a proposta ofertada pela parte Ré, acostada ao ID 84380806, nos termos do parágrafo único do art. 154 do CPC; O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 16 de abril de 2024. JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
16/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84413236
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16/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 21:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82952454
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82952454
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20/03/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82952454
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20/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
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12/01/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77296536
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19/12/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77296536
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18/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 01:17
Decorrido prazo de HELENILTON NOGUEIRA LIMA em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
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11/11/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71412119
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71412119
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02/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato , S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045 Processo nº 3000895-11.2021.8.06.0072 Promovente: LIDIA INOCENCIO DE ARAUJO Promovido: HELENILTON NOGUEIRA LIMA CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) HELENILTON NOGUEIRA LIMARua Marcos Matias, 64, Parque Granjeiro, CRATO - CE - CEP: 63106-140 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Crato-CE,, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho/decisão (cópia segue em anexo), cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionado.
Em caso de dúvidas contatar a unidade através do telefone (85) 8165-8610 (whatsapp).
AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ESTÃO NO ATO JUDICIAL EM ANEXO.
OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Despacho Despacho 23103108585423100000069893792 CRATO, CE, 31 de outubro de 2023 - Servidor: ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES -
01/11/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71412119
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31/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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24/10/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2023 00:36
Decorrido prazo de WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000895-11.2021.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA INOCENCIO DE ARAUJO REU: HELENILTON NOGUEIRA LIMA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: LIDIA INOCENCIO DE ARAUJO em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: HELENILTON NOGUEIRA LIMA, por meio da Defensoria Pública através do sistema, e para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 2.282,37 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: HELENILTON NOGUEIRA LIMA, por meio da Defensoria Pública através do sistema, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
12/04/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2023 13:28
Processo Reativado
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05/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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21/03/2023 22:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 22:01
Decorrido prazo de WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR em 01/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:33
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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10/02/2023 00:48
Decorrido prazo de WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000895-11.2021.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: HELENILTON NOGUEIRA LIMA EMBARGADO/AUTOR: LIDIA INOCENCIO DE ARAUJO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpoato pela parte autora sob fundamento de Erro material.
Reclamo tempestivo.
Segundo o art.48 da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Assiste razão ao embargante.
O édito apresenta divergência no valor da condenação, tendo em vista que consta a monta de R$ 3.000,00, mas por extenso consta o valor de dois mil reais.
Trata-se de erro material a ser sanado por esta via .
Havendo divergência entre o valor por extenso e o valor numérico fixado a título de condenação, ainda que não haja alegação das partes, é possível a correção do erro material, inclusive, de ofício e a qualquer tempo, para que prevaleça o valor por extenso.
Face ao exposto, acolho os embargos de declaração e corrijo a sentença, modificando-a, para retificar o seu dispositivo, notadamente, o valor da condenação , no item “1”, a fim de que passe a constar o seguinte: “Face ao exposto, julgo procedente o pedido e condeno HELENILTON NOGUEIRA LIMA, nos seguintes termos: 1.PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir dessa data (SÚMULA 362 STJ), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.(grifo nossso) [.....]” Mantidas as demais disposições da sentença.
DETERMINO: A) A intimação da parte ré: HELENILTON NOGUEIRA LIMA, via sistema, através da Defensoria Pública, com prazo de dez (10) dias, em dobro.
B) A intimação da parte autora: LIDIA INOCENCIO DE ARAUJO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
C)- Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
08/02/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000895-11.2021.8.06.0072 ACIONANTE: LIDIA INOCENCIO DE ARAUJO ACIONADO: HELENILTON NOGUEIRA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Trata o presente de AÇÃO DE DANOS MORAIS interposta por LIDIA INOCENCIO DE ARAUJO em face do acionado HELENILTON NOGUEIRA LIMA (todos identificados no processo); narrando, em síntese, que no mês de agosto de 2021 entrou em contato, via whasapp, com a esposa do acionado para ela enviar uma foto do cartão de conta bancária, para pagamento de pensão alimentícia.
Afirma que houve ofensas reciprocas entre a autora e a esposa do acionado.
Todavia, o acionado passou a realizar várias ofensas contra a autora.
Relata que ficou abalada em razão do fato ocorrido.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
O acionado apresentou defesa alegando que sua atua companheira foi companheira do atual esposo da requerente e que eles tiveram dois filhos.
Informa que sempre houve conflito em razão do pagamento de pensão alimentícia . informa que a autora tenta desestabilizar o casamento do requerido.
Informa que a autora realiza ligações telefônicas, xinga o promovente, entre outras ações.
Ao final, pugna pelo deferimento de pedido contraposto e indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente o processo, verifico que as alegações da autora merecem prosperar.
Os áudios anexados aos autos demonstram que o acionado proferiu diversas ofensas contra a autora.
Ademais, apesar do acionado afirmar que a autora tenta desestabilizar o casamento do requerido, realizando ligações telefônicas e xingamentos contra o promovente, não trouxe aos autos provas dessa alegação.
O ônus da prova é o ordinário, na forma delineada no art. 373 do CPC: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não há necessidade de maiores divagações em relação aos acintes morais acima colacionados.
A prova trazida aos autos é suficiente e dela se desincumbiu a acionante em sua missão de provar o ato ilícito praticado.
Dessa forma, a acionante demonstrou o fato constitutivo de seu direito, tendo provado que o fato ocorrido gerou consequências na integridade psicológica da autora.
O dano à vida privada e à imagem das pessoas são inegáveis, vergastando a inviolabilidade conforme previsão constitucional: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento da conduta do acionado; 3) danos morais experimentados pela acionante.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, consubstanciado no ato aviltante do ultraje à sua integridade psicológica e imagem por intermédio do fato ocorrido.
Indefiro o pedido contraposto, haja vista que restou demonstrado nos autos que o acionado foi o autor das ofensas proferidas contra a autora.
Bem como, em razão de não ter produzido provas para infirmar as alegações da autora.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido e condeno HELENILTON NOGUEIRA LIMA, nos seguintes termos: 1.PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir dessa data (SÚMULA 362 STJ), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte ré: HELENILTON NOGUEIRA LIMA, via sistema, através da Defensoria Pública, com prazo de dez (10) dias, em dobro.
B) A intimação da parte autora: LIDIA INOCENCIO DE ARAUJO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:31
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 12:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 03/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/09/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/09/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:30
Decorrido prazo de HELENILTON NOGUEIRA LIMA em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:30
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/06/2022 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
18/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 09:27
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
12/01/2022 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:42
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
09/11/2021 11:12
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
08/11/2021 21:06
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:16
Expedição de Citação.
-
20/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:26
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
17/09/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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