TJCE - 3009217-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 15:19
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:42
Juntada de Petição de ciência
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07/12/2024 11:26
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:53
Erro ou recusa na comunicação
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28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126067527
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21/11/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GILVA MARIA DA CUNHA LIMA MELO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2024. Documento: 89412273
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16/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2024. Documento: 89412273
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89412273
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89412273
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15/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009217-34.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GILVA MARIA DA CUNHA LIMA MELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89412273
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12/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87332569
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28/05/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 3009217-34.2024.8.06.0001 REQUERENTE: GILVA MARIA DA CUNHA LIMA MELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO DISPENSADO II - SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA. Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) Requerente (periculum in mora). A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão. É exatamente o que se depreende da leitura do caput e §§ 1º a 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1, do Código de Processo Civil, pois trata-se de ação que visa modificar situação jurídica de um veículo junto ao órgão de trânsito, notadamente o seu bloqueio e busca apreensão para fins de transferência da titularidade para fins administrativos, devendo a causa refletir o valor do próprio bem. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A norma é importada para o Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, que ainda prevê no seu art. 3º que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação" (destaquei). Segundo ROBSON RENAULT GODINHO, "a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo" (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Rememore-se, ainda, que "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009" (art. 1.059, do CPC). Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo presentes os requisitos autorizadores para seu deferimento parcial, ao menos nessa fase de cognição sumária. II.1 - Passo a discorrer sobre o fumus boni iuris. No caso em liça, busca a parte requerente a concessão de medida liminar no sentido de que seja determinado o bloqueio de veículo automotivo, pois, embora não tenha se desincumbido de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, como assim prescrito na regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não se reveste razoável que o antigo proprietário, qual não detém mais a posse e propriedade do bem móvel, permaneça com a responsabilidade de responder, indefinidamente, quanto aos encargos que acompanham o veículo automotivo descrito no caderno processual. Como reconhecido pelo autor, é certo que os dispositivos do CTB, em seus arts. 123 e 134, estabelecem que tanto o antigo proprietário como o comprador do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Veja-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [Destacamos] Deste modo, o adquirente deve adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências necessárias à expedição do novo CRV, registrando o veículo em seu nome, devendo o antigo proprietário comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, encaminhando ao DETRAN, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado.
Havendo desatenção ao dispositivo se submete à responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Com efeito, acostou o requerente documento que atine à cobrança de licenciamento e de outras taxas inerentes à propriedade do veículo (ID: 84845356), tendo registrado Boletim de Ocorrência relatando o acontecido, sendo forçoso assinalar que, embora não tenha agido com a cautela que se espera ao realizar a venda do veículo, não há de ser a parte requerente responsabilizada eternamente pelos encargos futuros do veículo (taxa de licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), já que não possui os documentos exigidos para a sua transferência, sendo certo, ainda, que a transferência da propriedade de bem móvel "...não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição" (art. 1.267, caput, do CC). Perfilha o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento no sentido de que seja mitigada a responsabilidade solidária constante do CTB, como se verifica no arestos abaixos transcritos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1.
Ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada. Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 804.458/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CTB.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014.
II.
Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016). [Destacamos] Por oportuno, cumpre consignar que, ancorado na Teoria da Asserção, segundo a qual o(a) julgador(a) deve admitir uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, a mera declaração do demandante se apresenta bastante e suficiente para acolhimento do bloqueio administrativo do veículo.
Nesta fase de cognição não exauriente, portanto, sua narrativa reveste-se de certa credibilidade, pois seria um contrassenso o autor pugnar o bloqueio do veículo caso estivesse na posse dele. Neste ponto, destaco posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e de nossas Turmas Recursais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.
O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.
A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (TJ-CE.
AI nº: 0032547-03.2013.8.06.0000; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/11/2016; Data da publicação: 8/12/2016). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM A COMUNICAÇÃO AO DETRAN RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 134 DO CTB.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA DA PENA. BLOQUEIO DO VEÍCULO.
PERTINÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte apelante afirma que alienou seu veículo automotor à um determinado "Joel" e que a alienação não foi comunicado ao DETRAN, recebendo diversas multas e dívida do IPVA.
Pugna pela anulação das multas e IPVA. 2.
Em nenhum momento no bojo processual ficou comprovado sequer a transferência do veículo a terceiro, somente alegando que o veículo foi transferido para um sujeito chamado "Joel", não trazendo à discussão qualquer prova da existência do negócio jurídico. 3.
O art. 5º, inciso XLVI, da CRFB/88, consagra o princípio da intranscendência da pena, afirmando que esta não pode passar do indivíduo que cometeu o ilícito.
Porém, a solidariedade estampada no art. 134 do CTB é uma espécie de penalidade para a alienante que não cumpriu com os trâmites administrativos para a transferência do veículo automotor, não podendo se olvidar de cumpri-la, alegando que não foi a mesma quem cometeu. 4.
Diante da Teoria da Asserção, resta válida o pedido de bloqueio do veículo ante o procedimento ser eficaz para localizar o suposto comprador do veículo, e, por fim, proceder com a regularização do veículo objeto desta lide. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para darlhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data da assinatura digital FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE.
Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/05/2021; Data de registro: 03/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E O ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97). PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE.
PERTINÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se desincumbindo o antigo proprietário do ônus imposto pelo art. 134 do CTB e inexistindo, nos autos, prova da alienação do veículo, cumpre reconhecer a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador pelos tributos e multas devidas em razão da propriedade do automotor (Súmula 538 do STJ). 2.
No entanto, é possível determinar o bloqueio administrativo do veículo, descrito na exordial como de paradeiro incerto, a fim de compelir a parte interessada a regularizar a situação narrada na exordial. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 05/04/2021). PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, DO CTB. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ACERCA DA OCORRÊNCIA DA VENDA.
PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE PARA LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA. TERMO INICIAL.
OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CONDENAÇÃO DO DETRAN/CE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AUTORIZAR O REFERIDO BLOQUEIO. 1.
Trata-se o feito de origem de Ação de Obrigação de Fazer em que a requerente alegou ter alienado veículo automotor, sem efetuar a transferência perante o órgão de trânsito, fato que fez recair sobre si débitos fiscais relacionados ao automóvel, os quais objetiva ver afastados, declarando a inexistência de responsabilização solidária com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo desde a suposta venda, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. 2.
Da análise acurada dos autos, resta incontroverso que a Autora não comunicou a venda de veículos ao DETRAN, não juntando aos autos qualquer prova da venda, nem ao menos recibo de pagamento.
Ademais, a Apelante não soube esclarecer sequer o nome completo do atual adquirente, apenas informou que chamava-se "Jobson".
Ressalte-se, ainda, que não foi juntada qualquer prova de que terceiro detém a propriedade do bem, que poderia afastar a sua responsabilidade pelos débitos em questão. 3.
Com efeito, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 4.
Desse modo, quanto ao pedido de isentar a autora da responsabilidade solidária pelas autuações por infração de trânsito e demais débitos, tenho que tal pleito não merece prosperar, vez que inexiste comprovação documental plena e inequívoca a demonstrar o ato de alienação do veículo indicado na exordial, mormente não saber informar nem o nome completo do suposto comprador. 5.
Contudo, em análise ao Recurso interposto, as peculiaridades do caso e o encontrado nos Precedentes colacionados, vislumbro necessidade de parcial reforma do Comando Sentencial de piso quanto ao pleito de bloqueio administrativo do veículo, vez que embora não exista comunicação sobre a transferência do veículo pela antiga proprietária, ora Apelante, é viável o bloqueio para finalidades de licenciamento e transferência. 6.
Nesse ponto, fixo como marco temporal para o início do bloqueio administrativo para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, o momento do oferecimento da contestação, instante em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para determinar o bloqueio administrativo do veículo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0012966- 98.2016.8.06.0128, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2020. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 3º Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 30/11/2020). Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro, em consequência direta do descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134, conforme consta ao art. 233 do mesmo diploma: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Embora o pedido de bloqueio do veículo seja também a tutela final perseguida, o seu objetivo é resguardar a finalidade útil do processo, à medida que força o eventual e atual possuidor(a) e/ou dono(a) a regularizar a situação do bem debatido, cuja identidade inclusive parece ser desconhecida pelo autor. Deste modo, reconheço a presença da primeira condicionante (probabilidade do direito) no que toca ao pedido de bloqueio do veículo. II.2 - Sobre o periculum in mora. O perigo da demora encontra-se no fato de que o requerente, ao longo da regular tramitação processual, pode sofrer as consequências danosas de eventuais multas que continuem sendo cometidas pelo(a) suposto(a) atual detentor(a)/posseiro(a)/proprietário(a) da motocicleta, além de possível suspensão de sua CNH ou perda de PPD. Destaco ainda que não vislumbro qualquer prejuízo ao réu, pois ausente o periculum in mora inverso, eis que a medida é plenamente reversível, porque o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, retornando-se ao status quo ante. Esclareça-se que a medida não prejudicará a Administração Pública à medida que, se o pedido autoral restar confirmado, o réu poderá continuar lançando as responsabilidades administrativas contra quem, efetivamente, seria o(a) dono(a) do automóvel. Ainda de notar que o bloqueio guarda, também, quase que umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização da situação do veículo. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com amparo no art. 300, do CPC c/c arts. 3º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, defiro parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio do veículo marca FORD; modelo FIESTA ; cor azul; combustível: gasolina; ano fabricação: 1997, ano modelo: 1998; de PLACAS HVV1139/CE; RENAVAM: 686466411; CHASSI: 9BFZZZFHAVB171063, registrando gravame, com a finalidade de regularizar a situação na forma do art. 233, do CTB, cuja medida deve ser operada pelo DETRAN-CE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em 100,00 (cem reais), limitando as astreintes a R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora (art. 537 do Código de Processo Civil). As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Deste modo, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação Citem-se os Requeridos de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-o de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis (interpretação do art. 7º, da Lei n. 12.153/2009) para apresentar defesa, sob pena de revelia. A parte ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei n. 12.153/2009). Oferecida a contestação nas quais inserida(s) preliminar(es), ou junto das quais trazidos documentos, ouça-se a parte Autora, em 15 (quinze) dias úteis. Não sendo o caso, autos ao representante ministerial pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, do CPC c/c art. 9º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento ou saneamento do feito. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87332569
-
27/05/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87332569
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27/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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