TJCE - 3012046-85.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ITALO VIANA ARAGAO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27879893
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09/09/2025 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27879893
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3012046-85.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: LUCIA ARAGAO BERNARDO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
08/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27879893
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06/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 22:54
Conclusos para despacho
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31/08/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27114904
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21/08/2025 07:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27114904
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3012046-85.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LUCIA ARAGAO BERNARDO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD.
ABANDONO DE CARGO.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 182 DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/1974.
DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CF/1988.
PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR.
DECURSO DO PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO ILÍCITO E DA DECISÃO PUNITIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória de ato administrativo, reconhecendo a prescrição quinquenal e inaplicabilidade do paragrafo único do Ar. 182 da Lei Estadual nº 9.826/1974 ao caso. 02.
A sentença declarou a NULIDADE ABSOLUTA do PAD nº 22/2011, com o reconhecimento da Prescrição do respectivo processo administrativo, tornando-se nulo também os efeitos da decisão administrativa II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
A questão em discussão consiste em definir teria ocorrido o prazo prescricional entre a data do fato gerador e o julgamento do PAD, e se haveria imprescritibilidade do ato, por tratar-se de discussão sobre abandono de emprego.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 04.
O parágrafo único do art. 182, da Lei Estadual nº 9.826/1974, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 05.
No direito brasileiro a regra é a prescritibilidade das pretensões em razão dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, a fim de que seja garantia a estabilização das relações sociais e a real proteção do particular em face do Estado, notadamente pela impossibilidade de permanência ad eternum do poder sancionatório. IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso Inominado não provido, com a manutenção da sentença.
Dispositivos relevantes citados: art. 182 da Lei Estadual nº 9.826/1974; art. 37, § 5º, da CF/ 1988. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019; TJCE, Recurso Administrativo nº 0006726-27.2012.8.06.0163, Relator Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, Data do julgamento: 28/02/2019, Data de publicação: 28/02/2019; TJCE, Recurso Administrativo nº 8515485-79.2012.8.06.0001, Relator Desembargadora LISETE DESOUSA GADELHA, Órgão Especial, Data do julgamento: 12/04/2018, Data de publicação: 13/04/2018; TJCE, Recurso Adminstrativo nº 0031368-73.2009.8.06.0000, Relator Desembargador Mário Parente Teófilo Neto, Órgão Especial, data do julgamento: 03/12/2015;TJCE, RI- 30254617220238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2024; TJCE, RI - 02263754320228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/06/2023 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, movida por Lucia Aragão Bernardo, em desfavor do Estado do Ceara, visando a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 22/2011, realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará, alegando a ocorrência de ilegalidade.
Afirma que no ano de 2007 teria ocorrido um requerimento de cessão da autora à Prefeitura Municipal de Fortaleza tendo a mesma ficado cedida ao município até o ano de 2016, vindo no ano de 2021 a ser citada para apresentar defesa em um processo disciplinar para apuração de abandono de emprego.
Informa que o PAD foi instaurado em fevereiro de 2011, vindo a requerente a tomar conhecimento somente em 2021, ou seja, 10 (DEZ) anos após a sua instauração, de forma que pugna pela anulação do ato administrativo, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal.
Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, dispondo que: Ante tais considerações, OPINO POR CONCEDER a Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido que se abstenha de demitir/exonerar e/ou afastar a autora de suas funções, em virtude de restar evidenciada a prescrição do processo disciplinar PAD nº: 22/2011, com a determinação ao promovido que se abstenha de deduzir do tempo de serviço e contribuição o período de 2007 a 2016, permeando esta condição até o trânsito em julgado desta ação declaratória de nulidade, salvo se por outro motivo, alheio a discussão no presente feito.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, OPINO POR JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência, ora concedida, com o fito de declarar a NULIDADE ABSOLUTA do PAD nº 22/2011, com o reconhecimento da Prescrição do respectivo processo administrativo, tornando-se nulo também os efeitos da decisão administrativa, apesar de absolutória, impôs sanções à requerente, violando o princípio da presunção de inocência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, alegando, que o teor do decisum não apresenta a abordagem de qualquer dos tópicos argumentativos invocados na contestação; alega que o douto Juízo, malgrado tenha proferido a sentença com fundamento no art. 182 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Ceará - Lei Estadual nº 9.826 de 1974, não teceu qualquer consideração sobre o teor do seu §3º, que trata da imprescritibilidade do ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.
Ao final pleiteia a reforma da sentença e a improcedência da ação.
Em contrarrazões a parte autora defende a inexistência de nulidade na sentença, a Prescritibilidade do Ilícito de Abandono de Cargo e a irregularidade do processo administrativo disciplinar.
Ao final roga pela manutenção da sentença.
Parecer Ministerial pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
O art. 182 da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), ao tratar sobre a prescrição para o exercício do poder disciplinar, estabelece que: Art. 182 - O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido.
Parágrafo único - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção. Todavia, o parágrafo único acima transcrito não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Ora, no direito brasileiro a regra é a prescritibilidade das pretensões em razão dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, a fim de que seja garantia a estabilização das relações sociais e a real proteção do particular em face do Estado, notadamente pela impossibilidade de permanência ad eternum do poder sancionatório.
Apenas excepcionalmente é que se admite a imprescritibilidade nas hipóteses expressamente indicadas no texto constitucional, dentre as quais se destaca o art. 37, § 5º, da CF/ 1988; verbis: Art. 37 [omissis] [...] § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Ao analisar esse dispositivo, na ocasião do julgamento do RE852475/SP (Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018), a Corte Suprema conferiu-lhe interpretação restritiva, apenas para reconhecer a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Eis a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019, negritei) Assim, na mesma linha do entendimento do STF, impõe-se reconhecer que o parágrafo único do artigo 182 da Lei Estadual n° 9.826/1974 não foi recepcionado pela CF/1988, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no caput do referido artigo 182.
Ultrapassada essa questão, cabe aferir se no caso concreto restou ou não configurada a prescrição.
Sobre o termo inicial e final do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Administração Pública aplicar sanções, o Órgão Especial desta Corte já se manifestou: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DO ILÍCITO E O JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 181 E 182 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ (LEI Nº. 9.826/74).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - No caso dos autos, a responsabilidade administrativa, na forma como se encontra regida nos arts. 181 e 182 da Lei nº. 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará), extingue-se pela prescrição, quando decorrido um lapso temporal de cinco anos (quinquenal), a contar do momento em que a infração se torna conhecida.
II - Ademais, consoante já consagrou este Eg.
Sodalício, "[...] diferentemente de vários diplomas legais, tais como o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Ceará Lei nº 13.407, de 21/11/03 Estatuto dos Servidores Públicos Federais Lei 8.112/90 o referido diploma legal não traz causas interruptivas ou suspensivas da prescrição entre a data em que o ilícito ocorreu e a data do julgamento do processo administrativo." (TJ/CE; Recurso Administrativo de n.º 0031368-73.2009.8.06.0000; Relator: Desembargador MARIOPARENTE TEÓFILO NETO ; Data do julgamento: 03/12/2015; Data de registro: 03/12/2015).
III - Desta feita, considerando que na situação trazida à baila, o procedimento administrativo teve início com a edição da Portaria de n.º 005/2008, publicada no Diário da Justiça em 17 de março de 2008, com o julgado combatido sido lavrado tão somente em 29 de julho de 2013, ou seja, pouco depois de transcorrido o prazo prescricional de cinco (05) anos previsto pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, outra medida não subsiste senão o acolhimento da prejudicial de mérito ventilada neste recurso administrativo.
IV - RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E PROVIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARA EXTINGUIR A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA AO RECORRENTE. (TJCE, Recurso Administrativo nº 0006726-27.2012.8.06.0163, Relator Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Órgão Especial, Data do julgamento: 28/02/2019, Data de publicação: 28/02/2019, negritei) RECURSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL, EXERCENTE DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 182 DA LEI Nº. 9.826/74 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ).
MÉRITO.
NÃO COMPARECIMENTO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO SEM JUSTIFICATIVA PRÉVIA E SEM A DESIGNAÇÃO DE OUTRO SERVIDOR.
SERVIÇO ESSENCIAL À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
URGÊNCIA DAS MATÉRIAS RECEBIDAS EM PLANTÕES.
FALTA GRAVE PUNÍVEL COM SUSPENSÃO, DE ACORDO COM OS ARTS. 196, II, 198 DA LEI Nº. 9.826/74.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM MULTA COM BASE NO§ ÚNICO DO ART. 198 DA LEI EM EPÍGRAFE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Questão Prejudicial.
Inicialmente, a recorrente defende a ocorrência de prescrição com fundamento no artigo 182 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei Estadual nº. 9.826/74), onde sustenta a configuração de transcurso temporal superior a 5 (cinco) anos desde a data do ilícito até o momento atual. 2.
Entretanto, não merece prosperar tal argumento, pois o prazo estabelecido de 5 (cinco) anos é o destinado à Administração Pública para aplicar as sanções administrativas, ou seja, esse lapso temporal tem como início a data em que o ilícito tiver acontecido, e como término, a data da decisão punitiva.
No caso em tela, a data do não comparecimento ao Plantão Judiciário foi em 21/07/2011 e a decisão que entendeu por aplicar a penalidade de suspensão de 15 (quinze) dias, convertida em multa, foi promanada em 24/08/2012.
Portanto, conclui-se que não decorreu o lapso temporal de 5(cinco) anos, vez que a decisão administrativa foi tomada em pouco mais de 1 (um) ano do fato, período bem aquém do prazo quinquenal precitado. [...] (TJCE, Recurso Administrativo nº 8515485-79.2012.8.06.0001, Relator Desembargadora LISETE DESOUSA GADELHA, Órgão Especial, Data do julgamento: 12/04/2018, Data de publicação: 13/04/2018, negritei) EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PROCESSO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE REPREENSÃO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR.
ACOLHIMENTO.
DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO ILÍCITO E A DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. 1.
Requerente pugnando pela reforma de decisão da Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, que lhe aplicou a sanção de repreensão, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do direito ao exercício do poder disciplinar, vez que o fato que deu ensejo à penalidade ocorreu em 15/10/2009 e o julgamento do processo administrativo somente ocorreu em 03/03/2015, quando já havia decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 182 do Estatuto dos Servidores Público Civis do Ceará e nulidade processual em razão da ausência de nomeação de defensor ao acusado nos termos do art. 184, III e 185, § 1º da Lei Estadual nº 9.826/74.
No mérito, pleiteia a improcedência da acusação, absolvendo o recorrente por aduzir que restaram plenamente justificadas as circunstâncias que o levaram a demora no cumprimento do mandado e a não efetivação de diligências por força de circunstâncias alheias a sua vontade. 2.
Tem-se que merece acolhimento a preliminar de prescrição do exercício do poder disciplinar da administração, haja vista terem decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do ilícito (15/10/2009) e o julgamento ocorrido em 24/02/2015 e publicado em 23/03/2015 (fl. 90), a teor dos arts. 181, II, c/c art. 182 da Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará).
De se salientar que, ainda que se considere a data em que a Presidência deste Tribunal tomou conhecimento do ilícito como marco inicial da prescrição (01/12/2009 vide Protocolo do Ofício 743/2009 fl. 12), à época do julgamento também já haveria decorrido o prazo prescricional de cinco anos. 3.
Ressalte-se que, diferentemente de vários diplomas legais, tais como o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Ceará Lei nº 13.407, de 21/11/03 Estatuto dos Servidores Públicos Federais Lei 8.112/90 o referido diploma legal não traz causas interruptivas ou suspensivas da prescrição entre a data em que o ilícito ocorreu e a data do julgamento do processo administrativo, não se incluindo tal interrupção no rol de efeitos que o inquérito administrativo produzirá (art. 183), prevendo tão somente em seu art. 147 que "os prazos estabelecidos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, e o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição" o que é inaplicável na espécie haja vista já ter se operado a prescrição antes do julgamento do processo administrativo. 4.
Também não se vislumbra a possibilidade de se utilizar da analogia para que se aplique algum dos Estatutos acima dispostos, haja vista não haver lacuna na Lei nº 9.826/74 hábil a ensejar tal aplicação, afinal esta traz causas interruptivas da prescrição interposição de pedido de reconsideração ou recurso havendo, portanto, mera escolha por parte do Legislador de que somente estas seriam as causas interruptivas da prescrição e não omissão lacunosa hábil a que se utilize qualquer meio integrativo (analogia, costumes e princípios gerais de direito) para suprimi-la. 5.
Preliminar de prescrição do exercício do poder disciplinar por parte da administração acolhida.
Análise meritória prejudicada. (TJCE, Recurso Adminstrativo nº 0031368-73.2009.8.06.0000, Relator Desembargador Mário Parente Teófilo Neto, Órgão Especial, data do julgamento: 03/12/2015, negritei) Nesse contexto, curvo-me à orientação jurisprudencial do Órgão Especial, para reconhecer que o prazo prescricional previsto no art. 182 da Lei Estadual nº 9.826/1974, tem início na data em que o ilícito tiver acontecido e termina na data da decisão punitiva.
Na espécie, o ilícito de abandono de cargo restou configurado no trigésimo primeiro dia consecutivo após a ausência do serviço (art. 199, III e § 1º, da Lei Estadual nº 9.826/1974), que se iniciou em 03/06/2007.
A instauração do PAD, contudo, se deu em 22/12/2010, por meio da Portaria 894/2010-GAB/SEDUC, a qual foi tornada "SEM EFEITO" em 11/02/2020: (Id. 18800740, pag.16): Diante do exposto e sem mais delongas, esta ASJUR sugere que seja tornada SEM EFEITO a Portaria de n° 894/2010-GAB/SEDUC, datada em 22/12/2010 e publicada no D.O.E de 27/12/2010 (fl. 103-PGE n° 10383717-5), para ser feita um novo ato de instauração do Processo Administrativo-Disciplinar, a ser realizado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional da servidora em tela, acusada de haver praticado o ilícito tipificado no art. 199, inciso III, § 1°, da Lei n° 9.826/74, em razão da conduta que caracteriza abandono de cargo/função, ocorrido em 02 de maio de 2007 a 05 de maio de 2019. Desta forma o PAD, somente se iniciou, de forma valida, com a portaria 189/2020 -GAB, publicada em 27/02/2020, (Id. 18800740, pag.18), já havendo decorrido o prazo quinquenal.
Segue alguns precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SINDICÂNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ABANDONO DE CARGO.
INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30254617220238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2024).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ABANDONO DE CARGO.
PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 182 DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/1974.
DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CF/1988.
PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR.
DECURSO DO PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO ILÍCITO E DA DECISÃO PUNITIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02263754320228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/06/2023) Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo por equidade (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 500,00 (Quinhentos reais), haja vista não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
20/08/2025 09:50
Erro ou recusa na comunicação
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20/08/2025 09:50
Erro ou recusa na comunicação
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20/08/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114904
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19/08/2025 09:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19138425
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19138425
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3012046-85.2024.8.06.0001 Recorrente:ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LUCIA ARAGAO BERNARDO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 18800868), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada por expedição eletrônica para o Estado do Ceará, foi protocolado o recurso inominado (ID 18800874) em 23/09/2024, de modo que recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 18800882), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
09/04/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19138425
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09/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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