TJCE - 3000040-91.2024.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 126885769
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126885769
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29/11/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126885769
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29/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MOAB SALDANHA JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86284706
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000040-91.2024.8.06.0083 Autora: AUTOR: LUZIANE LUCIANO DA SILVA DIAS Requerido: REU: MUNICIPIO DE GUAIUBA DECISÃO R.H.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, movida por LUZIANE LUCIANO DA SILVA DIAS, em face do MUNICÍPIO DE GUAIÚBA-CE, qualificados nos autos.
Alega-se, em síntese, que a autora participou de concurso público realizado pelo Município de Guaiuba, conforme o Edital nº 001/2023 de 10 de fevereiro de 2023, concorrendo ao cargo de Professor PEB I - Educação Infantil, e foi classificada na posição de número 32 no cadastro de reserva.
O número de vagas ofertadas para o cargo de Professor PEB I - Educação Infantil de foi 30 (trinta), enquanto que o número de vagas para o cadastro de reserva do mesmo cargo foi 90 (noventa).
Os aprovados foram convocados em duas chamadas.
O primeiro edital de convocação dos aprovados foi publicado em 05/07/2023, convocando os 30 (trinta) aprovados nas vagas imediatas.
O segundo edital de convocação foi publicado em 02/08/2023, convocando 22 (vinte e dois) candidatos classificados no cadastro reserva, deste modo, a autora saltou da posição de nº 32 para posição de número 10 (dez) do cadastro de reservas, considerando que foram 22 (vinte e dois) candidatos convocados.
Informa-se que o município lançou ainda um terceiro edital de convocação, porém o cargo de Professor PEB I - Educação Infantil não foi contemplado, e, assim, após as duas primeiras convocações, o Município de Guaiuba optou por não mais convocar os candidatos aprovados no cadastro de reservas.
Ocorre que a parte autora alega que o município decidiu realizar e manter uma seleção pública simplificada para preencher as mesmas vagas que já estavam destinadas aos aprovados e classificados no concurso público de Professor, preterindo a vez de todos aqueles candidatos aprovados no certame, fazendo nascer, a partir daí, o direito subjetivo à nomeação de todos os que permaneceram dentro do cadastro de reservas ou, pelo menos, salvo melhor juízo, a nomeação em quantidade correspondente ao mesmo número de vagas dos professores temporários contratados mediante seleção pública simplificada.
Ademais, alega que tal seleção publica para contratação de professores temporários já havia sido acordada em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o Ministério Público do estado do Ceará, no dia 18 de Janeiro de 2023, nos autos da Ação Cívil Pública nº 0280004-43.2021.8.06.0137, onde ali o ente municipal se comprometeu a, dentre outras condutas: (i) realizar concurso público para o preenchimento de 162 vagas de professores, dentro de 6 meses, onde neste período deverá ocorrer conclusão de todo o certame, com a respectiva nomeação dos aprovados; (ii) contratar professores temporários até o limite de 162, no período do primeiro semestre de 2023 até a homologação do concurso.
Entretanto, nem mesmo o TAC o ente municipal foi capaz de cumprir, haja vista que a seleção pública somente foi realizado após a homologação do concurso.
Além disso, os efeitos da seleção somente poderiam valer até a data da homologação do certame.
Entende a parte autora que se hoje a autora mantém-se na posição de número 10, na sequencia remanescente de candidatos aprovados dentro do cadastro de reservas, e a seleção pública simplificada realizada pelo município já convocou a quantidade de 22 professores temporários para preenchimento de vagas ociosas, então a administração municipal deverá convocar, pelo menos, mais 22 professores oriundos do cadastro de reservas do concurso público de professor do município de Guaiuba, já que com a realização de contratação temporária, houve demonstração cabal de que a administração municipal necessita de mais professores para o preenchimento de vagas ociosas.
Requer a autora, o deferimento de tutela de urgência em caráter antecedente para nomeação imediata da mesma no cargo de Professor(a) PEB I - Educação Infantil, tudo sob pena diária de R$2.000.00 (dois mil reais) em caso de descumprimento a serem revertidos em favor da autora.
Requer também, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$24.335,80 (vinte e quatro mil reais, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 29.202,96 (vinte e nove mil, duzentos e dois reais e noventa e seis centavos).
Juntou documentos com a inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se receber a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fazenda Pública isenta de custas.
Como se sabe, a tutela de urgência somente pode ser concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (conforme inteligência do art. 300 do CPC/2015).
A antecipação da tutela pressupõe probabilidade de existência do direito invocado, com base em prova hábil a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações.
No caso vertente, porém, não se apresentam induvidosos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Entendo que as provas apresentadas não são suficientes para autorizar a concessão da liminar, tendo em vista que, não se vislumbram elementos que evidenciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito exigido pelo art. 300 do CPC.
Isso posto, por não haver nos autos elementos para convencer, ainda que em sede de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado na exordial.
Cite-se o Município de Guaiúba para, querendo, apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o direito público é, em regra, indisponível, apesar de, em certas hipóteses, admitir transação ou compromisso de ajustamento de conduta (art. 174, CPC).
Intime-se o Ministério Público para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes e intimações necessárias.
Guaiúba, 20 de maio de 2024 EDISIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito em Respondência -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86284706
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27/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86284706
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27/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 00:14
Conclusos para decisão
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20/05/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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