TJCE - 0139173-33.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490540
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0139173-33.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: KAROLINE FERREIRA MORORO MENEZES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0139173-33.2019.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): KAROLINE FERREIRA MORORO MENEZES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER (DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DAS MULTAS PARA REALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ - PUIL Nº 372.
COMPROVAÇÃO POR PARTE DO DETRAN/CE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE ORIGEM.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO REFORMADO.
RECURSO INOMINADO DO DETRAN/CE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 5902140), interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), irresignado com a sentença de parcial procedência (ID 5902121) do pleito, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nestes termos: Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, incs.
II e IV do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, DEFIRO a tutela de evidência, ao escopo de determinar que o promovido, AMC, proceda à SUSPENSÃO dos AITs A021866933,V074038035, A022038145, A022038334, A021855992, M022095728, F505025100, V602894618, F505035919 e A022335122, apontados nos documentos anexos e todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do licenciamento/transferência ao pagamento de multa etc.), providência que deverá ser adotada no prazo de 10 (dez) dias, sobas penas da lei, inclusive de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções processuais em tese cabíveis. De todo o exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido autoral para, ratificando a tutela de urgência ora deferida, DECLARAR A NULIDADE dos Autos de Infrações - AIT nºsA021866933, V074038035, A022038145, A022038334, A021855992, M022095728, F505025100, V602894618, F505035919 e A022335122, o que importa em afastar, também, todo e qualquer óbice jurídico-administrativo advindo do ato ora anulado em relação ao Promovente, inclusive pontuação da CNH, assim como não acolho o pedido de indenização, acatando o indébito de forma simples das multas ocasionalmente pagas, posto ausência de má-fé, devendo a Promovida devolver imediatamente o valor das multas eventualmente pagas, com as devidas atualizações. Em relação à repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ, e art. 167, parágrafo único,do CTN), conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral,no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia"ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE). Em suas razões recursais, o DETRAN/CE defende a teoria da expedição, argumentando que a lei somente exigiria a emissão das notificações, e não a comprovação de realização ou recebimento delas, e acrescenta que a norma legal não obriga nem imputa ao órgão de trânsito o ônus da utilização de aviso de recebimento.
Neste sentido, cita precedentes desta Turma Recursal, de 2018, do TJ/SP e do TJ/RJ, que admitem a remessa postal simples.
Também suscita a Resolução nº 574/2015 do CONTRAN e pede a reforma da sentença prolatada na origem e a improcedência da ação. Em contrarrazões, ao ID 5902191, a parte recorrida requer a manutenção da sentença, alegando o descumprimento das formalidades legais referentes às notificações das infrações que lhe foram imputadas. Esta Turma Recursal, ao ID 5902067, conheceu e negou provimento ao recurso da autarquia estadual de trânsito, o que ensejou a proposição do PUIL de ID 5902192, o qual, após a proposição de embargos de declaração, foi julgado pelo colegiado da Turma Recursal, como consta ao ID 7607470, ocasião em que se determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para exercício do juízo de retratação. Intimadas as partes, não houve qualquer manifestação. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifica-se a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Os presentes autos foram devolvidos para juízo de retratação, em razão do que dispõe o Art. 1.030, inciso II, do CPC, em respeito à hierarquia da decisão proferida no Incidente de Uniformização nº 1.946/CE, pelo Superior Tribunal de Justiça, e ao disposto no Art. 926 do CPC, que determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integral e coerente, regra que também se aplica no âmbito dos Juizados Especiais. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...). Cumpre registrar que este Relator sempre entendeu necessária somente a remessa postal simples para a comprovação da dupla notificação, o que era a posição antes adotada pela Terceira Turma Recursal.
Após mudança no colegiado, porém, passou a prevalecer, por maioria de votos, a tese de que, para a comprovação da dupla notificação, o órgão de trânsito deveria comprovar a entrega das notificações de autuação e penalidade aos condutores.
Diante disso, passei a apreciar a matéria conforme a tese majoritária, pelo princípio da colegialidade, ainda que resguardando minha convicção sobre o tema. Ocorre que, com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do PUIL nº 372-SP, ficou estabelecido que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a realização da notificação do proprietário ou condutor, sendo suficiente a comprovação do envio / expedição.
Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais. 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. 8.
O critério da especialidade tem sua razão de ser na inegável ideia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça expressamente consignou não haver obrigatoriedade de expedição das notificações mediante a utilização de aviso de recebimento e reputou válida a expedição das notificações, por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo. A aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública é atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente e, por isso, seus agentes devem seguir os ditames legais, inclusive no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282, § 4º, determina que devem ser expedidas duas notificações, sendo uma correspondente à própria autuação e a outra, à aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. CTB, Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (...) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. CTB, Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 4º.
Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. No mesmo sentido da legislação de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado através da Súmula nº 312: STJ, Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (DJ 23/05/2005, p. 371). Compulsando os presentes autos, constatei que o DETRAN/CE, quando da apresentação de sua defesa (contestação), acostou aos autos, ao ID 5902104, certidão que comprova o envio das duas notificações, de autuação e penalidade, em relação ao AIT de sua lavra impugnado, qual seja, V602894618. Esclareça-se que o STJ não estabeleceu requisitos específicos para a análise da documentação apresentada para efeito de comprovação da realização do envio das notificações, admitindo que se faça, conforme item 3 da ementa do PUIL nº 372-SP, tanto por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, não obrigando ao órgão de trânsito a expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). Sendo assim, tem-se admitido, como meio de prova, as certidões expedidas pelos órgãos de trânsito, a exemplo daquela acostada nestes autos, a qual goza de fé-pública, donde constam dados suficientes referentes à expedição das duas notificações vinculadas ao AIT impugnado. Cite-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no qual se admitiu documento similar como prova: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
LEI Nº 9.503/97 (CTB).
RESOLUÇÃO Nº 149 DO CONTRAN.
SÚM. 312 DO STJ.
SÚM. 46 DO TJ- CE.
AUSÊNCIA DE AR.
DESNECESSIDADE.
STJ PUIL Nº 372/SP.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA.
SÚM. 127 DO STJ.
SÚM. 28 DO TJ-CE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As multas de trânsito lavradas sem obediência ao devido processo legal, assegurando ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, as multas cobradas sem notificação dupla, com a prévia notificação da autuação comunicando acerca do cometimento da infração e a posterior notificação acerca do pagamento da penalidade são passíveis de anulação pelo Poder Judiciário e pela própria Administração.
Súmula nº 312 do STJ.
Súmula nº 46 do TJCE. 2.
O condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento de eventuais multas pendentes só é possível quando o infrator foi adequadamente notificado da infração cometida para que lhe seja assegurado o devido processo legal com o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma da Súmula nº 127 do STJ e da Súmulas nº 28 do TJCE. 3. Cabendo ao ente administrativo o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do NCPC, este juntou aos autos a Certidão de Notificações de Autos de Infração de Trânsito nº 1857, documento comprobatório das expedições das notificações de autuação e notificações de aplicações das penalidades referentes ao AIT nº SB00123032 e AIT nº SB00123034, documento que possui presunção de legitimidade. 4.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 372/SP. "Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento". (PUIL 372/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). 5. Comprovada a regularidade das duplas notificações referentes aos autos de infrações de trânsito de nº SB00123032 e nº SB00123034 expedidas pelo DETRAN, estes se configuram legítimos, não havendo ilegalidade, portanto, no condicionamento da expedição do licenciamento anual e/ou transferência do veículo do apelado ao pagamento das penalidades pendentes, merecendo provimento o apelo interposto pelo DETRAN para reformar a sentença proferida e julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus de sucumbência em desfavor do apelado, cuja exigibilidade fica suspensa diante dos benefícios da gratuidade judiciária concedida. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0051129-85.2020.8.06.0071, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, data do julgamento e da publicação: 02/02/2022). Portanto, deve a sentença prolatada ser mantida, pois os órgãos de trânsito não têm o ônus de comprovar o recebimento das duas notificações pelo(a) proprietário(a) ou condutor(a) do veículo, bastando a comprovação da expedição delas.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM BASE NO ART. 165 C/C § 3º ART. 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO À REGRA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ.
PUIL Nº 372.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0109934-81.2019.8.06.0001, Rel.
DEMÉTRIO SAKER NETO - PORT 334-2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 16/02/2024, data da publicação: 16/02/2024). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Nº 1946/CE E 372-SP.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
NECESSIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO INCIDENTE EM CUMPRIMENTO DO ART. 926 DO CPC.
ACÓRDÃO REFORMADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0139062-20.2017.8.06.0001, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER MITIGADA SEM PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ PUIL Nº 372-SP.
AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0220911-38.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECUSA AO ETILÔMETRO.
ART. 165-A CTB.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULAS 127 e 312 DO STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0226278-14.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 17/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO) C/C DESVINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DUPLA NOTIFICAÇÃO, NÃO INSCRIÇÃO DO CÓDIGO RENAINF NO EXTRATO DE PAGAMENTO DAS MULTAS E FALTA DE AFERIÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PELO INMETRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGATORIEDADE QUANTO À EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ PUIL Nº 372-SP.
ENVIO COMPROVADO NO CASO EM CONCRETO.
AFASTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0165742-71.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). Diante do exposto, voto por, exercendo o juízo de retratação, CONHECER do recurso inominado do DETRAN/CE, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para que seja mantido válido o AIT V602894618. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois o recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12490540
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28/05/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490540
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28/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:44
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2024 00:01
Decorrido prazo de KAROLINE FERREIRA MORORO MENEZES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de KAROLINE FERREIRA MORORO MENEZES em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:04
Decorrido prazo de KAROLINE FERREIRA MORORO MENEZES em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 11262996
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11262996
-
10/03/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11262996
-
10/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
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21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Decorrido prazo de KAROLINE FERREIRA MORORO MENEZES em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 7607470
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 7607470
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16/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 05:31
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 11:05
Mov. [42] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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14/07/2022 09:10
Mov. [41] - Petição: Protocolo nº TRWB.2200055291-9 Embargos de Declaração Cível
-
13/07/2022 23:20
Mov. [40] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
-
06/07/2022 15:49
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
06/07/2022 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 05/07/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2878
-
28/06/2022 00:00
Mov. [37] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/06/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2872
-
27/06/2022 07:34
Mov. [36] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0055-81, com 1 folhas.
-
26/06/2022 17:22
Mov. [35] - Expedição de Decisão Monocrática
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26/06/2022 17:22
Mov. [34] - Recurso prejudicado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 09:03
Mov. [33] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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23/06/2022 08:05
Mov. [32] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator Anterior: AND
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22/06/2022 18:40
Mov. [31] - Expedido Termo de Remessa
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25/08/2021 09:47
Mov. [30] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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21/05/2021 22:15
Mov. [29] - Decorrendo Prazo
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21/05/2021 22:14
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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21/05/2021 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/05/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2614
-
05/05/2021 15:12
Mov. [26] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2020 15:43
Mov. [25] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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21/09/2020 15:42
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00085764-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2020 10:58
-
21/09/2020 15:42
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00085764-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2020 10:58
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21/09/2020 15:42
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00085764-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2020 10:58
-
21/09/2020 15:42
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00085764-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2020 10:58
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18/08/2020 00:10
Mov. [20] - Decorrendo Prazo
-
18/08/2020 00:08
Mov. [19] - Decorrendo Prazo
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15/08/2020 08:53
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/08/2020 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/08/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2436
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01/08/2020 07:30
Mov. [16] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0060-42, com 5 folhas.
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31/07/2020 19:09
Mov. [15] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2020 19:08
Mov. [14] - Não-Provimento: Saneamento - DATAJUD - ausência da movimentação de julgamento
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09/07/2020 12:02
Mov. [13] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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09/07/2020 12:02
Mov. [12] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/07/2020 08:17
Mov. [11] - Expedição de Certidão
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29/06/2020 23:39
Mov. [10] - Expedida Certidão
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29/06/2020 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/06/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2403
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08/06/2020 10:51
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. (Local e data da
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28/04/2020 13:57
Mov. [7] - Concluso ao Relator
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28/04/2020 12:27
Mov. [6] - Mero expediente
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05/04/2020 20:11
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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05/04/2020 19:56
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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04/04/2020 20:04
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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04/04/2020 20:03
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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27/03/2020 18:25
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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