TJCE - 3000688-43.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:54
Juntada de Petição de despacho
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19/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:59
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2024. Documento: 12839979
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12839979
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18/06/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVESTIMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. R E L A T Ó R I O 01.
ANTONIO BENEDITO DE SOUSA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrente em sua peça inicial (id 12840139), que teve descontos indevidos em sua conta corrente, em razão das aplicações realizadas unilateralmente pela promovida, o qual alega não ter contratado. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo preliminarmente a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos sobre a rubrica de "aplicação aut.", sob pena de multa.
Já no mérito, o autor requereu a nulidade do contrato, a devolução do indébito de forma dobrada e os danos morais. 03.
Sobreveio sentença de primeiro grau (id 12840349), na qual o juízo reconheceu a conexão entre as ações, indeferindo a petição inicial com base nos artigos 330, inciso III e 485, incisos V e VI do CPC. 04.
Irresignado, a parte autora interpôs recurso inominado (id 12840354), pugnando pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para seu regular processamento. DECISÃO MONOCRÁTICA 05.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 12840342). 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que ante aos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser anulada a sentença atacada. 08.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se existe conexão e a falta de interesse de agir do recorrente. 09.
Seguindo nas questões submetidas a apreciação em grau de recurso, entendo que não existe conexão, pois as ações determinadas como conexas na sentença atacada envolvem a contratação de contratos diversos de cartão de crédito, cesta de serviços e investimentos. 10.
Há posição pacificada em nossos tribunais, no sentido de ser inaplicável o instituto da conexão quando as ações tratam de contratos diferentes, como é o caso destes autos. 11.
Vejamos estes Julgados: "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir.
Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes". (TJ-MG - CC: 10000180210916000 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 08/08/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME". (TJ-RS - AI: 50558146720218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021) 12.
Na hipótese, a presente demanda e as ações apontadas como conexas versam sobre contratos diferentes (cartão de crédito, cesta de serviços e investimentos). 13.
Portanto, cada contrato deve ser analisado individualmente, inexistindo o liame (pedido e causa de pedir) para acolher a pretensão exposta em cada peça inicial, já que em se tratando de contratos desiguais, os pedidos e causa de pedir são, igualmente, desiguais, assim como o reconhecimento da invalidade de um dos contratos não poderá prejudicar o resultado contrário da análise do outro. 14.
Observemos o seguinte Julgado, com destaques inovados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltiplas ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator". (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) 15.
Assim, deve ser afastada a conexão entre as demandas mencionadas na sentença atacada (id 12840349), para que sejam julgadas individualmente.
Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir do recorrente, por ter ajuizados várias demandas. 16.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 17.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)". 18.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 19.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para seu regular processamento. 20.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
17/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12839979
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17/06/2024 09:28
Conhecido o recurso de ANTONIO BENEDITO SOUSA - CPF: *63.***.*03-14 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2024 22:04
Conclusos para decisão
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16/06/2024 22:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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16/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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