TJCE - 3000159-85.2023.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 03/09/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ANA KEYLA VIEIRA DE OLIVEIRA PITOMBEIRA em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12759829
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12759829
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000159-85.2023.8.06.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADO: ANA KEYLA VIEIRA DE OLIVEIRA PITOMBEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000159-85.2023.8.06.0051 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM Recorrido: ANA KEYLA VIEIRA DE OLIVEIRA PITOMBEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TENTATIVA DE SUBMETER A SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO.
REEXAME DESNECESSÁRIO.
CONDENAÇÃO, APESAR DE ILÍQUIDA, NÃO SUPLANTA O EQUIVALENTE A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A condenação, apesar de ilíquida, restringe-se ao pagamento do percentual de anuênio sobre um salário-base no valor de R$ 4.927,30 (quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta centavos), referente aos últimos 5 (cinco) anteriores a data de propositura da ação, uma vez que a prescrição foi reconhecida.
Inclusive, o valor atribuído à causa pela parte Autora, que reflete o proveito econômico almejado, é de R$ 24.046,12 (vinte e quatro mil, quarenta e seis reais e doze centavos). 2.
Notamos, sem muito esforço, que esses cálculos atualizados não superam o equivalente a 100 (cem) salários-mínimos (R$ 141.200,00 na data de prolação da sentença, em 31/01/2024), o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 3.
Não sendo líquida a sentença condenatória em desfavor da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado, por força do inciso II do §4º c/c §3º do art. 85 do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem no âmbito de Ação Ordinária Declaratória c/c Cobrança.
Petição inicial: narra a Promovente que é servidora pública municipal em atividade desde 07 de março de 2000.
Alega, porém, que não vem recebendo adequadamente a sua remuneração, pois o Município demandado não estaria pagando os adicionais por tempo de serviço que tem direito ("triênios").
Acrescenta que, no ano de 2008, realizou a incorporação de 23% da referida gratificação, data após a qual o Município deixou de pagá-la.
Defende, contudo, que, após a incorporação, a contagem do tempo de serviço deveria ter reiniciado, o que nunca ocorreu.
Requer o reconhecimento do direito e o pagamento das verbas atrasadas proporcionais a 15% dobre o salário.
Contestação: alega que quem fez a opção dada Lei Municipal 955/2008, em que os professores poderiam escolher pelo adicional ou um enquadramento mais vantajoso, teria que abrir mão de gratificações, tendo a autora feito essa escolha. Dessa forma, requer a improcedência da ação.
Sentença: o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem condenou o ente público a incorporar ao vencimento da parte autora o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a incidir sobre todo o seu vencimento base, e a pagar as parcelas vencidas e não prescritas referentes aos anuênios que deveriam ter incidido sobre o salário base, com seus respectivos reflexos. Recurso: alega unicamente e de forma sucinta a necessidade de reexame da sentença por se tratar de condenação ilíquida.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Manifestação ministerial alheia ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
A sentença recorrida condenou o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas referentes aos anuênios que deveriam ter incidido sobre o salário-base da servidora, com seus respectivos reflexos.
A condenação, apesar de ilíquida, restringe-se ao pagamento do percentual de anuênio sobre um salário-base no valor de R$ 4.927,30 (quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta centavos), referente aos últimos 5 (cinco) anteriores a data de propositura da ação, uma vez que a prescrição foi reconhecida.
Inclusive, o valor atribuído à causa pela parte Autora, que reflete o proveito econômico almejado, é de R$ 24.046,12 (vinte e quatro mil, quarenta e seis reais e doze centavos).
Partindo desta premissa, notamos, sem muito esforço, que esses cálculos atualizados não superam o equivalente a 100 (cem) salários-mínimos (R$ 141.200,00 na data de prolação da sentença, em 31/01/2024), o que, per si, afasta o duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015; in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Outrossim, ao final, a sentença foi expressamente não submetida a reexame necessário; vejamos: "Processo não submetido à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC)".
Por essa razão, rejeito o pedido recursal de submissão da sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, e, por inexistir pedido recursal remanescente, sou pelo desprovimento do apelo.
Isto posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, tão somente e ex officio, para determinar que a fixação da verba honorária, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, ocorra a posteriori, em eventual fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do STJ (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
27/06/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759829
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12/06/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2024 10:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12600837
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000159-85.2023.8.06.0051 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12600837
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28/05/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12600837
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28/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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